segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .

 

 

 

 

 

Ação "anulatória de assentamento no registro civil"

Processo nº 248.

Comarca de 

 

 

 

 

 

 

 

INÁCIO CORDEIRO DE ARRUDA e MARVELO CORDEIRO DE ARRUDA, já devidamente qualificados nos autos do processo acima nomeado, citados, nos termos dos mandados citatórios, através de Oficial de Justiça, vem, nos termos da lei, apresentar

 

CONTESTAÇÃO

Na forma do art. 297 e seguintes do CPC, pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

 

DOS FATOS.

Rosa Maria Cordeiro de Arruda, ajuizou ação "anulatória de assentamento no registro civil" contra os contestantes.

Para tanto, embasou sua pretensão em simulação de negócio jurídico.

Requereu notificação do Ministério Público ( apesar de não existir interesse de incapaz e nenhuma das situações do art. 82 do CPC); "intimação" dos requeridos para contestar; decretação da anulação da procuração outorgada a Marcelo Ferreira de Arruda em data de 29 de janeiro de 2002 e a nulidade da Escritura pública de compra e venda, bem como  condenação em honorários.

Ainda, o Peticionante relacionou duas jurisprudências para embasar o seu petitório. Em uma, a decisão é fundamentada na total falta de pagamento e por ser a parte analfabeta e toda a documentação do negócio ser particular.

Em duas, o vício do consentimento restou afastado e o Tribunal reconheceu a manifestação volitiva da parte.

Ou seja, a Jurisprudência apresentada pela autora não tem relação com a lide, pelo contrário, sedimenta as alegações do contestante.

 

Todavia,o petitório não merece prosperar, vejamos:

EM PRELIMINAR.

DA DECADÊNCIA

O Prazo para pleitear-se a anulação de negócio jurídico DECAI em QUATRO (4) anos, nos termos do art. 178 do Código Civil.

A Procuração que se busca a anulação e que deu forma ao Negócio Jurídico de compra e venda, ocorreu em data de 29 de janeiro de 2002, como narra a petição inicial no quarto parágrafo.

Pois bem, a petição inicial será indeferida quando se verificar, desde logo, a decadência, por força do art. 295, IV e art. 219, § 5º do CPC.

Segundo o Desembargador José Aquino Flores do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é impositivo o reconhecimento da decadência do direito em que se funda a ação pelo não exercício no prazo estipulado pela lei.[1]

Portanto desde já REQUER o indeferimento da inicial por ter ocorrido a decadência do direito.

DA FALTA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 282, VII DO CPC.

A petição inicial carece do requerimento para a citação dos réus., no entanto Por ser um defeito sanável, e tendo V.Exª determinado a citação, a parte ré nada requer neste ponto, apenas argumenta a  falta e imprecisão da inicial.

NO MÉRITO

 

DA NÃO OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO

O art. 167 do Código Civil diz que haverá simulação quando os negócios jurídicos aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, ainda, se contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e se os instrumentos particulares forem antedatados ou pós –datados.

Vejamos;

1. O Negócio Jurídico não aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente conferem ou transmitem; não contém declaração falsa, vez que os documentos são públicos; os documentos não foram antedatados ou pós-datados.

 

1.1. A PROCURAÇÃO.

A Procuração outorgada a Marcelo Ferreira de Arruda com poderes para alienar, transmitir direito, domínio, ação e posse, o terreno objeto da presente lide, foi um instrumento público lavrado nas Notas do Tabelião Único e Oficial do Registro Geral desta Comarca, por uma pessoa capaz, a  Srª. Rosa Maria Cordeiro de Arruda.

2.1. O NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO.

A autora, alega que jamais teve a intenção de outorgar a Marcelo Ferreira de Arruda, poderes para alienar o bel em litígio.

Ocorre que a mesma, compareceu, junto com o seu Marido o Sr. Rubens Júlio da Silva, ao tabelião Único e Oficial do Registro Geral desta Comarca, em data de 4 de maio de 2004, e através de Escritura Pública de declaração de quitação declarou que recebeu na presença do Tabelião e de duas testemunhas a importância de VINTE MIL REAIS, quitando a venda da gleba de 6,0 – há de terras situada no lugar denominado LAGOA DOS PATOS, HERDADO DO Inventário dos seus pais e Registrado no livro 2-BU, às fls. 20, sob o nº R.-1-MAT.6.903, declarando-se paga e satisfeita, pois já houvera recebido seis mil reais, como ela mesma declara na inicial.

Pasmem, uma das  testemunhas deste ato, foi o Drº Moaci Coelho Pontes que subscreve a petição inicial.

Das duas uma, ou o Advogado Moaci Coelho Pontes é uma falsa testemunha ou está Tergiversando, ambas as condutas típicas e passível de denúncia pelo Ministério Público.[2]

Assim, a aquisição da referida gleba de terra pelo réu, foi um negócio jurídico realizado por pessoas capazes, lavrado em Cartório, através de instrumentos públicos, na presença de testemunhas e realizado há mais de quatro anos.

Na anulabilidade, como é o caso da alegada simulação, que não tem o mesmo alcance da nulidade, nem traz o mesmo fundamento, nela não se vislumbra o interesse público, porém a mera conveniência das partes , como leciona Caio Mário da Silva Pereira.[3] 

3.1. DA LITIGANCIA DE MÁ FÉ.

A  autora alterou, manifestamente a verdade dos fatos, faltou com a verdade, quando diz que assinou a procuração pública sem ler o que estava escrito, e omitiu a Escritura Pública de declaração de quitação, quando recebeu VINTE MIL REAIS na presença do Tabelião e das testemunhas, dentre elas , o próprio Advogado da peticionante, que também é litigante de má-fé, por ter se coligado a autora para lesar a parte contrária.

Ademais, os preceitos contidos na Lei de Registro Público são preceitos de ordem pública, por conseguinte, os atos praticados sob o se império, produzem efeitos constitutivos ( sem o registro o direito não nasce) comprobatórios ( O registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta) e publicidade ( O ato registrado é acessível ao conhecimento de todos), de modo que o interesse privado não deve subjugar o interesse público, desconstituindo-se um ato perfeitamente válido e eficaz ao bel prazer da parte arrependida.

Outrossim, quando a parte arrependida não vislumbra, legalmente a desconstituição de uma ato, diz de má fé e de forma temerária" que não leu o que assinou na presença do tabelião e de testemunhas".

4.1.DAS PROVAS.

Pois bem, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião , é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena[4], tendo como requisito, a declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram.[5]

Assim, tanto a Procuração Pública em foco, quanto a Escritura pública de declaração de quitação e a Escritura Pública de compra e venda, foram lidas na presença das partes, como se visualiza nos documentos e declarados pelo Tabelião. Como poderá, agora, depois de quatro anos, uma das partes, por estar insatisfeita,  comparecer em Juízo afirmando que assinou o documento sem ler o seu conteúdo, e não ser considerada litigante de má fé?.

 

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Ante as razões supra expostas, as quais encontram fartas fundamentações legais, jurisprudenciais e doutrinárias, requer que V.Exª.

Em preliminar

a)     Indefira a inicial por ter ocorrido a decadência do direito.

Caso V.Exª entenda de forma diversa, que Julgue antecipadamente a lide nos termos do art.330 do CPC, vez que não há necessidade de produzir prova em audiência, pois as provas documentais apresentadas são documentos públicos, dotados de fé pública

 

No mérito

b)    Julgue improcedente os pedidos  formulados na inicial, tendo em vista não ter existido simulação dos negócios jurídicos perfeitos.

c)     Condene a parte autora e seu Advogado peticionante como Litigantes de má fé.

d)     Condene a parte autora ao pagamento das custas processuais bem como aos Honorários Advocatícios arbitrados por V.Exª. com base no valor dado à causa.

e)     Que seja encaminhada peças ao Ministério Público para que o mesmo aprecie a  Tergiversação do Advogado Moaci Coelho Pontes que foi testemunha de uma parte e Advogado da outra, tipificando o art. 355, § único do Código Penal.

Enfim, não sendo julgado antecipadamente a lide, protesta  provar, CASO NECESÁRIO, vez a prova documental é vasta, o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente depoimento pessoal da autora, ouvida de testemunhas, cujo rol poderá ser oferecido oportunamente, juntada posterior de documentos. 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Recife, 02. de janeiro de 200

 



[1] Pro.700172009859 ( João Batista Santafé Aguiar) TJRS.

[2] Escritura Publica de declaração de quitação anexa.

[3] Caio Mário Pereira. Instituições de Direito Civil.Vol.1. FORENSE, 19ª Ed. Pg.409.

[4] Art. 215 do Código Civil.

[5] Art. 215 do Código Civil, inciso VI.

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