quarta-feira, 22 de agosto de 2012

aula nº 1 de Processo Penal II da FACIG

FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASSU - FACIG


Mantida pela ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Autorizada pela Portaria nº 584 de 26.06.1998 - DOU de 29.06.1998

DIREITO PROCESSUAL PENAL 2. AULA Nº 01/02/03/04

1. Apresentação do plano de curso

2. Recapitulação da matéria estudada em processo penal 1.

3. Prisão. Tipos. Prisão em flagrante

Prof. Idílio Oliveira de Araújo

Bibliografia: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e Execução Penal. 5[ edição.Editora RT.2009

MACHADO, Antonio Alberto. Curso de Processo Penal.2ª Ed.São Paulo:Editora ATLAS.2009.



1. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO.



PLANO DE ENSINO



CURSO DIREITO

DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL 2 CÓDIGO TURMA

CARGA HORÁRIA 72h CRÉDITOS SEMESTRE 2012.2 ANO DE APLICAÇÃO 2012

PRÉ-REQUISITO EXIGIDO CONSTITUI PRÉ-REQUISITO --

PROFESSOR IDILIO OLIVEIRA ARAÚJO TITULAÇÃO DOUTORANDO REGIME TRABALHO -





6. Cronograma:

Aula nº Data Objeto da aula Metodologia

01/02 07/08 Apresentação do plano de curso. Recapitulação da matéria estudada em P Penal 1 Aula esquematizada em data show

03/04 07/08 Prisão. Tipos. Prisão em flagrante

05/06 14/08 Prisão preventiva e prisão temporária

07/08 14/08 Medidas cautelares e liberdade provisória

09/10 21/08 Processo e procedimento

11/12 21/08 Procedimento no tribunal do júri

13/14 28/08 Juizado especial e procedimento

15/16 28/08 Sentença condenatória. efeitos

17/18 04/09 Ementatio libelli e mutatio libelli

19/20 04/09 Teoria geral dos recursos

21/22 11/09 Recurso em sentido estrito

23/24 11/09 Apelação

25/26 18/09 Embargos infringentes

27/28 18/09 Embargos declaratórios. Agravo em execução

29/30 25/09 1ª avaliação

31/32

33/34 02/10 Devolutiva do primeiro exercício (somente 1 aula)

35/36 02/10 Recurso especial em matéria criminal

37/38 09/10 Recurso especial

39/40 09/10 Recurso extraordinário

41/42 16/10 Recurso extraordinário

43/44 16/10 Agravo de instrumento criminal

45/46 23/10 Embargos de divergência

47/48 23/10 Recurso ordinário em matéria criminal

49/50 30/10 Carta testemunhável

51/52 30/10 Habes corpus

53/54 06/11 Habes corpus

55/56 06/11 Revisão criminal

57/58 13/11 Correição criminal

59/60 13/11 Reclamação

61/62 20/11 Análise do curso com revisão em pontos de dificuldades do aluno

63/64 20/11 Análise do curso

65/66 27/11 2ª avaliação

67/68

69/70 04/12 Devolutiva do segundo exercício

71/72

73/74 11/12 2ª chamada

75/76

- 18/12 Avaliação Final



7. Metodologia / Recursos Didáticos:







As aulas serão ministradas com data show/ lousa/ com análises de praticidade da doutrina, além de enfocar as recentes posições dos Tribunais Superiores sobre o tema estudado.

Outrossim , ao final de cada aula será cedido ao aluno cópia da aula ministrada.

Ainda, as redes sociais serão enfocadas para chamar a atenção do aluno para questões controvertidas nos Tribunais sobre o tema estudado.







8. Avaliação da Aprendizagem:





A Primeira avaliação terá 10 questões sendo 5 objetivas e 5 subjetivas;

A segunda avaliação terá 6 questões subjetivas.

A 2ª chamada terá 10 questões, sendo 4 objetivas e 6 subjetivas.

A avaliação final será oral/subjetiva.

Em todas as avaliações duas questões subjetivas serão retiradas das redes sociais ( twiter e blog do professor).

Twiter idílio_araújo

http://euidilio.blogspot.com.br









2. RECAPITULAÇÃO DA MATÉRIA ESTUDADA EM PROCESSO PENAL 1.

DIREITO PROCESSUAL PENAL 1. Direito Processual Penal - definição, objeto, princípios, fontes - A lei processual penal - no tempo e no espaço, interpretação -. Fontes do Direito Processual Penal. Tipos de ação penal. Extinção da punibilidade. Ação Civil ex delicto. Jurisdição e competência. Organização judiciária. O Ministério Público. Sujeitos processuais. Questões e processos incidentes. Questões prejudiciais. As exceções. Conflito de jurisdição. Incidente de falsidade. Incidente de insanidade mental do acusado. Fatos e atos processuais. As nulidades no processo penal. Citação. Comunicação no processo penal. A prova. O interrogatório. Reconhecimento, acareação e documentos.



3. PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA

3.1. Espécies de prisão.

A prisão pode ser

(a) penal ( é a prisão em flagrante delito ou a prisão decretada por juiz para fins penais, durante a fase preliminar de investigação ou durante a fase processual ou na sentença.

A prisão penal pode ser dividida em

(1) definitiva ( que ocorre após o trânsito em julgado de sentença condenatória;

(2) cautelar, processual ou provisória ( que se dá antes do transito em julgado )

(3) administrativa ( flagrante delito)

(b) Extrapenal que pode ser civil e administrativa ou disciplinar.

3.1.a.2. HIPÓTESES DE PRISÃO CAUTELAR após o advento das leis 11.689/2008 e 11.719/2008.

CPP. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso d investigação ou processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

3.1.a.2.I Prisão cautelar preventiva;

3. 1.a.2.II Prisão cautelar temporária.







PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO ( ART. 301 a 310 do CPP ).

A prisão em flagrante, que está prevista no art.302 do CPP, podendo ser concretizada por qualquer pessoa, independentemente de ordem judicial, não é prisão cautelar, sim, administrativa ou pré-cautelar.

É a prisão que ocorre no momento da realização do crime ou logo após a sua execução ( CPP, art. 302).

Cabe excepcionalmente prisão em flagrante no caso de contravenção, quando o sujeito capturado se recusa a assumir o compromisso de comparecer em juízo (lei 9099/95, art. 69 e seu parágrafo).

O adolescente que pratica ato infracional, também pode ser autuado em flagrante de ato infracional.

No caso de crimes de menor potencial ofensivo, lavra-se o termo circunstanciado de ocorrência ( lei 9099/95).

(a ) Natureza jurídica – A prisão em flagrante é modalidade de prisão ADMINISTRATIVA , autorizada expressamente pela Constituição Federal ( art. 5º, XI).

Com o advento da lei 12.403/2011, a prisão em flagrante delito deve ser comunicada imediatamente ao Juiz de direito que deverá:

1. Converter em prisão cautelar preventiva, se presentes os requisitos do decreto preventivo do art. 312 do CPP ( garantia da ordem pública; para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal)

2. Ou conceder a liberdade provisória

3. Ou relaxar o flagrante com nulidades

(b) Modalidades de flagrante.

1. Flagrante próprio;

2. Flagrante impróprio;

3. flagrante presumido ou ficto.

1. FLAGRANTE PRÓPRIO ( art. 302, I e II do CPP).

Caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.

2. FLAGRANTE IMPRÓPRIO (art. 302, III do CPP).

Ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido surpreendido cometendo a infração ou acabado de cometê-la, é perseguido, logo após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, sendo ao final localizado e preso.

3. FLAGRANTE PRESUMIDO ( art. 302, IV do CPP).

Logo depois da pratica da infração, o agente é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que indicam presumidamente, ter sido ele o autor do crime.

(c) FLAGRANTE EM CRIMES HABITUAIS E PERMANENTES. FLAGRANTE ESPERADO, e PROVOCADO .

1. FLAGRANTE EM CRIMES HABITUAIS E PERMANENTES

CRIMES HABITUAIS são aqueles que não se consumam em apenas um ato, exigindo-se uma sequência de ações para que se perfaça o tipo penal. Essa espécie de crime não admite prisão em flagrante. Exemplo: Curandeirismo ( art. 284 do CP).

CRIMES PERMANENTES são aqueles cuja consumação ocorre com uma única ação, mas se prolonga no tempo, como no cárcere privado ( art. 148 do CP). Neste caso, enquanto não cessar a permanência, estará o agente em situação de flagrância, podendo ser preso em flagrante delito.

2. FLAGRANTE ESPERADO

3. FLAGRANTE PROVOCADO OU PREPARADO

(D) QUEM PODE SER PRESO EM FLAGRANTE.

Quanto aos sujeitos passivos, são, em princípio, todos aqueles que forem surpreendidos em quaisquer das situações mencionadas no art. 302 do CPP.

Ressalvam-se, porém, algumas de pessoas que, pela sua própria condição ou pela função que exercem, recebem tratamento especial, a saber:

(a) Criança. Art. 101 parágrafo único do ECA.( menor de 12 anos );

(b) Presidente da República ( art. 86 3º da CF )

(c) Magistrados e membros do MP ( art. 43 II da LOMAN e art. 40 III da LONMP) somente podem ser presos em flagrante pela pratica de crime inafiançável.

(d) Membros do Congresso Nacional.

(e) Diplomatas estrangeiros.

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