segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Recurso em sentido estrito

FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASU-FACIG

BR 101, Norte – Km 25 centro – Igarassu – PE – CEP 53600-000

DIREITO PROCESSUAL  PENAL 2.

Prof. Idílio Oliveira de Araújo

Aula nº 15,16,17,18,19 e 20.

TEORIA GERAL DOS RECURSOS.

MACHADO, Antonio Alberto. Curso de Processo Penal.2ª Ed.São Paulo:Editora ATLAS.2009.

Bibliografia: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e Execução Penal. 5[ edição.Editora RT.2009

 

  1. DEFINIÇÃO:  O recurso é o mecanismo processual destinado a obter a reforma ou  a substituição completa de uma determinada decisão judicial.
  2. PRESSUPOSTOS:

2.1. OBJETIVOS:

A)     Previsão legal;

B)      Adequação;

C)      Tempestividade;

D)     Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. ( renúncia, desistência ao direito de recorrer, deserção por  fuga, falta de preparo nos crimes de ação penal privada)

2.2. SUBJETIVOS;

a)      Sucumbência; ou interesse processual  ( representa a situação desfavorável daquele que teve as suas expectativas contrariadas por determinada decisão ou de alguma forma causou prejuízo)

b)      Legitimidade do recorrente ( são o MP, o querelante, o querelado, o acusado, seu defensor, o assistente e até o ofendido e seus sucessores, desde que haja sucumbência.)

  1. PRINCÍPIOS.

3.1. Principio da taxatividade.

3.2. Principio da fungibilidade. Entende-se que a interposição equivocada de um recurso por outro, desde que não haja má fé, não impede que o recurso seja recebido. ( art. 579 CPP).

3.3. Principio da proibição da reformatio in pejus, que corresponde á regra, tantum devolutum, quantum appellatum, que impede que a situação do apelante seja agravada no tribunal ad quem em razão do seu próprio recurso.( art. 617 do CPP)

3.4. Principio do duplo grau de jurisdição. Nem sempre esse principio é observado,basta analisarmos o que acontece com os processos julgados em competência originária dos tribunais superiores.

  1. EFEITOS DOS RECURSOS.

4.1. DEVOLUTIVO. É o comum a todos os recursos.

4.2. SUSPENSIVO. Esse efeito é sempre determinado pela lei. No silêncio da lei entende-se que o recurso não tem efeito suspensivo.

  1. RECURSOS EM ESPÉCIE

5.1. Recurso em sentido estrito;

5.2. Apelação;

5.3. Embargos;

5.4. Revisão Criminal;

5.5. Recurso Extraordinário;

5.6. Carta testemunhável;

5.7. Habeas corpus.

5.1.1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. O recurso em sentido estrito se presta à impugnação de decisões interlocutórias que não definem o mérito da causa e só excepcionalmente podem por fim a relação processual,mais ou menos nos moldes do que ocorre com a agravo de instrumento no processo civil.

5.1.2. CABIMENTO DO RECURSO.  As hipóteses estão no Art. 581 do CPP, em rol taxativo. O art. 593,II do CPP, instituiu a chamada APELAÇÃO SUPLETIVA justamente para a impugnação de decisões não previstas no elenco do art. 581.

Vejamos o rol do art. 581.

a)      Decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia ou queixa.     ( A DECISÃO QUE RECEBE A DENUNCIA OU QUEIXA CABE HABEAS CORPUS, E NOS CASOS DE CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL);

b)      Decisão que conclui pela incompetência do juízo.

c)       Decisão que considera procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

d)      Decisão de pronúncia.

e)      Decisão que concede, nega, arbitra, cassa ou julga inidônea a fiança.

f)       Decisão que indefere requerimento de prisão preventiva ou a revoga;

g)      Decisão que concede liberdade provisória ou relaxa prisão em flagrante.

h)      Decisão que considera quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

i)        Decisão que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade.

j)        Decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.

k)      Decisão que concede ou nega a ordem de habeas corpus.

l)        Decisão que anula o processo da instrução criminal no todo ou em parte;

m)    Decisão que inclui ou exclui jurado na lista geral.

n)      Decisão que denega recebimento da apelação ou a julga deserta.

o)      Decisão que ordena a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial.

p)      Decisão que resolve o incidente de falsidade de documento

5.3. PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

A) PRAZO: 5 dias.

B) RITOS: Por instrumento ou nos próprios autos.

C) EFEITOS: Devolutivo.

5.4. HIPÓTESES EM QUE O RECURSO SOBE NOS AUTOS:

a) não recebimento da denúncia ou queixa;

b) procedência das exceções;

d) pronúncia;

e) decretação da extinção da punibilidade;

f) julgamento de habeas corpus;

g) toda vez que não houver prejuízo para o prosseguimento da instrução;

 5.5. HIPÓTESES EM QUE SE FORMA INSTRUMENTO PARA SUBIDA À PARTE:

a) decisão que conclui pela incompetência do juízo;

b) toda decisão concernente à liberdade do réu;

c) indeferimento do reconhecimento da extinção da punibilidade.

d) anulação da instrução no todo ou em parte;

e) inclusão ou exclusão do jurado da lista geral;

julgamento do incidente de falsidade.

 

Obs:

1.       Para a subida por instrumento, incumbe à parte interessada indicar as peças que pretende ver encartadas nos autos do recurso em sentido estrito ( art.587, caput CPP);

2.       São peças obrigatórias para que o Tribunal possa averiguar os requisitos de admissibilidade do recurso:

a)      Decisão recorrida;

b)      Certidão de sua intimação;

c)       Termo de interposição do recurso.

 

 

Exemplo prático de recurso em sentido estrito

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Taquaritinga do Norte - PE.

Ref. Proc. Nº

                        G de O , brasileiro, solteiro, estudante Universitário, CPF n. , RG n. , residente e domiciliado , vem, por sua Advogada Drª. , inscrita na OAB/PE sob n., domiciliada e residente , onde tem escritório à Rua , nos autos do Processo Crime que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do art. 302, caput da lei 9.503, e com base nos artigo 581,IX e XVII do CPP, interpor, no qüinqüídio (CPP, art. 586),

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, arts. 577 e 578)

que deve subir nos autos originais (CPP, art. 583, III), com suspensão do processo (CPP, art. 584 caput). Vejamos, então, os

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


O recorrente é Réu e, portanto, parte legítima (CPP, art. 577): tem interesse processual no acolhimento do recurso para melhorar sua situação processual (CPP, parágrafo único do art. 577): o recurso é tempestivo (CPP, art. 586) e é o indicado para reformar a r. decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e que decidiu sobre a unificação de penas (CPP, art. 581, IX e XVII). Isso posto, deduz-se o

2. PEDIDO.


Pede-se e espera-se que o Juízo, tomando ciência das razões que serão juntadas, digne-se reformar a r. decisão atacada (CPP, art. 589); se mantida, digne-se ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância, que deverá receber, processar, conhecer e acolher este recurso, como medida de inteira justiça.

3. REQUERIMENTO.


Requer-se que no prazo legal (CPP, art. 588), o Sr Escrivão do feito abra vista ao recorrente para apresentar razões (CPP, art. 588) e, em seguida, ao recorrido (CPP, art. 588).

FECHO.


Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, aguarda-se deferimento.

data e assinatura.

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Taquaritinga do Norte - PE.

Ref. Proc. Nº

 

 

        G de O, brasileiro, solteiro, estudante Universitário, CPF n. , RG n. , residente e domiciliado , vem, por sua Advogada Drª.Lopes, inscrita na OAB/PE sob n. , domiciliada e residente na cidade do Recife, onde tem escritório à , nos autos do Processo Crime que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do art. 302, caput da lei 9.503, e com base nos artigo 581,IX e XVII do CPP e art. 588

APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  QUE INTERPÔS

pedindo, nesta oportunidade, que V. Ex.ª se digne reformar a r. decisão atacada (CPP, art. 589) ou remeter os autor para a Superior Instância que deverá receber, processar, conhecer e acolher este recurso, como medida de inteira justiça.

data e assinatura.

RAZÕES DE RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL.

COLENDA CÂMARA.

G de O J, brasileiro, solteiro, estudante Universitário, CPF n., RG n. , residente e domiciliado na , e, vem, por sua Advogada Drª.  Lopes, inscrita na OAB/PE sob n., domiciliada e residente na cidade do Recife, onde tem escritório à , nos autos do Processo Crime que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do art. 302, caput da lei 9.503, e com base nos artigo 581,IX e XVII do CPP e art. 588

APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  QUE INTERPÔS

expondo, desde logo, o

1. OBJETO DESTE RECURSO.


É obter ordem judiciária determinando a reforma da r. decisão que INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO e que DECIDIU SOBRE A UNIFICAÇÃO DE PENAS . Vejamos, então, o

2. RESUMO DO PROCESSO

O requerente, em data de 15 de fevereiro de 2002, fora denunciado pelo Ministério Público às penas do art. 302, caput da lei 9503/97[1], pelo fato descrito na peça acusatória e ocorrido em 03 de novembro de 2001.

                  Em data de 21 de fevereiro de 2002, o MM Juiz recebeu a denúncia em todos os seus termos.[2]

                        Entre o fato e o recebimento da denúncia transcorreram 108 dias.

                        Após o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento, iniciaria o processo e interromperia o prazo prescricional, ex vi art. 117, inciso I do CP.

                         Em data de 07 de maio de 2002, o requerente foi interrogado.[3]

                        Defesa prévia apresentada às fls. 52/54, onde se arrolou testemunhas e acostou-se aos autos várias declarações de idoneidade do requerente.

                        Em data de 01.09.2003, em audiência de instrução, foram ouvidas as cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público.[4]

                        Em data de 20 de outubro de 2003, em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa.[5]

                        Em data de 06.02.04, o representante do Ministério público, antes de se pronunciar na fase processual do art. 499 do CPP, requer que se abra vista à defesa para se manifestar à respeito de documentos acostados aos autos, tudo em obediência ao principio do contraditório e da ampla defesa.[6]

                        Em data de 07 de março de 2005, a defesa reserva-se ao direito de se manifestar sobre os documentos anexados , quando por ocasião de alegações finais.[7]

                        Pois bem, em data de 23 de março de 2005, o representante do Ministério Público apresenta aditamento à denúncia, apresentando fato novo não previsto na denúncia e imputando-o ao acusado e acrescentando à peça acusatória, o tipo penal do art. 304 caput do CP.

                        Eis que até a presente data o aditamento à denúncia não fora recebido por V.EXª, isto é, há 4 anos e quatro meses do fato e há 4 anos e um mês do recebimento da denúncia.

                        O processo encontra-se conclusos desde a data de 30.03.2005.[8]               

                              

                        DA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

 

                        Na data dos fatos, precisamente em 03 de novembro de 2001, o denunciado contava com 18 anos e doze dias de idade, vez que nasceu em 21.10.1983.[9]

                        A prescrição , antes de transito em julgado a sentença final, começa a correr no dia em que o crime se consumou e só se interrompe pelo recebimento da denúncia; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela reincidência.[10]

                        No caso, o crime se consumou em 03.11.2001 e a denúncia fora recebida em data de 21 de fevereiro de 2002. Nesta data houve interrupção do prazo prescricional.

                        Vejamos, a partir de 21 de fevereiro até a presente data, 4 anos e vinte e quatro dias depois,  não existiu mais nenhuma causa interruptiva da prescrição, como previsto no art. 117 do CP.

                        A prescrição antes de trânsito em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime , verificando-se em 8 anos , se o máximo a pena é  superior a dois e não exceda a quatro.[11], e são reduzidos pela metade, quando o denunciado era , ao tempo do crime menor de vinte e um anos de idade ou na data da sentença maior de setenta anos de idade.[12]

                        No caso, o crime capitulado na denúncia tem a seguinte dicção :

Artigo 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

                         Pois bem, o máximo da pena não excede de quatro anos, portanto, nos termos do art. 109, IV do CP, prescreve em oito anos.

                        Outrossim, o acusado , ao tempo do crime, era menor de 21 anos e, segundo o art. 115 do CP, o prazo prescricional é reduzido pela metade, qual seja, o crime DENUNCIADO prescreve em QUATRO ANOS.

                        Da data do recebimento da denúncia até a presente data já se passaram, quatro anos e um mês, portanto , OCORREU A PRESCRIÇÃO.

                          "A Prescrição penal é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício".[13]

                       

                        "Ocorrendo a perda do poder de punir do Estado, pela incidência da prescrição, o seu reconhecimento torna-se poder-dever da autoridade judiciária, por ser matéria de ordem pública, que suplanta até a expectativa de absolvição do réu"(TJPB – AC 92.002411-2-P – Rel. Júlio Aurélio Moreira Coutinho – RT 719/497).

                        "Nos termos do art.61 do CPP, impôe-se conhecimento da prescrição em qualquer fase do Processo , e até de oficio – inclusive antes da sentença condenatória – então regulado o prazo pelo máximo da pena abstratamente combinada à espécia delitiva" (TACRIM SP – Rec. Rel. Gonçalves Nogueira – RJD 3/217 ).

                       

                        DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INCLUSÃO DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE.

 

                        O Dr. Sérgio Gadelha Souto, Promotor de Justiça, às fls. 117/118, em data de 23 de março de 2003,requereu aditamento da denúncia, para incluir fato, e capitulando a conduta do acusado nos arts. 304 caput do CP e art. 302, caput da lei. 9503/97.

                        Pois bem, o Representante do MP, acrescentou mais um tipo penal à denuncia proemial, o do art. 304 caput do CP ( Uso de documento falso)[14]por fato não descrito na denúncia. 

                        O Aditamento à denúncia em análise ,trata de Mutatio libelli, E DEVE SER REJEITADO, vejamos a jurisprudência à esse respeito:

 

"-Mutatio Libelli – Aditamento à denúncia  - ampliação da acusação a novos fatos – Impossibilidade. O art. 384, par. Ún. Do CPP, somente permite a nova definição jurídica do fato constante da imputação inicial, não admitindo seja a acusação ampliada a novos fatos, através do aditamento à denúncia" TACRIM – SP – AP –J 7.1.98 – 6ª CÂM – REL. PENTEADO NAVARRO – ROLO – FLASH 1.154/488.

 

"Processo crime- Denúncia – Aditamento pretendido para inclusão de fato novo- inadmissibilidade – rejeição mantida – inteligência do art. 384, par. Um. Do CPP. O art. 384 do CPP única regra que permite a construção de uma doutrina do aditamento da denúncia, não admite seja a acusação , através dele, ampliada a fatos novos. Entre nós a mutatio libelli está restrita à nova definição jurídica do fato constante da imputação inicial" TACRIM-SP- RT-480/350.

 

" A legislação processual penal pátria não admite seja a acusação , através de aditamento , ampliada a novos fatos, restringindo-se a mutatio actionis tão somente a eventual nova definição jurídica do fato constante da imputação inicial"TACRIM – SP- JUTACRIM – SP 36/163.

 

"Processo crime – denúncia – aditamento para incluir contravenção  penal – inadmissibilidade – rejeição – apelação não conhecida . TACRIM – SP AP – REL ALEXANDRE LOUREIRO – RT 533/369."

 

Vejamos o STF:

"Processo
  HC67888
  Relator

Ministro ALDIR PASSARINHO

Revista

RTJ 131 /3 PAG-1182
Prescrição. Aditamento da denúncia para inclusão de co-réu. Interrupção(inocorrência). Código Penal, art. 117 (nova Parte Geral)."

                        O Tribunal de Justiça de Pernambuco, recentemente decidiu pela nulidade da sentença que condenou o réu a crime não descrito na denúncia. Vejamos :

 

 "PENAL/PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PROVIMENTO UNÂNIME. 1- Réu denunciado no art. 157, §3º, primeira figura, do CP (roubo qualificado pela lesão corporal grave). 2- Condenação no art. 157, §3º, segunda figura, c/c o art. 14, II, do CP (tentativa de latrocínio). 3-Mutatio libelli sem aditamento. Inobservância da regra prevista no art. 384, par. ún., do CPP. Crime mais grave não descrito na denúncia. Condenação nula. 4- Recurso exclusivo do réu. Nulidade da sentença não argüida. Absolvição. 5- Inteligência das Súmulas 160 e 453 do STF." Pernambuco.Nº DJ: 75 Data da Publicação: 26/04/2005. Rel. Dário Rocha. POR DECISÃO UNÂNIME, FOI ABSOLVIDO O RÉU APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

 

"APELAÇAO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. MÉRITO. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. I - As nulidades porventura ocorridas durante a instrução criminal devem ser argüidas até o oferecimento das razões finais, sob pena de operar-se a preclusão. Tendo o Ministério Público tomado ciência de que a audiência de ouvida de testemunhas havia sido realizada sem a sua participação e nada requerido, descabe a declaração de nulidade. II - Não se admite a alteração da capitulação legal do fato com base em circunstâncias não expressas na denúncia, uma vez que tal providência configuraria mutatio libelli no Segundo Grau de Jurisdição. Inteligência da Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal. III - Recurso improvido. Nº DJ: 228 Data da Publicação: 2/12/2003. Rel. Helena Caúla Reis".

 

                        Não se vislumbra na denúncia com a necessária clareza, qualquer imputação referente ao uso de documento falso.                         O aditamento não traz nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia. Em verdade o aditamento traz novo fato não descrito na denúncia, portanto houve ampliação da acusação a novos fatos não através de aditamento, o que não é possível na legislação pátria e não deve ser recepcionado por este juízo.                 

                        Outrossim, mesmo se V.EXª tivesse recebido o aditamento, não seria caso de interrupção da prescrição. As causas interruptivas do prazo prescricional previstas no CP são taxativas não admitindo ampliação e nem interpretação extensiva.[15]

                        A enumeração dos fatos interruptivos da prescrição , constante do art. 117, e incisos , do CP, é taxativa, não se podendo ampliá-las[16] nela não havendo menção à aditamento à denúncia.[17]

                        Vários Tribunais Vem decidindo no sentido de que  " O despacho que recebe o aditamento à denúncia não tem o condão de interromper a prescrição ; tal fato inclusive , não está previsto na exaustiva enumeração do art. 117 do CP".[18]

 

                        A FALTA DE JUSTA CAUSA NO ADITAMENTO

 

                  Na verdade o objeto do tipo penal previsto no aditamento, qual seja, o uso efetivo de documento falso, não se verifica nos autos.

                        O aditamento à denúncia é inepto, pois que no aditamento, o Promotor de Justiça não se refere ao indispensável dolo, direto ou eventual do tipo previsto no artigo 304 do CP. O STF assim se pronuncia :

 

" É indispensável o dolo, direito ou eventual, sendo inepta a denúncia que não se refere". STF, RHC 56,120,RTJ 94/101 e RT 522/443). A boa fé exclui o dolo ( TJSP, Ap.135.058, RT 512/365). É preciso ciência da falsidade do documento ( TJSP, Ap.134.598, RT 513/367; Ainda que se trate de documento público, não se configura o crime de uso se não houve intenção de prejudicar.RT 544/319. Todos citados por Celso Delmanto, em Código Penal Comentado.Renovar editora.pg.513.

 

                        A BOA FÉ DO ACUSADO.

                       

                          Pois bem, o acusado apresentou na Delegacia de Polícia de Taquaritinga do Norte, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação.

                         Observa-se nos autos, que a CODATA ( Companhia de Processamento de dados da Paraíba), que faz Assessoria ao DETRAN PB, publicou na internet dados sobre a CNH do acusado, conforme documento de fls. 67 dos autos, fato este não observado pelo Ministério Público em seu aditamento.

                        Uma análise detida no documento referido constata-se que na descriminação de débitos, consta " Cópia de Prontuário" e às fls. 69 " segunda via de permissão ou da CNH".

                        Pois bem, se houve a publicação na internet pela CODATA, é evidente que o documento existia.

                        Ademais, o cidadão, no caso o acusado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros, id est, se existe discordância entre o DETRAN – PB e seu Órgão de Assessoria a CODATA, a boa fé do acusado deve prevalecer.

                        No aditamento não se fez referencia a dolo do acusado, a boa fé exclui o dolo, o aditamento é inepto.

 


3. R. DECISÃO.


Está assim redigida (reproduzir, na parte útil, a DECISÃO). Vejamos, então, as

4. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.


O recorrente deve reproduzir a prova testemunhal, pericial e documental no que, no seu entender, for favorável ao Réu, indicando as discrepâncias com a r. DECISÃO atacada (sempre em termos elevados). Isso posto deduz-se o

5. PEDIDO.


Pede-se e espera-se que essa Colenda Corte digne-se receber, processar, conhecer e acolher este recurso, como medida de inteira justiça.

6. PREQUESTIONAMENTO.


A r. decisão recorrida negou vigência ao Código de Processo Penal (arts.) e à Magna Carta (art. 5º, inciso ...), (explicar no que consiste a negativa de vigência) pedindo-se que se manifeste, expressamente sobre esses pontos controvertidos.

7. REQUERIMENTO.


Requer-se que, após a publicação do v. acórdão, ordene-se a devolução dos autos para o Juízo "a quo", no prazo legal, cumpridas as necessárias formalidades legais. (cpp, art. 592).

FECHO.


Termos em que pede-se e espera-se o acolhimento, como medida de inteira justiça.

 

ASSINATURA



[1] Artigo 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[2] Despacho de fls. 34.

[3] Fls. 49 dos autos.

[4] Fls. 82/88 dos autos.

[5] Fls 96/100 dos autos.

[6] Fls.112 dos autos.

[7] Fls. 115 dos autos.

[8] Fls. 119.

[9] Documento de fls.

[10] Art. 117 do CP.

[11] Art. 109, IV do CP.

[12] Art. 115 CP. E súmula 74 do STJ.

[13] Damásio E. de Jesus, Direito Penal , Saraiva, 1977, vol.1º p.711.

[14] Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os arts.297 a 302:

Pena – A cominada à falsificação  ou a alteração.

[15] RJTERGS 176/60.; JTAERGS 104/119 ; TJSP.RT 548/347,705/308; TACRSP: RJDTACRIM 25/459,28/246, RT 690/344, TACRIM 23/93,82/365; TARS: JTAERGS 88/165.

[16] TARS – JAERGS 88/164.

[17] TJSP – RT 546/347.

[18] JTACRIM 82/365. No mesmo sentido , TACRSP: JATACRIM 16/182.

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