segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Inquérito policial e ação penal

  1. INQUÉRITO POLICIAL.

 

 O inquérito policial é um ato administrativo que busca elucidar  a autoria e materialidade de um fato definido como infração penal.

Serve de base para a proposição da ação penal, mas não é essencial para esta.

O art. 27 do CPP dispõe que qualquer do povo pode provocar a iniciativa do MP fornecendo-lhe por escrito , informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os meios de convicção.

O art. 39,§ 5º , e art. 46,§1º, acentuam que o órgão do MP pode dispensar o inquérito.

O STF( RTJ 64/363, 76/741)  já decidiu que tendo o titular da ação penal em mãos elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa, o inquérito é perfeitamente dispensável

.

                                                                                                     Pedido de arquivamento

                                                                                                     Pedido de novas diligências

policia

MP

 

                            

 NOTITIA CRIMINIS                                          Inquérito policial

                                                                                       

                                                                                                                   denuncia

 

ATENÇÃO!!  Sendo o crime de ação penal privada ou em caso de ação penal subsidiária, o querelante poderá oferecer a QUEIXA baseado no Inquérito policial ou em qualquer informação relevante.

                                                                                                        

1.1.Policia .

A polícia como órgão da administração responsável pela segurança pública, divide-se em :

1.       Polícia preventiva.( responsável pela segurança ostensiva)

2.       Polícia judiciária. ( órgão investigativo, apesar de não exclusivo, pois outros órgãos administrativos podem investigar, vg. Inquérito parlamentar, inquérito policial militar, ministério público )

 

1.2.Poder de polícia.

É um conjunto de atribuições da administração pública, indelegáveis aos particulares , tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas , naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades .

ATENÇÃO!!! O conceito de poder de polícia encontra-se no art. 78 do CTN

 

1.3. Características do inquérito policial.

  1. Discricionariedade.  ( ou seja, a policia pode atuar dentro dos limites impostos pela lei);
  2. Procedimento escrito , por determinação do art. 9º do CPP que dispõe: " todas as peças do inquérito policial serão num só processado, reduzido a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade".
  3. Sigiloso. O art. 20 do CPP dispõe: " a autoridade assegurará no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".

Com relação ao advogado, este só pode ter acesso ao inquérito policial quando possuir procuração e, decretado o sigilo em segredo de justiça, não está autorizado sua presença a atos procedimentais diante do principio da inquisitoriedade.

Não há dúvidas  de que o Advogado poderá, se o seu cliente estiver preso, não só consultar os autos do inquérito, mas também peticionar, devendo a autoridade policial, fundamentadamente deferir ou não. ( art. 5º LXIII).

  1. Obrigatoriedade e indisponibilidade em caso de crime de ação penal pública. Neste caso, a autoridade policial não poderá, em nenhuma hipótese, arquivar os autos.

1.4.  INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO

Existem varias formas de instauração de inquérito, no entanto, antes, é necessário que o aluno saiba diferenciar os crimes de ação penal publica incondicionada, de ação penal publica condicionada e os crimes de ação penal privada. Vejamos:

 

  1. Crimes de ação penal publica incondicionada.

São aqueles em que não existe nenhuma condição para o oferecimento da ação penal, que é ofertada pelo Ministério Público.

E como é que sabemos que o crime é de ação penal pública incondicionada?

Basta verificarmos no tipo penal, ou no capítulo em que ele está inserido, se nada falar sobre a ação penal é por que o crime é de ação penal pública incondicionada.

Exemplo:

Art. 121 do CP.

  1. Crimes de ação penal publica condicionada.

São aqueles em que a ação penal depende de uma condição, qual seja, a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça em alguns casos.

E como é que sabemos que o crime é de ação penal pública condicionada?

Basta verificarmos no tipo penal, ou no capítulo em que ele está inserido, se constar que o crime só se procede mediante representação, ou por requisição do ministro da justiça, é por que o crime é de ação penal pública condicionada.

Exemplo:

Art. 147 do CP.

  1. Crimes de ação penal privada.

São aqueles em que a ação penal é privada e só se procede mediante queixa que é a peça inicial dos crimes de ação penal privada, que tem como titular a própria vítima ou seu representante legal.

E como é que sabemos que o crime é de ação penal privada?

Basta verificarmos no tipo penal, ou no capítulo em que ele está inserido, se constar que o crime só se procede mediante queixa, é por que o crime é de ação penal privada.

Exemplo:

Crimes contra a honra – arts. 138,139 e 140, com exceção do art. 140§ 2º  do CP.

1.4.1. Então, como se inicia o inquérito nos crimes de ação penal publica incondicionada ( art 5º do CPP):

  1. DE OFÍCIO .Sendo ofertada uma notitia criminis que caiba ação penal pública incondicionada , cabe a autoridade investigar e verificando a procedência da informação , determinar a instauração do inquérito através de portaria.
  2. REQUISIÇÃO DO JUIZ. O juiz que tenha noticia da pratica de um crime que se apure mediante ação penal publica incondicionada deve comunicar o fato ao ministério publico ou requisitar diretamente a instauração do inquérito policial.
  3. REQUISIÇÃO DO MP.

O Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, que tenha noticia da pratica de um crime que se apure mediante ação penal publica incondicionada, não tendo elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, deve  requisitar diretamente a instauração do inquérito policial ( tal, porém, não importa obrigatoriamente intervir nos autos do inquérito e muito menos dirigi-lo, quando tem a presidi-lo a autoridade policial competente. STF:RHC 66.176-9-SC – 2ª turma, em 26-4-88, DJU de 15-5-88,p.11201).

  1. Requerimento da vítima – art. 5º, II segunda parte.

Tal requerimento poderá ser indeferido pela autoridade policial , por entender, por exemplo, que o fato não constitui crime. Já se tem decidido que constitui constrangimento ilegal sanável via Habeas corpus, a instauração de inquérito policial por fato atípico. Do indeferimento do requerimento da vítima cabe recurso administrativo ao Chefe de Polícia.

  1. Prisão em flagrante delito

Pode também o inquérito ser instaurado pela prisão em flagrante, que passa a ser a peça inicial do inquérito.

NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

obrigatório

De oficio

Requisição do Juiz ou MP                                        instauração de inquérito policial

Requerimento da vítima

Flagrante delito

1.4.2. Então, como se inicia o inquérito nos crimes de ação penal publica incondicionada ( art 5º do CPP):

A ação penal pública pode estar condicionada à REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA ( delatio criminis postulatória) ou a REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA ( nas hipóteses de crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil; de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro, ou contra esta e outras autoridades , quando praticados através da Imprensa.)

Atenção!!   O direito à representação está sujeito à decadência, extinguindo-se a punibilidade do crime se não for ela oferecida no prazo legal, que é de seis meses.

NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA. art.5º§ 4º do CPP.

 

REQUERIMENTO DA VÍTIMA                                                             INQUÉRITO POLICIAL

REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

1.4.3. Então, como se inicia o inquérito nos crimes de ação penal PRIVADA:

 Quando a lei prevê expressamente que determinado crime somente se apura mediante queixa, determina para ele a ação penal privada.

Constitui constrangimento ilegal, a instauração de inquérito sem requerimento da vítima nas hipóteses em que se procede somente mediante queixa. RT 577/385.

 

3.       AÇÃO PENAL

VER CRONOGRAMA PRÁTICO SOBRE AÇÃO PENAL

EXMO. SR. Juiz de Direito da Comarca de Ta – PE.

 

                                     

 

 

                          GE, Médico, CRM 19, CPF nº 000., RG 360 SSP PE, residente e domiciliado à Rua  Hol da Si nº 4 nesta Cidade, por seus Procuradores Drº FR VI SAN JÚ, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE nº 1 e Drº M SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE 1, ambos com escritório na Av. , 2941, 2º pavimento, Edifício G, Boa Viagem, Recife-PE, vem apresentrar 

 

 

QUEIXA CRIME

 

Pelo crime  de difamação em desfavor de SA , Diretora Administrativa do Hospital Geral Se, CNPJ Nº 01.68, Rod. PE-13Km – 08, Ta - Pernambuco com base nos arts. 29 e 38 ambos do CPP; e arts. 138 e art.139 ambos  do CP c/c art. 141, incisos II e III ( na presença de várias pessoas ) , pelos motivos fáticos e legais que passa a expor:

 

                          DOS FATOS do dia 03.09.2005.

                         

                          No dia 03 de setembro de 2005, o Querelante encontrava-se na Cidade do Recife, Capital do Estado, quando recebeu um telefonema da sua esposa a Enfermeira Gil, informando ao mesmo que o Genitor do Secretário da Prefeitura José  e da Cidadã Maria , O senhor Luiz , encontrava-se em estado de saúde precário com sofrimento físico, devido a fortes dores e sendo o mesmo hipertenso e diabético e cujos sintomas eram bastantes sugestivos de cólica renal ou nefrética e que no Hospital, na presença de várias pessoas, e da recepcionista do Hospital Maria a a Diretora Administrativa do Hospital Ss afirmara que o Médico Platonista, faltoso, O Dr. G ainda não havia chegado ao Hospital, e que tal conduta prejudicava todos aqueles pacientes que se encontravam na fila, esperando atendimento;

                         

                          Pois bem, ao chegar ao Hospital S com o Genitor em estado patológico agravado, e tendo recebido informações de que o médico platonista faltoso era o Drº G, O Senhor José Ev e a sua Irmã, conduziram o doente à residência do querelante.

                          Como o querelante encontrava-se na Cidade do Recife, e tendo tomado conhecimento naquele momento que o médico plantonista escalado, o Drº Pe Melo não se encontrava naquele momento no Hospital,  e como a demora em atender àquele paciente poderia comprometer-lhe o sistema renal, pois necessitava da realização de exames complementares de urgência, providenciou por telefone todo o procedimento médico a ser tomada naquele caso específico, orientando à sua esposa no atendimento ao paciente em tela.

                           

 

                          O querelante, na ocasião, era Diretor Clínico do Hospital S, portanto não poderia ser o platonista. A Diretora Administrativa e Querelada, na qualidade de Diretora sabia que o Querelante não era o Plantonista, e estando no Hospital, deveria, numa conduta ética, ter telefonado ao Diretor Clínico e informado da ausência do Médico Plantonista , mas não, imputou ao Médico, Diretor Clínico, Profissional com um nome a zelar, um fato ofesensivo à sua reputação, à sua honra objetiva, afirmando, com o propósito de ofender, que ele, o Diretor Clínico era o Médico Plantonista faltoso, e que sua conduta estava prejudicando inúmeros pacientes que aguardavam atendimento médico no Hospital.

 

                          DOS FATOS DO DIA 27.09.2005.

 

                          No dia 27 de setembro de 2005, o Querelante encontrava-se no Posto de Saúde – PSF- Ana Luiza, vez que é Médico do PSF, quando foi procurado pelos Políciais civis Glaucio Roberto de Souza Arruda e Laelson Santos da Silva, ambos lotados na Delegacia de Polícia em Ta, para realizar uma perícia médico legal em Geru ; Severino El e José Adil, pois necessitavam daquela perícia médica para transferência dos  referidos presidiários a outra  unidade carcerária.

                          Pois bem, o querelante e Médico, atendeu aos policiais, e perqueriu o porque de os policiais terem conduzido os presidiários ao Posto de Saúde , vez que  no Hospital existia um Médico Plantonista.

                          Ocorre que os policiais afirmaram que foram até o Hospital, e lá, a recepcionista  Socorro, afirmara que o médico plantonista era o Dr.º G e que no momento não se encontrava no Hospital.

                          Pois bem, imediatamente o Querelante ligou ao Hospital e perguntou a recepcionista do Hospital Socorro os motivos que ela  afirmara aos policiais que ele era o Médico plantonista, vez que a atendente sabia que o platonista era outro Médico. A atendente respondeu que infelizmente não tinha culpa, pois quem mandou dizer que o plantonista era o Dr.º G foi a Diretora Administrativa Sa , e que a recepcionista apenas cumpria ordens.

                A Querelada, Diretora Administrativa San, mais uma vez informou que o Médico Platonista era o Drº G e que o mesmo faltara ao plantão.

                          O Querelante atendeu aos policiais, realizou as perícias e informou que não era o médico plantonista e na ocasião disse aos policiais que iria processar a Diretora Administrativa S , pois a mesma estava difamando a postura médica do  mesmo e que os policiais seriam testemunhas daquele fato.

                          Eis, a querelante afirmando, mais uma vez, um fato determinado, atribuindo ao Médico, Diretor Clínico do Hospital, cidadão respeitado na Comunidade, uma falta irreparável de um plantão médico, em uma cidade do interior que, por carência médico, só atua um plantonista, em um serviço essencial o de manter a vida, numa tentativa criminosa de difamar o profissional.

 

DO DIREITO

 

                                                 Observa-se que

                                         

                                         DA DIFAMAÇÃO[1].

 

                          Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação.[2]

                          A reputação de um Médico e de qualquer profissional está em cumprir os seus deveres com responsabilidade.

                          O dever é o resumo prático de todas as especulações morais.[3]

                          O Querelante Diretor Clínico do Hospital Sev, sempre foi cumpridor dos seus deveres nos 41 anos em que exerçe a profissão de médico.Durante esse período desempenhou as funções de Diretor da Maternidade de Afogados em Recife por dois períodos de Governo; Chefia de Plantão no Hospital Barão de Lucena como plantonista, dentre outras funções médicas.

                          Ademais , no Hospital Sev foi fundador como participante da primeira equipe médica, e em seguida o segundo Diretor da Instituição médica, chefiava a clínica obstetra e ginecológica e que após deixar o cargo de Diretor foi de imediato nomeado pelo superintendente do INAMPS  da época, para exercer as funções de supervisor e auditor do referido Hospital

                          Outrossim, inúmeras vezes, quando algum colega não pode comparecer ao plantão médico e telefona, o Dr.º Ge assume o plantão, pois como Diretor reside na Cidade.

                          O querelado foi atingido na sua reputação. O fato difamatório imputado ao querelado foi determinado e objetiva( falta a plantão médico no qual era o platonista, causando transtono aos pacientes que procuravam o Hospital).

                          Houve um prejuízo moral para o querelante, pois as pessoas que receberam a informação de que ele o Médico plantonista havia faltado ao plantão, em uma cidade pequena, no mínimo a partir daquela data, passaram a observá-lo como o profissional irresponsável, quiça, um criminoso, vez que com a sua falta uma vida poderia chegar a dor suprema, a morte.;

                          Eis que, a querelada agiu imbuída do animus diffamandi, pois que, sendo Diretora Administrativa do Hospital e, na época, o querelado Diretor Clínico, não poderia ela afirmar quem era o Plantonista do dia, muito menos, afirmar que o Diretor Clínico era o plantonista, pois que a sua função de Diretora requer esse conhecimento mínimo da Administração de um Hospital.

                          A conduta de San se enquadra no tipo penal do art. 139 do CP.

 

                     DAS QUALIFICADORAS[4]

 

                          O crime de difamação  foi cometido contra funcionário público, Médico Diretor Clínico do Hopi, e Médico do PSF Ana Luiza,  e em razão de suas funções médicas e na presença de várias pessoas,  pacientes do Hospital no dia 03 de setembro além das testemunhas abaixo nominadas, e tinha como motivação essa qualidade da vítima.

 

                                      DOS REQUERIMENTOS

 

Pelas razões expendidas, requer a Vossa Excelência que seja recebida a presente queixa- crime, após a realização do procedimento descrito no art. 520 do CPP, contra  SAN , incursando a mesma nas penas do art.   , para que seja citada e não sendo possível a aplicação dos benefícios da lei 9099/95, que apresente a defesa que tiver, sejam colhidas as provas necessárias e, no final, possa ser condenada.

 

Termos em que, ouvido o representante do Ministério público,

Pede deferimento

 

 

                                Recife,  07/11/2005.

 

 

                                     

                                      QUERELANTE

 



[1] Art.139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena- detenção de três meses a um ano, e multa.

[2] Delmanto, Celso. Código Penal Comentado. Renovar.pg.267.

[3] Hypolito Leon Denizar Rivail.

[4] Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço , se qualquer dos crimes é cometido:

I-omissis

II- Contra funcionário público , em razão de suas funções;

III-Na presença de de várias pessoas...

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