segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Prisão e liberdade

PRISÃO E LIBERDADE

A PRISÃO SOMENTE PODE REALIZAR-SE MEDIANTE ORDEM ESCRITA  E FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA  COMPETENTE , EXCETO QUANDO SE TRATAR DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO OU PRISÃO DISCIPLINAR.

1.PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO ( art. 302 do CPP )

1.1. Sendo o flagrante perfeito o pedido cabível será:

A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA SE O CRIME FOR AFIANÇÁVEL ( art. 323 e 324 do CPP )

A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA SE NÃO SE ENQUADRAR NOS  CASO DE  PRISÃO PREVENTIVA ( art. 310 parágrafo único do CPP )

Habeas corpus

ATENÇÃO!!!! LIBERDADE PROVISÓRIA é a colocação em liberdade do indiciado ( inquérito) ou réu ( processo), legalmente preso em flagrante delito, tendo em vista a possibilidade de aguardar o seu julgamento fora do cárcere , por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva ou por ser o crime afiançável ( art. 5º LXVI da CF)

 

1.2.Sendo o flagrante imperfeito o pedido cabível será:

O RELAXAMENTO DO FLAGRANTE  COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA( pois o delegado foi "relaxado" ao lavrar um flagrante nulo )

Habeas corpus ( art. 647 e SS do CPP)

2. PRISÃO PREVENTIVA

Para a sua decretação são exigidos ao menos três requisitos: ( art. 312 e 313 do CPP )

a)    Materialidade do crime;

b)    Indícios suficientes de autoria;

c)     Para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal.

 

 

3. PRISÃO TEMPORÁRIA.

Para a sua decretação exige-se a associação de pelo menos , dois dos seguintes elementos:

a)    Ocorrência de um dos delitos descritos no art. 1º da lei 7960/89;

b)    Imprescindibilidade para a investigação policial ;

c)     Falta de identidade certa ou residência fixa do investigado.

Nesses casos o pedido cabível será Habeas corpus

 

Réu se livra solto.

Quando o réu se livra solto, nos casos em que a infração penal não prever pena privativa de liberdade  ou quando o máximo da pena privativa de liberdade  prevista para o tipo não exceder três meses ( art. 321 do CPP), deve-se haver a concessão  da liberdade provisória.

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal deste Estado.

 

 

 

 

                                   Claudia Roberta Alves Lopes, Advogada inscrita na OAB/PE sob n. 220.883, domiciliada e residente nesta cidade, onde tem escritório na rua Grasiela, 50, Bairro Imbiribeira, nesta Cidade, vem respeitosamente perante V.Exª requerer revogação do decreto preventivo em favor de Adilson Arcanjo de Araújo, brasileiro, rg 137.4882 SSP PB , solteiro, comerciante, residente e domiciliado à Rua Presidente Nilo Peçanha n. 531 bloco A , apto. 804, Residencial de Boa ViagemRecife – PE.

 

                                   DOS FATOS.

 

                                   O paciente fora denunciado pelo Ministério Público em data de 14 de março de 2005, por entender o parquet que o mesmo praticou a  conduta tipificada no art. 180 § 1º do CP.

                                   Em data de 23 de março V.Exª recebeu a denúncia determinando data para interrogatório e de oficio decretou a prisão preventiva do paciente por conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal apenas por existir indícios de autoria, id est, a "confissão" do requerente na fase inquisitorial,  razão suficiente que justificaria  o cárcere.

                                   No decreto preventivo V.Exª faz referência apenas uma única vez ao paciente Adilson Arcanjo de Araújo nos seguintes termos:

 

" Adilson Arcanjo de Araújo, fls.134, confessou que adquiriu os aparelhos celulares pela importância de R$ 55.000,00 ( Cinqüenta e cinco mil reais)"

 

 

                                   Observa-se que o Representante do Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva de Adilson Arcanjo pois a "" confissão" na fase inquisitorial divorciada de outros elementos que impusesse culpa ao requerente, não seria suficiente pra o decreto preventivo.

 

                                   No processo não se vislumbra nenhuma prova contra o paciente, com exceção de uma "confissão" perante a autoridade policial, e V.Exª  bem o sabe de que forma essas confissões são alcançadas. Não é à toa que a fase de inquérito policial é conhecida como a fase INQUISITORIAL.

 

                                   Interrogado, os acusados afirmam não conhecer o Adilson Arcanjo.

                                   Não existe uma prova testemunhal se quer, nem prova documental de qualquer natureza.

 

                                   O Douto Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente  acusado de receptação qualificada cuja pena é  de três a oito anos de reclusão , apenas baseado em uma possível confissão perante a autoridade policial, sem mais nenhuma outra prova que incrimine o paciente.

 

                                    

 

 

                                   Ainda que se admita ad argumentandum tantum, tenha ocorrido receptação qualificada – o que às escancaras não se verificou,  – a decretação de prisão preventiva não se justificaria , como não se justifica. Na hipótese , mesmo verdadeira a imputação que faz o Ministério público – infringência do art. 180 § 1º do CP – a medida não perde os contornos da ilegalidade. Se o paciente é primário, como se demonstra com os documentos anexos, ainda que se admita a possibilidade de vir a ser condenado, e observando-se que não existe agravantes nem qualificadora além do tipo penal e sendo as circunstâncias judiciais todas favoráveis ao réu a pena em perspectiva imputada ao mesmo seria a mínima prevista no tipo , isto é , três (3) anos de reclusão e seguindo as regras do art. 33 do CP, o regime de cumprimento de pena seria o aberto, e o paciente não restaria encarcerado. Se mesmo condenado não seria encarcerado, porquê algemá-lo antes de ser condenado?

                                   As algemas, também as algemas são um símbolo do direito.[1]

 

                                   DA FALTA DE MOTIVO PARA QUE SUBSISTA A PRISÃO PREVENTIVA ( ART. 316 DO CPP).

 

                                   O Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.[2]

                         Após a pretensa receptação , que fez o paciente para pôr em sobressalto a sociedade? Nada. Logo, sua liberdade não intranquilizará a Ordem Pública.

                                   Nãonos autos, qualquer prova a demonstrar haver o paciente afugentado testemunhas, argentado peritos, niquelado quem quer que devesse ou deva comparecer à justiça para os devidos esclarecimentos. Alguma testemunha foi amedrontada? Alguma testemunha desapareceu da comarca? Não e não. Logo não se pode dizer que a medida vexatória se justifica "por conveniência da instrução criminal".

                                   Deve-se entender conveniente a prisão preventiva para instrução criminal, conforme irrepreensível magistério de Tornaghi, somente quando estritamente necessária , isto é , quando sem ela a instrução criminal não se faria ou se deturparia[3].

                                   Para assegurar a aplicação da lei penal? Seria esse o fundamento?

                                   Que indicio existe nos autos a demostrar que uma vez condenado o paciente se subtrairá à aplicação da lei penal?

           

                                 "Não estando suficientemente justificada a decretação da prisão preventiva, a sua revogação se impõe" (cf. jurisprudência penal, cit., n. 9935).

                                   Assim,não se verificando mais, qualquer uma dessas circunstânciasgarantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal – o Juiz poderá revogar  prisão preventiva, evidentemente por ser direito subjetivo do réu, a revogação do decreto preventivo deverá se fazer.

 

 

                                   Diante da verificação da falta de motivos para que subsista a prisão preventiva, seja em face da falta de idoneidade da "confissão inquisitória", seja pela não incidência das circunstâncias que autorizam um decreto preventivo seja porque, mesmo havendo condenação- hipótese que se aventa ad argumentandum tantum - , o paciente não seria encarcerado.

                         Desta feita, Requer-se a V.Exª, ouvido o ilustre Representante do Ministério Público,  QUE REVOGUE a prisão preventiva de Adilson Arcanjo de Araújo, nos termos do art. 316 do CPP, com  a expedição do alvará de soltura , se o acusado já estiver preso ou de contra mandado, caso solto.

                                   Termos em que pede deferimento.

 

                                Recife,

 



[1] Francesco Carnelutti. As misérias do Processo penal.

[2] Art. 316 do CPP.

[3] Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo Penal. Saraiva.1999. pg. 604.

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