FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASSU - FACIG
Mantida pela ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Autorizada pela Portaria nº 584 de 26.06.1998 - DOU de 29.06.1998
DIREITO PROCESSUAL PENAL 2. AULA Nº 01/02/03/04
1. Apresentação do plano de curso
2. Recapitulação da matéria estudada em processo penal 1.
3. Prisão. Tipos. Prisão em flagrante
Prof. Idílio Oliveira de Araújo
Bibliografia: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e Execução Penal. 5[ edição.Editora RT.2009
MACHADO, Antonio Alberto. Curso de Processo Penal.2ª Ed.São Paulo:Editora ATLAS.2009.
1. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO.
PLANO DE ENSINO
CURSO DIREITO
DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL 2 CÓDIGO TURMA
CARGA HORÁRIA 72h CRÉDITOS SEMESTRE 2012.2 ANO DE APLICAÇÃO 2012
PRÉ-REQUISITO EXIGIDO CONSTITUI PRÉ-REQUISITO --
PROFESSOR IDILIO OLIVEIRA ARAÚJO TITULAÇÃO DOUTORANDO REGIME TRABALHO -
6. Cronograma:
Aula nº Data Objeto da aula Metodologia
01/02 07/08 Apresentação do plano de curso. Recapitulação da matéria estudada em P Penal 1 Aula esquematizada em data show
03/04 07/08 Prisão. Tipos. Prisão em flagrante
05/06 14/08 Prisão preventiva e prisão temporária
07/08 14/08 Medidas cautelares e liberdade provisória
09/10 21/08 Processo e procedimento
11/12 21/08 Procedimento no tribunal do júri
13/14 28/08 Juizado especial e procedimento
15/16 28/08 Sentença condenatória. efeitos
17/18 04/09 Ementatio libelli e mutatio libelli
19/20 04/09 Teoria geral dos recursos
21/22 11/09 Recurso em sentido estrito
23/24 11/09 Apelação
25/26 18/09 Embargos infringentes
27/28 18/09 Embargos declaratórios. Agravo em execução
29/30 25/09 1ª avaliação
31/32
33/34 02/10 Devolutiva do primeiro exercício (somente 1 aula)
35/36 02/10 Recurso especial em matéria criminal
37/38 09/10 Recurso especial
39/40 09/10 Recurso extraordinário
41/42 16/10 Recurso extraordinário
43/44 16/10 Agravo de instrumento criminal
45/46 23/10 Embargos de divergência
47/48 23/10 Recurso ordinário em matéria criminal
49/50 30/10 Carta testemunhável
51/52 30/10 Habes corpus
53/54 06/11 Habes corpus
55/56 06/11 Revisão criminal
57/58 13/11 Correição criminal
59/60 13/11 Reclamação
61/62 20/11 Análise do curso com revisão em pontos de dificuldades do aluno
63/64 20/11 Análise do curso
65/66 27/11 2ª avaliação
67/68
69/70 04/12 Devolutiva do segundo exercício
71/72
73/74 11/12 2ª chamada
75/76
- 18/12 Avaliação Final
7. Metodologia / Recursos Didáticos:
As aulas serão ministradas com data show/ lousa/ com análises de praticidade da doutrina, além de enfocar as recentes posições dos Tribunais Superiores sobre o tema estudado.
Outrossim , ao final de cada aula será cedido ao aluno cópia da aula ministrada.
Ainda, as redes sociais serão enfocadas para chamar a atenção do aluno para questões controvertidas nos Tribunais sobre o tema estudado.
8. Avaliação da Aprendizagem:
A Primeira avaliação terá 10 questões sendo 5 objetivas e 5 subjetivas;
A segunda avaliação terá 6 questões subjetivas.
A 2ª chamada terá 10 questões, sendo 4 objetivas e 6 subjetivas.
A avaliação final será oral/subjetiva.
Em todas as avaliações duas questões subjetivas serão retiradas das redes sociais ( twiter e blog do professor).
Twiter idílio_araújo
http://euidilio.blogspot.com.br
2. RECAPITULAÇÃO DA MATÉRIA ESTUDADA EM PROCESSO PENAL 1.
DIREITO PROCESSUAL PENAL 1. Direito Processual Penal - definição, objeto, princípios, fontes - A lei processual penal - no tempo e no espaço, interpretação -. Fontes do Direito Processual Penal. Tipos de ação penal. Extinção da punibilidade. Ação Civil ex delicto. Jurisdição e competência. Organização judiciária. O Ministério Público. Sujeitos processuais. Questões e processos incidentes. Questões prejudiciais. As exceções. Conflito de jurisdição. Incidente de falsidade. Incidente de insanidade mental do acusado. Fatos e atos processuais. As nulidades no processo penal. Citação. Comunicação no processo penal. A prova. O interrogatório. Reconhecimento, acareação e documentos.
3. PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
3.1. Espécies de prisão.
A prisão pode ser
(a) penal ( é a prisão em flagrante delito ou a prisão decretada por juiz para fins penais, durante a fase preliminar de investigação ou durante a fase processual ou na sentença.
A prisão penal pode ser dividida em
(1) definitiva ( que ocorre após o trânsito em julgado de sentença condenatória;
(2) cautelar, processual ou provisória ( que se dá antes do transito em julgado )
(3) administrativa ( flagrante delito)
(b) Extrapenal que pode ser civil e administrativa ou disciplinar.
3.1.a.2. HIPÓTESES DE PRISÃO CAUTELAR após o advento das leis 11.689/2008 e 11.719/2008.
CPP. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso d investigação ou processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
3.1.a.2.I Prisão cautelar preventiva;
3. 1.a.2.II Prisão cautelar temporária.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO ( ART. 301 a 310 do CPP ).
A prisão em flagrante, que está prevista no art.302 do CPP, podendo ser concretizada por qualquer pessoa, independentemente de ordem judicial, não é prisão cautelar, sim, administrativa ou pré-cautelar.
É a prisão que ocorre no momento da realização do crime ou logo após a sua execução ( CPP, art. 302).
Cabe excepcionalmente prisão em flagrante no caso de contravenção, quando o sujeito capturado se recusa a assumir o compromisso de comparecer em juízo (lei 9099/95, art. 69 e seu parágrafo).
O adolescente que pratica ato infracional, também pode ser autuado em flagrante de ato infracional.
No caso de crimes de menor potencial ofensivo, lavra-se o termo circunstanciado de ocorrência ( lei 9099/95).
(a ) Natureza jurídica – A prisão em flagrante é modalidade de prisão ADMINISTRATIVA , autorizada expressamente pela Constituição Federal ( art. 5º, XI).
Com o advento da lei 12.403/2011, a prisão em flagrante delito deve ser comunicada imediatamente ao Juiz de direito que deverá:
1. Converter em prisão cautelar preventiva, se presentes os requisitos do decreto preventivo do art. 312 do CPP ( garantia da ordem pública; para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal)
2. Ou conceder a liberdade provisória
3. Ou relaxar o flagrante com nulidades
(b) Modalidades de flagrante.
1. Flagrante próprio;
2. Flagrante impróprio;
3. flagrante presumido ou ficto.
1. FLAGRANTE PRÓPRIO ( art. 302, I e II do CPP).
Caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.
2. FLAGRANTE IMPRÓPRIO (art. 302, III do CPP).
Ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido surpreendido cometendo a infração ou acabado de cometê-la, é perseguido, logo após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, sendo ao final localizado e preso.
3. FLAGRANTE PRESUMIDO ( art. 302, IV do CPP).
Logo depois da pratica da infração, o agente é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que indicam presumidamente, ter sido ele o autor do crime.
(c) FLAGRANTE EM CRIMES HABITUAIS E PERMANENTES. FLAGRANTE ESPERADO, e PROVOCADO .
1. FLAGRANTE EM CRIMES HABITUAIS E PERMANENTES
CRIMES HABITUAIS são aqueles que não se consumam em apenas um ato, exigindo-se uma sequência de ações para que se perfaça o tipo penal. Essa espécie de crime não admite prisão em flagrante. Exemplo: Curandeirismo ( art. 284 do CP).
CRIMES PERMANENTES são aqueles cuja consumação ocorre com uma única ação, mas se prolonga no tempo, como no cárcere privado ( art. 148 do CP). Neste caso, enquanto não cessar a permanência, estará o agente em situação de flagrância, podendo ser preso em flagrante delito.
2. FLAGRANTE ESPERADO
3. FLAGRANTE PROVOCADO OU PREPARADO
(D) QUEM PODE SER PRESO EM FLAGRANTE.
Quanto aos sujeitos passivos, são, em princípio, todos aqueles que forem surpreendidos em quaisquer das situações mencionadas no art. 302 do CPP.
Ressalvam-se, porém, algumas de pessoas que, pela sua própria condição ou pela função que exercem, recebem tratamento especial, a saber:
(a) Criança. Art. 101 parágrafo único do ECA.( menor de 12 anos );
(b) Presidente da República ( art. 86 3º da CF )
(c) Magistrados e membros do MP ( art. 43 II da LOMAN e art. 40 III da LONMP) somente podem ser presos em flagrante pela pratica de crime inafiançável.
(d) Membros do Congresso Nacional.
(e) Diplomatas estrangeiros.
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