Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor (a)Juiz(a) Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária em Pernambuco.
Ref. Proc. Nº 98.0014854-0
Severino Lucas, qualificado nos autos, vem, por seu Advogado Dr. domiciliada e residente na cidade do Recife, onde tem escritório à Rua Grasiela, 50, Bairro Imbiribeira, nos autos do Processo Crime que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do art. 4º, parágrafo único[1] c/c art. 17 caput[2] da lei nº 7.492/86 c/c art. 29 do CP , e com base nos artigos 107, IV; 199,IV; 111, I; e art.115, todos do CP.,
APRESENTAR CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAL pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS.
O requerente, em data de 21 de julho de 1998, fora denunciado pelo Ministério Público às penas do art. 4º, parágrafo único c/c art. 17 caput[3] da lei nº 7.492/86 c/c art. 29 do CP[4], pelos fatos descritos na peça acusatória, anteriores a 25 de setembro de 1991[5] e investigados através de inquisitorial com portaria datada de 06 de abril de 1992[6].
Em data de 17 de agosto de 1998, o MM Juiz recebeu a denúncia em todos os seus termos.[7]
Entre a data dos fatos, considerando o termo final da prática dos fatos o mês de setembro de 1991, vez que os fatos investigados são anteriores à esta data,e o recebimento da denúncia, transcorreram 6 ( seis) anos e 11 meses( onze) meses.
Após o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento, iniciaria o processo e interrompeu o prazo prescricional, ex vi art. 117, inciso I do CP.
Observe-se que a denúncia é inépta com relação a Severino Lucas, vez que na peça inaugural apenas uma vez é mencionado o nome de Severino Lucas, às fls. 10 onde se diz que o mesmo incide às penas do art. 4º já referido.
Qual a conduta de Severino Lucas? na denuncia não consta.
Em data de 12 de julho de 1999, o requerente foi interrogado.[8]
Defesa prévia apresentada às fls. 1211, onde arrolou 4 testemunhas.
Em data de 18 de abril de 2000, em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Clóvis José Bragana Paiva, arrolada pela defesa.[9]
Em data de 28 de agosto de 2002, o Ministério Público Federal apresenta vários requerimentos na fase do art. 499 do CPP.[10]
Observa-se às fls. 2405, certidão de Distribuição da justiça federal de Severino Lucas onde consta apenas este processo.
Observa-se às fls. 2444 certidão negativa da Justiça Eleitoral de Severino Lucas.
Ainda, às fls. 2459 certidão negativa da Justiça Estadual.
Em 05 de novembro de 2008, o Juiz sentenciante condenou Severino Lucas às penas do art. 4, p.u. da lei nº 7.492/68 fixando a pena em definitivo de 4 anos de reclusão e 70 dias multa.
Em data de 07 de novembro de
O Ministério Público apelou da decisão, no tocante a dosimetria da pena, no entanto, em suas razões, pede apenas que a circunstancia judicial da culpabilidade para Severino Lucas seja de grau mediano e que a circunstância judicial das conseqüências do crime sejam consideradas graves, e assim requer o agravamento da pena base.
Ora, as razões do Ministério Publico não podem servir de base para o aumento da pena base, vez que em sua decisão o Juiz ao aplicar a pena base para Severino Lucas , já considerou a culpabilidade mediana e as conseqüências do crime graves. Portanto o recurso do Ministério público, no que se refere a Severino Lucas, mesmo que provido não tem o condão de aumentar a pena para mesmo.
Entre a data do recebimento de denúncia e a publicação da sentença transcorreram 10 ( dez ) anos 2 meses e 10 dias.
Estando na impossibilidade de aumentar a pena de Severino Lucas, vez que o Recurso Ministerial apesar de pedir o aumento da pena, usa as mesmas razões do julgador ao aplicar a pena em definitivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, vez que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença já escoou o prazo prescricional correspondente à pena aplicada, no caso a pena foi de 4 anos, e já se passaram mais de 10 anos entre a data do recebimento da denuncia e a da publicação da sentença.
Vejamos a posição do STF:
" Desde que o apelo ministerial vem a ser improvido ou, ainda que provido, em razão disso não altere a base concreta para a contagem prescricional, resultaria sem sentido que ainda se devesse levar em consideração a pena abstrata para efeitos prescricionais" ( JTACRIM 68/403). No mesmo sentido, TACRSP; JTACRIM 67/398 e 461.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
O Magistrado, ao se deparar com um caso concreto e que, dentro de um PROCESSO regular, verificar que trata-se de UM FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL, deve condenar o autor do fato, através de uma SENTENÇA condenatória, aplicando uma pena, ou uma medida de segurança, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador ( mínimo e máximo fixados para a pena.)
A aplicação da pena, tem inicio com a análise das Circunstâncias judiciais, a partir delas, o Juiz aplica a pena base, da seguinte forma:[11]
a) sendo todas as Circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, a pena base deve ser o mínimo da pena previsto para o tipo penal;
b) Sendo a maioria das Circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, a pena base deve se situar um pouco acima do mínimo legal;
c) Sendo a maioria das Circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a pena base deve se situar próximo à metade entre a pena mínima e a máxima;
d) sendo todas as circunstancias judiciais desfavoráveis ao acusado a pena base deve ser fixada na metade entre a pena mínima e a máxima.
Vejamos a Jurisprudência
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o magistrado sentenciante fixar a pena em limite superior ao mínimo legal desde que indique concretamente as razões justificadoras da exacerbação penal" ( STF – HC 70.650-9 – Rel. Celso Mello – DJU, de 11.02.94,p.1486)
"Pena base fixada acima do mínimo legal: necessidade de fundamentação, neste caso, anula-se a fixação da pena, mantida, entretanto , a condenação, para que seja fixada, de acordo com os critérios legais" (STF – HC 70.250-3 – Rel. Marco Aurélio – DJU, de 3.9.93.p.17744).
"É indispensável, sob pena de nulidade( ou redução em grau de recurso), a fixação da pena base , com apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais , sempre que a pena for aplicada acima do mínimo legal" ( STF, HC 64.764, DJU 26.6.87,P.13243; RHC 64.410, DJU 20.2.87,P.2179; HC 63.597, RTJ 118/483 E RT 606/421; HC 63.307, RT 608/448; RE 87.212, RT 511/406; RE 78.767, RTJ 71/877.)
" É certo que a aplicação da pena contém desde o iluminismo, uma certa carga discricionária do magistrado; contudo não se confunde com a arbitrariedade, visto que nosso código penal estabelece critérios a serem observados para a fixação da pena, onde o objetivo é a preservação e reprovação do crime, com base na individualização racional da pena, sem leilões ou números jogados ao léu. Assim, se mais da metade das circunstâncias judiciais ( 5 das 8 contidas no ar. 59 , CP), em exame concreto nos autos, demonstram desfavoráveis ao agente , justa é a aplicação da pena base acima do mínimo legal e próxima ( para mais ou para menos) da média entre esta e a máxima. Observado pelo juiz , esse critério nada há que retificar na primeira fase da aplicação da pena" (TJMS – AC – Rel. Nildo de Carvalho – RT 732/680).
"Não tem sentido a aplicação da pena além do mínimo legal , a indivíduo primário e de bons antecedentes, que vai cumpri-la depois de tantos anos após o fato criminoso. Na aplicação da pena o juiz há que buscar o equilíbrio necessário entre o máximo interesse social e o mínimo de expiação do réu" ( TJMG – AC – REL. Silva Leme – JUTACRIM 48/305).
" As penas para serem dosadas além do mínimo legal exigem correta fundamentação. A ausência de atendimento das regras de individualização acarreta redução para o piso mínimo , o que poderá ser feito inclusive em revisão criminal" (TCRIM-SP – VER – Rel. Ricardo Andreucci – JUTACRIM 87/34).
"À Sentença não é lícito estabelecer a pena base acima do mínimo sob o único fundamento de que o tipo qualificado deve ser mais severamente punido"(TJSP – AC – Rel. Dante Busana – RT 637/243).
Vejamos a sentença no que tange a analise das circunstâncias judiciais e a fixação da pena base acima do mínimo legal.
a) culpabilidade
grau mediano ( fls. 2893 )
b) antecedentes, conduta social e personalidade.
Os réus são primários.
Com relação à conduta social, nada consta nos autos que os desabonem.
...mas que não os enquadram entre as pessoas de personalidade voltadas para o crime.
c) Motivos, circunstâncias e conseqüências
A motivação do delito não foi delineada.
As circunstancias foram aquelas relatadas na fundamentação desta sentença.
Os atos dos réus contribuíram para a liquidação e posterior falência da COOPLAN, trazendo sérias conseqüências...
d) Comportamento da vítima
...Não há que aludir qualquer circunstancia que pudesse contribuir para a prática do crime em apreço.
Portanto, na apreciação da circunstâncias judiciais, o Magistrado sentenciante visualizou duas circunstâncias desfavorável ao Réu, qual seja , as conseqüências do crime e a não contribuição da vítima.
Pois bem, o Juiz fixou a pena base na média entre a mínima e a máxima, quando a maioria das circunstâncias eram favoráveis ao acusado, contrariando a jurisprudência e a doutrina.
"Em se tratando de réus primários , de bons antecedentes, sem que as suas condutas representem perigo à coletividade, justifica-se a aplicação da pena base no seu mínimo legal" (STJ – RE –Rel. Fláquer Scartezzini – RJD 9/281).
Ora, se a maioria das circunstâncias são favoráveis, a pena base deve ser fixada próxima a mínima, no caso se a mínima é dois anos, a pena base deveria ser fixada próxima a dois, a critério do julgador, e quatro, no caso concreto é a média entre a mínima e a máxima.
DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECURSO DA ACUSAÇÃO
O Ministério Público interpôs recurso de apelação no tocante à dosimetria da pena do crime de gestão temerária, discordando da análise subjetiva do Magistrado ao aplicar a pena base.
No entender do órgão acusador, a culpabilidade foi em grau intenso para os diretores e em grau mediano para os Conselheiros.
Pois bem nesse ponto, sendo o Severino Lucas Conselheiro, a sentença, não poderá ser alterada para mais, vez que o magistrado imputou o grau mediano de culpabilidade para todos os acusados.
No que tange as conseqüências, o magistrado já os considerou como sendo graves, o que não poderá alterar no quantum já definido.
Em sendo assim, pelas razões da apelação do Ministério público, a pena não poderá ser majorada, vez que a apelação apenas faz referências a culpabilidade e as conseqüências do crime, sendo que o Parquet pede que a culpabilidade para Severino Lucas seja em grau mediano, já aplocada pelo Juiz, e as conseqüências do crime na visão do Ministério Público, são graves, fato também já aplicado pelo julgador para a fixação da pena base.
Ora, as razões do órgão acusador são exatamente as razões aplicadas pelo órgão julgador para fixar a pena. NÃO HÁ O QUE ALTERAR, portanto, a pena aplicada para Severino Lucas transitou em julgado para a acusação. O recurso do Ministério Público, mesmo que provido não altera a pena de Severino Lucas, vez que o que pede o PARQUET, já foi aplicado pelo órgão julgador.
Vejamos a jurisprudência:
"Prescrição retroativa. Pretensão punitiva. Recurso do Ministério Público, visando agravar a situação do réu. Circunstância que não impede o reconhecimento da prescrição , tendo em vista o improvimento do recurso.Extinção da punibilidade decretada. Embargos recebidos. Diante da nova redação do art.110 § 1º do Código Penal, não há como se negar que o simples recurso do Ministério Público visando agravar a situação do condenado não tem o condão de impedir o reconhecimento da prescrição retroativa , desde que improvido ou, ainda que provido, seja impotente para modificar a situação a situação do condenado frente ao lapso prescricional" JTJ 200/295). TACRSP: " A interposição de recurso pelo MP visando à majoração da reprimenda aplicada, se improvido este, não obsta a aplicação da súmula 146 do STF" ( JTA-CRIM 67/406. No mesmo sentido, STF: RT 620/362.
DOS REQUERIMENTOS.
1. Nos precisos termos dos artigos 107, IV; 109,IV; 111, I; todos do CP, e com base na Jurisprudência apresentada requer o não conhecimento do recurso ministerial e via de conseqüência declare extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
2. Caso não seja reconhecida a prescrição retroativa que seja reduzida a pena base aplicada para o mínimo legal, ou próxima ao mínimo, qual seja dois anos e alguns meses, vez que, existem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado apelante, e a conseqüente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa pela nova pena aplicada que não irá alterar no quantum do prazo prescricional.
3. Requer ainda, caso não seja julgado procedente o pleito prescricional, que seja julgado inepta a denuncia, com relação a Severino Pedro, pelas razões apresentadas.
Termos em que pede deferimento.
Recife,
IDILIO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Documentos em apenso:
1. Procuração.
[1] Lei 7.492/86- art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira
Parágrafo único – Se a gestão é temerária:
Pena – reclusão de
[2] Fls. 10 da denúncia.
[3] Fls. 10 da denúncia.
[4] Artigo 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
[5] 1. Doação em favor de João Eudes Leite Soares. Data 15.03.1991.fls.23,33 e 446,458.
2.Doações em favor da Ala Feminina da Associação.fls.94/103 e 446/458.datas.25.09.91; 11.01.1990; 05.03.90; 22.06.90; 06.05.90;
3.Pagamentos de viagens turísticas . Fls.47/51; 54/93 e 446/458.datas 24.05.91; 21.11.90; 19.03.91; 24.04.91; 14.06.91; 31.05.91; 11.04.91; 16.05.90; 27.03.91; 24.01.90; 14.08.90; 07.05.90.
4. Trocas de cheques. Fls.32/34 e 134/168 e 446/458.datas 09.05.91; 16.05.91; 24.05.91; 31.05.91.
5.Concessão de empréstimos.f.34/35; 169/174; 446/458 e 476/480.datas. 29.04.91.Obtenção de crédito com clausula leonina.fls.35,283/284 e 446/458).datas. 0;
6.Informações falsas. Fls.25/26; 104/124.data 29.05.91.
[6] Fls.15 dos autos.
[7] Despacho de fls. 04.
[8] Fls. 1209 dos autos.Vol. II.
[9] Fls 1726 dos autos.
[10] Fls.2397.vol.VIII.
[11] Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito Penal.RT
Rogério Greco. Curso de Direito Penal. Impetus.
Luiz Regis Prado. Curs de Direito Penal.RT
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