terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

RECURSO DE REVISTA

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA Xa REGIÃO 



Proc. N° 0000


P – ME (consignante/reclamada, já qualificada nos autos da Consignação em Pagamento e da Reclamação trabalhista que move contra ESPÓLIO DE A (consignatário/reclamante), por seus advogados infra-assinados, com endereço profissional constante do rodapé, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, no art. 896, “a” e “c”, da CLT, INTERPOR


RECURSO DE REVISTA


Requerendo sua remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.


Nesses termos, pede deferimento. 


João Pessoa, 23 de fevereiro de 2023




ADVOGADO






RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA


Recorrente: P - ME

Recorrido: ESPÓLIO DE A

Processo n°. 0000

Ação Originária: X VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB.



EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


COLENDA TURMA

DOUTOS MINISTROS



HISTÓRICO PROCESSUAL


Trata-se de Ação de Consignação em pagamento que fora transformada em Reconvenção Trabalhista. Em data de 10.12.2021 fora apresentado a petição inicial da Ação de consignação em pagamento de verbas rescisórias em desfavor do Espólio de A ID 9546f3d. Já na inicial o consignante informa que existe um Apólice de seguros à disposição dos herdeiros, na Empresa. Ocorre que, nesta ocasião os herdeiros são incertos, pois na apólice não consta os beneficiários de forma nominal. Em despacho inicial o Magistrado determina que seja diligenciado acerca do atual e correto endereço da parte consignada. ID af6a88f. Em Manifestação foi informado que não foi possível levantamento dos endereços dos possíveis herdeiros que consta na Certidão de óbito dos filhos menores, no entanto foram informados na inicial os telefones das respectivas genitoras para citação das mesmas.ID be737de. Em despacho determinou-se a citação por Edital. ID 8acd98e. Foi publicado edital. ID ac4f9a. Em data de 05 de abril ocorreu a primeira audiência onde estava ausente a parte consignada. Nesta audiência fora informado pela consignante que a genitora de um dos herdeiros, tinha ajuizado uma ação perante a 10ª Vara da capital sob o número 0000.930.11.2021.5.13.0029. Em despacho, o juiz determinou a notificação do advogado da consignatária que ajuizou a ação perante a 10ª Vara, para comparecer a próxima audiência. ID fbf51d4. Em data de 29.04 de 2022 foi apresentada contestação a Ação de Consignação. ID df90498. Em audiência no dia 29.04 presentes as partes, não houve acordo, e verificou o juiz titular que as consignatárias apresentaram defesa fundada na insuficiência do depósito e concedeu prazo para a que a consignatária indicasse os valores que entendessem devidos e juntassem aos autos certidões de nascimento dos herdeiros e óbito do falecido. O juiz requisitou à Caixa Econômica Federal o extrato analítico do FGTS.ID 3ff5620. Em data de 03 de maio foi juntado ao processo um extrato de FGTS, ID 7e6d69e. Em sentença o juiz determinou o pagamento do FGTS de todo o período conforme extrato de ID 7e6d69e pelo que a consignação em pagamento, por não ser total, deve ser rechaçada, condenando-se a ré ao pagamento integral do FGTS mais 40%. No entanto, consta nos autos conforme ID 7e6d69e ora mencionado pelo douto juízo, onde fora apresentado extrato do FGTS, conclui-se que apenas ausente o pagamento do mês de outubro, o mesmo informado em sua própria petição. Em data de 04 de maio foi apresentado Manifestação por parte do consignante, atendendo determinação do Juiz, informando que a CTPS encontrava-se na posse do pai do Falecido, tendo em vista que o mesmo se apresentou na 8ª Delegacia Seccional de Policia Civil, onde tramita o Inquérito Policial, juntando a cópia da carteira de trabalho. ID af0da1b. Em 05 maio o juiz despachou determinando vista a parte adversa sobre a documentação apresentada. ID edba68b. Em 30 de maio o consignado apresentou Manifestação onde juntou certidões de nascimento dos herdeiros, Cópia do Inquérito Policial (ID a20b148) e tábua completa de mortalidade. Id 468507c. Em 20 de junho a consignatária apresentou Contestação a manifestação (ID 1591595), onde fala da morte em decorrência de acidente de trabalho, junta declaração da testemunha ouvida em Inquérito Policial, Israel Ferreira Ponte, onde o mesmo afirma que: “Chegando na localidade, perceberam que o poste estava seguro só nos fios e que disse para Alex que não devia subir para fazer o serviço, mas como o depoente é novato na empresa, Alex disse que dava para subir e retirar os fios. Que Alex subiu, colocou o cinto de segurança no poste e quando retirou a alça que segurava o fio, o poste caiu por cima dele”. Ainda, na Contestação referida foi analisado as verbas devidas em decorrência da morte por acidente no trabalho, bem como pede ao Judiciário que seja liberada a cota parte de cada herdeiro com a devida liberação dos valores em favor dos beneficiários a que tem direito a receber , e ressaltou ainda que a Empresa dispõe de Apólice de Seguro à disposição dos herdeiros para as devidas providências em seu levantamento, tendo em vista que na Apólice não consta os beneficiários do falecido e que o Juízo da 10ª Vara solicitou ao INSS lista de existência ou inexistência de dependentes habilitados, no dia 28.07.22 ( ID fa28c01-84038c3) e que até a presente data não existe essa informação nos autos. Em despacho foi designada audiência de instrução para o dia 11 de agosto. ID 8f9c8a1. Em data 25 de julho a consignada apresentou manifestação informando que foi ajuizada Reclamação Trabalhista na 10ª Vara, requerendo a juntada dos processos perante este juízo. ID b49fb85. Fato já mencionado pela consignante e motivo determinante da citação na Consignação. Em despacho o juízo solicita a 10ªVara a ação preventa. ID 5dfd2e0. Em despacho datado de 08 de agosto o juiz manda retirar da pauta de instrução o processo, frente a recepção do processo conexo. ID 6FFAF2C. Em data de 10 de agosto o juiz designa audiência inaugural na Reclamação Trabalhista para o dia 16 de agosto. ID 8d93643- 5e76694. Em ata de audiência, ausente a parte ré da Reclamação Trabalhista) a conciliação foi prejudicada. O juiz determinou o cadastramento no pólo ativo a menor de nome Maria Alice Dias da Silva, herdeira, e ainda observou o juiz titular que equivocadamente estabeleceu uma confusão com relação a data de audiência, tendo sido a reclamada intimada do acesso a presente sala virtual apenas no dia 11 passado, razão pela qual, para evitar qualquer alegação posterior de nulidade determinou: a) a anexação da presente demanda aos autos do processo da consignação; b) a citação por oficial de justiça da reclamada, para no prazo de 15 dias apresentasse defesa escrita nos termos do art. 335 do CPC, aplicado subsidiariamente sob pena de revelia.ID a4c0a9b-02685df. Em data de 18 de agosto foi apresentado a defesa escrita, na Ação Conexa a consignação, conforme determinação judicial, onde a empresa consignante e ré na Ação conexa informa ao juiz que já foram rebatidos todos os itens da Reclamação Trabalhista apensada a estes autos conforme ID 1591595 em data de 20.06.2022, bem como foi informado que todos os documentos determinados a sua juntada pelo juízo, já se encontravam nos autos da Ação de Consignação (Reconvenção). ID 67f15fb. Em data de 24 de agosto o MM Juiz despacha determinando que fosse apresentado defesa relacionado a reclamação Trabalhista anexadas ao feito consignatório. Em data de 12 de setembro, pela terceira vez, a Empresa reclamada, em resposta ao despacho anterior, INFORMA AO JUIZO QUE JÁ APRESENTOU A DEFESA no id 67f15fb, o qual o mesmo faz menção ao id 1591591 do dia 20.06.2022. Em data de 20.09.2022 o juiz em despacho designa audiência de instrução para o dia 29.09.2022. ID 6f08af8. Face a confusão estabelecida de datas, a recorrente não compareceu à audiência designada, porém já havia apresentado contestação nos autos. Em data de 29.09.2022, na audiência designada, ausente a parte consignante / reclamada e seu advogado, prejudicada a conciliação, o advogado dos reclamantes/consignatários informa que até a presente data não houve a entrega da apólice de seguro referida nos autos. ID 32ccb3f. Sentença em 09.10.2022. ID dcbb805. Em data de 18.10.2022 foi apresentado Embargos de Declaração, face as contradições e omissões observadas na sentença, quais sejam: 1. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo; 2. Da condenação por danos morais sem demonstração de prejuízo ao patrimônio imaterial do espólio e do ressarcimento do direito suprimido. ID 9538897. 3. Da condenação por RESSARCIMENTO DE DIREITO SUPRIMIDO Em data 28.10.2022 o juiz em decisão diz que a Consignação em pagamento para ser plenamente acolhida deve abarcar a totalidade do valor da dívida. Uma vez apurado nos autos a ausência de tal fato, não tem como emprestar a eficácia plena pretendida. Apesar de que na própria sentença o juiz diz que no TRCT estão pagas as parcelas postuladas pelos herdeiros. Ainda na decisão dos Embargos o juiz afirma que o presente apelo não se presta a rediscussão de prova e ao entendimento abraçado pelo julgador frente a inércia da empresa em apresentar a apólice de seguro, um dos temas da demanda rejeitou os Embargos, sem se pronunciar com relação aos demais temas apresentados nos embargos, bem como não se pronunciar na apresentação da Apólice de Seguros em juízo por ocasião da apresentação dos embargos, por solicitação verbal do próprio juízo. Apólice apresentada nos autos para fixar a prova que não existe beneficiário declarado. ID 621b05b.

No TRT, o recurso da requerente fora apreciado, sendo parcialmente provido para comutar a obrigação principal de pagar obrigação de fazer e determinar a que reclamada proceda a liberação dos documentos do seguro de vida em grupo aptos a possibilitar o recebimento do valor segurado do espólio, no prazo de 10 dias, sob pena de, em caso de não cumprimento ou frustação do recebimento por motivo atribuível aos próprios beneficiários , pagar indenização correspondente a R4 100.000,00; e excluir o pagamento de indenização de 40% do FGTS, reduzindo a condenação para R$ 120.000,00. Manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 66.383,20, sem demonstração de prejuízo ao patrimônio imaterial do espólio e sem dolo ou culpa da empresa no evento, baseado na teoria do risco. Outrossim, manteve a condenação por danos materiais, baseada na teoria do risco e sem culpa ou dolo da Empresa para o evento e sem demonstração de prejuízo material e mesmo diante do benefício do seguro de vida em grupo fomentado pela Empresa.


No entanto, referida decisão não merece prosperar, pois afastada dos preceitos legais e jurisprudenciais vigentes. Senão vejamos:


DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso de Revista é o Instituto pelo qual o STT cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada.

Pois bem, no caso concreto, existe jurisprudência dos tribunais regionais que entende que para a condenação por danos morais é necessário a demonstração de prejuízo ao patrimônio imaterial.

Destaca-se também que o presente recurso é tempestivo, eis que o acórdão foi publicado em 08.02.2023, finalizando em 23/02/2023, face o feriado de carnaval.





DO PREQUESTIONAMENTO


Toda a matéria recursal, aqui levantada, encontra-se devidamente prequestionada no corpo do acordão, ora guerreado, atendendo à Sumula 297, deste Egrégio Tribunal, o que autoriza o conhecimento do presente recurso de revista.


DA TRANSCENDÊNCIA


Ressalta-se ainda que o recurso é transcendente em relação aos aspectos, de natureza social, política, jurídica ou econômica do País, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Ademais, é necessário uniformizar a jurisprudência no tema, vez que a indenização por danos morais nos Tribunais, ora requer a comprovação de efetivos danos ao patrimônio imaterial, com dolo ou culpa ora dispensa tal comprovação, o que torna o pleito transcendente em sua natureza jurídica e econômica.

Acertadamente, vários Tribunais vêm se posicionando pela necessidade da comprovação de prejuízo imaterial para a condenação em danos morais.

O pleito da Recorrente refere-se a direitos sociais constitucionalmente assegurados, os quais foram, data venia, desrespeitados pela instância recorrida, refletindo também no desrespeito à súmula do TST e legislação ordinária, bem como interpretação diversa dada por outro Tribunal Regional do Trabalho.


DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PATRIMÕNIO IMATERIAL PARA FIXAÇÃO DE DANO MORAL



PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIS DEVEM SER PROVADOS SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS QUAIS SEJAM: i)  prática de ato ilícito; ii) nexo causal entre o suposto dano sofrido e a conduta adotada; iii) comprovação de ocorrência de abalo extrapatrimonial.

O Acordão ora guerreado, manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 66.383,20, sem demonstração de prejuízo ao patrimônio imaterial do espólio e sem dolo ou culpa da empresa no evento, baseado na teoria do risco.

De início ressalto que a jurisprudência do TST, em relação ao DANO MORAL, seguindo esses parâmetros, diz que é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial– como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção de crédito, etc. Não é o que se verifica do quadro registrado na decisão do TRT/13ª vez que não existe a comprovação efetiva do dano ao patrimônio imaterial do beneficiado pela condenação. 

Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio TST, nesse sentido, a exemplo dos seguintes julgados:


A 8ª Turma do TST, em acórdão cuja relatora foi a Ministra Dora da Costa (TST –RR-20715-76.2014.5.04.00210) reformou a decisão do TRT da 4ª Região (RS), para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que não houve prova efetiva do prejuízo.


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (UNIQOPPA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL NA GRAVIDEZ E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DO HORÁRIO DE TRABALHO APÓS A LICENÇA-MATERNIDADE. Em face da possível violação do artigo 927, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (UNIQOPPA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.). 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973 e 5º, LIV e LV, da CF, porque a nulidade do pedido de demissão foi julgada em observância aos limites da lide . Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza, porque está fundamentado em arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL NA GRAVIDEZ E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DO HORÁRIO DE TRABALHO APÓS A LICENÇA-MATERNIDADE. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha sofrido a reclamante em decorrência da extinção contratual na gravidez e da alteração contratual lesiva do horário de trabalho após a licença-maternidade, limitando-se a entender que "o dano moral existe in re ipsa, ou seja, dos próprios fatos decorre a presunção do abalo experimentado pela empregada, sendo despicienda a produção de prova a respeito". O fato de a segunda reclamada ter rescindido o contrato de trabalho da reclamante, mesmo ciente da sua gravidez e da consequente estabilidade provisória no emprego, bem como de ter alterado lesivamente o seu horário de trabalho após a licença-maternidade não implica, por si só, dano moral à empregada. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de pagamento dos salários e do recolhimento do FGTS do período da estabilidade provisória, pois a segunda reclamada, embora tenha efetuado a "nova admissão" da reclamante depois do nascimento do filho e da negativa do INSS em conceder o salário-maternidade, não pagou os salários devidos; bem como com a declaração de nulidade do pedido de demissão da reclamante e o reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da segunda reclamada, sem justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias devidas, em razão da alteração contratual lesiva do horário de trabalho após a licença-maternidade. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso do tema em epígrafe, assim como entendido na decisão denegatória do recurso de revista, efetivamente não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a segunda reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não indicou precisamente as folhas, tampouco transcreveu a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Recurso de revista não conhecido.


(TST - RR: 207157620145040021, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)


O TST assim decidiu em outra demanda:


Processo nº TST-RR-566- 06.2012.5.01.0541,7ª turma, conforme segue a decisão: ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto aos temas “indenização por danos morais” e “honorários advocatícios – princípio da reparação integral - descumprimento da obrigação – artigos 389, 395 e 404 do código civil - aplicação ao processo do trabalho”, respectivamente, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 219 (atual item I) do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e dos honorários de advogado. Brasília, 14 de novembro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator.


Nesse sentido, segue a jurisprudência dos TRts, a exemplo dos seguintes julgados, QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO TEMA: DANO MORAL E COMPROVAÇÃO DE CULPA, ALÉM DA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABALO  EXTRAPATRIMONIAL DA VÍTIMA:


EMENTA: DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INDEVIDO. O entendimento consolidado na Justiça do Trabalho é no sentido de que para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo. O ônus da prova do dano moral era da reclamante, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, e deste ônus ela não se desincumbiu. Sentença mantida.


(TRT-2 10009243020205020028 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/09/2021)


EMENTA: DANO MORAL INDENIZÁVEL. ÔNUS DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APTA. RECURSO IMPROVIDO. Para a configuração do dano moral, assim como no assédio moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo. O ônus da prova do dano moral é do reclamante, por ser tratar de fato constitutivo de seu direito, e deste ônus ele não se desincumbiu a contento. Recurso improvido.


(TRT-2 10006763320215020706 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 09/05/2022)



DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO LESIVO. O dano moral não decorre de qualquer dissabor e há de ser claramente evidenciado. Não provado o uso de métodos ofensivos à honra e à dignidade do empregado e não ultrapassados os limites de atuação do poder diretivo do empregador, não se tem configurada a ocorrência de dano moral. (TRT12 - ROT - 0000125-04.2019.5.12.0014, Rel. GILMAR CAVALIERI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 04/02/2020)

(TRT-12 - RO: 00001250420195120014 SC, Relator: GILMAR CAVALIERI, Data de Julgamento: 29/01/2020, Gab. Des. Gilmar Cavalieri)


Vejamos decisões de outros Tribunais:


O TJ/SP assim decidiu, em APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. nulidade de inadimplência, consignação em pagamento e danos morais – Reconvenção – Sentença de improcedência de ambas as demandas – Insurgência da ré, requerendo o reconhecimento da ocorrência de danos morais – Inadmissibilidade – Hipótese em que, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral deve ser comprovado e não simplesmente presumido – Ausência de prova quanto à ofensa à honra objetiva da empresa – Recurso não provido.


O TJ-SP - AC: 10080079320168260586 SP 1008007-93.2016.8.26.0586, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2019).


Recurso inominado. ação anulatória c/c indenização por danos morais. auto de infração de trânsito. sentença de parcial procedência. declaração de nulidade do auto de infração. ausência de notificação. insurgência recursal da parte autora. pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. ausência de demonstração do prejuízo. mero dissabor. dano moral não configurado. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido.


O TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001358-54.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00013585420198160182 PR 0001358-54.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 14/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2020)


DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RESPONSABILIDADE CIVIL SEM DOLO OU CULPA E SEM A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO PATROMÔNIO MATERIAL DOS BENEFICIÁRIOS QUE TÊM À DISPOSIÇÃO PARA SAQUE SEGURO DE VIDA PATROCINADO PELA EMPRESA ORA RECORRENTE


O Acórdão ora guerreado, fundamenta a condenação por danos materiais na teoria do risco, sem dolo ou culpa da Empresa e sem comprovação de prejuízo ao patrimônio material do segurado.

Os Tribunais Regionais do trabalho, em sua maioria se posiciona no sentido de que, para Condenação por danos materiais é necessário o dolo ou a culpa, além da comprovação do prejuízo o patrimônio material da vítima.

Vejamos as decisões dos TRTS e a comprovação da necessidade de uniformização da jurisprudência pelo TST no tema: responsabilidade civil e condenação por danos materiais sem a comprovação de dolo ou culpa da Empresa demandada e sem a comprovação de dano ao patrimônio material da vítima


DANOS MATERIAIS. Nos termos do art. 949 do CCB, incumbe ao reclamante a comprovação dos efetivos prejuízos materiais suportados em razão da conduta culposa praticada pela reclamada. (TRT18, ROPS - 0010122-70.2019.5.18.0102, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 02/07/2019)


(TRT-18 - ROPS: 00101227020195180102 GO 0010122-70.2019.5.18.0102, Relator: SILENE APARECIDA COELHO, Data de Julgamento: 02/07/2019, 3ª TURMA)



ÓBITO. COVID-19. VIGILANTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. Aplicável o disposto no art. 20, inciso II, § 2º, letra d da, Lei nº 8.213 /1991 que dispõe não ser considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. A responsabilização civil pressupõe dolo ou culpa (ação ou omissão), nexo de causalidade e comprovação do dano, o que não restou demonstrado nos autos.


(TRT-4 - ROT: 00201043720225040541, Data de Julgamento: 14/11/2022, 7ª Turma)



ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. O direito a ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho exige a prova do dano, a prática de conduta irregular pelo empregador e o nexo causal com o dano sofrido pelo empregado. Não comprovada a culpa do empregador pela ocorrência do infortúnio sofrido pelo empregado, não subsiste o direito à indenização.


(TRT-4 - ROT: 00206262320185040406, Data de Julgamento: 26/09/2019, 6ª Turma)


ACIDENTE DE TRABALHO. CAT EMITIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FORÇA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. . A confecção de CAT pelo Sindicato da categoria profissional, por ser unilateralmente produzida pelo empregado, deve estar acompanhada de demais provas que confirmem os acontecimentos descritos no documento. Inexistindo testemunhos que suportem os fatos narrados na comunicação de acidente ou qualquer outra prova que indique a incapacidade laboral decorrente de tais fatos, denota-se a ausência de comprovação de responsabilidade da Reclamada no evento danoso, sendo indevidos os danos materiais e a compensação por danos morais pretendidos na inicial. (TRT 17ª R., 01157-2013- 002-17-00-5, Rel. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, DEJT 24/03/2015).


(TRT-17 - RO: 01157006820135170002, Relator: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO, Data de Publicação: 24/03/2015)



Dessa forma, resta claramente configurada a divergência de preceitos constitucionais e Lei Federal apontados, bem como interpretação diversa dada por outro Tribunal Regional do Trabalho, o que legitima a interposição do presente recurso, sendo indispensável a reforma dos julgados anteriores, o que desde já se requer.


CONCLUSÃO


Pelo exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, o que caracterizará a reversão do julgado anterior sob reanálise e julgamento, excluindo-se as condenações por danos morais e materiais,  pacificando a jurisprudência sob  o tema, ainda, com a condenação do recorrido nos consectários legais, tudo por ser medida da mais pura e lídima


JUSTIÇA!

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

CARTA DE UM PAI


Poderia te falar dos sonhos

de medos e iniciar sem entender o meu estranho amor 


Poderia te ensinar a andar

como contornar a barba e até como amar mais e mais


Poderia te firmar

que mais vale o amor de uma mulher a aventuras trôpegas

te ensinar a tragar um bom vinho

nas noites de solidão

e até como desviar as lágrimas

quando a dor insistir em visitar a tua morada


Mas o que sei?

se busco aprender a ser teu amigo íntimo

ser teu confidente

poder sim

degustar contigo um bom vinho

e chorarmos juntos as alegrias e dores

que a vida ainda nos reserva


Bom

vou começar falando sobre o amor e te digo

o homem deve amar uma só mulher

por toda a vida


falo de amor que permite contemplar

que espanta a solidão

que deseja estar perto

que se satisfaz apenas

quando deita no colo da amada


quando o coração acelera 

apenas ao vê-la ao longe

 

Cuidado com as  ilusões

do sexo e das paixões

Só o amor permanece

quando o desejo vai embora


O amor de pai

para com o filho é diferente

tem mais de dependências emocionais  e preocupação


E o amor do filho para com o pai é de admiração

amor que dói quando nada mais restar a não ser a saudades

 

Mas eu percebi que existe um grande vazio dentro de nós

dos homens


e te digo

esse vazio só pode ser preenchido com Cristo Jesus


Nada

nada projeta e nem substitui esse amor


Cristo deve ser nosso tudo


Ele permite superarmos todos os amores 

quando estes tornarem-se saudades


Assim filho

aproveite o tempo com Cristo

que seja um encontro

e não uma despedida

que seja um começo

de uma caminhada dependente Dele

a nossa verdade é Ele

A fé é a certeza de que Cristo está no controle de tudo


do teu Pai


Idílio

A MESA VAZIA

Não sei se choro

se entorto

nada sei pois a lágrima não vem

a porta não advém

apenas um sentimento de tempo perdido

Não sei se grito

ou se esquecido

evito o desperdício da experiência 


Não sei se existo 

ou resisto

pois não sedimentei

desejos suficientes

ou não eduquei adequadamente

para a vida

meus únicos bens


Não sei se vivi

pois não visualizo a estrada que escrevi

Nada restou marcado 

Uma história sem leitores

são  vazios 


Uma vida sem desejos

escárnio 

Se não encarnas admiradores 

O medo se aloja 

E a mesa vazia


Silente e empoeirada 

Não serve pra nada


IDÍLIO

PRA TE ENCANTAR

 

Deus está cuidando de tudo

Desenhando teu busto

Para te encantar


Deus está podando teus galhos

Está rasgando farrapos

Para te levantar


Espanta o cansaço 

Enxuga as lágrimas e

Dá um salto 


Deus está cuidando de tudo 

Desenhando teu futuro

Pra te encontrar

Pra te encontrar


Lavando o passado 

Destronando o impossível 

Pra te encontrar

E te encontrar


Preparando a sala

Reconstruindo teus laços 

E juntando pedaços 

Pra te levantar 

E

Te encontrar


Espanta o cansaço 

Enxuga as lágrimas

Dá um salto


Deus está cuidando de tudo

Desenhando teu busto

Pra te encantar



IDÍLIO

ANDAR ANDAR


Seguimos

invariavelmente seguimos


Dia a dia a música toca 

O trem não para

A menina agora é mulher

A chuva cessa e o sol ainda é o mesmo


O cabelo perde a melanina

A pele escalpa


A dor enlaça e a lágrima pesa

Seguimos e não tem como parar 

A fita 


O amor acaba

A dor descalça

Os anos deixam estradas


A velhice acalma

A lágrima petrifica

O amor escapa


Seguimos e bem perto do fim da estrada

A visão perde a graça 

A moça passa 

E a morte chega


IDÍLIO