quarta-feira, 22 de agosto de 2012

aula nº 1 de Processo Penal 1 da FACIG

FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASSU - FACIG


Mantida pela ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Autorizada pela Portaria nº 584 de 26.06.1998 - DOU de 29.06.1998

DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 AULA Nº 01/02/03/04

1. Apresentação do plano de curso

2. Processo penal. Considerações preliminares; Sistemas Processuais.

3. Princípios processuais penais. Fontes do direito processual penal; Aplicação do Direito Processual Penal

Prof. Idílio Oliveira de Araújo

Bibliografia: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e Execução Penal. 5ªedição.Editora RT.2009

MACHADO, Antonio Alberto. Curso de Processo Penal.2ª Ed.São Paulo:Editora ATLAS.2009.

1. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO.

PLANO DE ENSINO



CURSO DIREITO

DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 CÓDIGO TURMA

CARGA HORÁRIA 72h CRÉDITOS SEMESTRE 2012.2 ANO DE APLICAÇÃO 2012

PRÉ-REQUISITO EXIGIDO CONSTITUI PRÉ-REQUISITO --

PROFESSOR IDILIO OLIVEIRA ARAÚJO TITULAÇÃO DOUTORANDO REGIME TRABALHO -





6. Cronograma:

Aula nº Data Objeto da aula Metodologia

01/02 09/08 Apresentação do plano de curso. Processo penal. considerações preliminares; Sistemas Processuais.

03/04 09/08 Princípios processuais penais. Fontes do direito processual penal; Aplicação do Direito Processual Penal

05/06 16/08 Inquérito Policial

07/08 16/08 Inquérito policial. Termo Circunstanciado.

09/10 23/08 Ação Penal. Considerações gerais. Tipos de ação penal.

11/12 23/08 Denuncia e queixa crime

13/14 30/08 Jurisdição

15/16 30/08 competência

17/18 06/09 Teoria da prova

19/20 06/09 Provas em espécie

21/22 13/09 Prisão

23/24 13/09 Prisão e liberdade provisória

25/26 15/09 Atividade Complementar Extraclasse

27/28 15/09 Atividade Complementar Extraclasse

29/30 20/09 1ª avaliação

31/32

33/34 04/10 Devolutiva do primeiro exercício (somente 1 aula)

35/36 04/10 Medidas alternativas à prisão

37/38 11/10 Processo e Procedimentos

39/40 11/10 Processo e procedimentos

41/42 18/10 Procedimento do Tribunal do júri

43/44 18/10 Procedimento do Tribunal do júri

45/46 25/10 Juizado especial e procedimento

47/48 25/10 Suspensão condicional do processo

49/50 01/11 Violência doméstica e procedimento

51/52 01/11 Estatuto do idoso e procedimento

53/54 08/11 Questões incidentais

55/56 08/11 Questões incidentais

57/58 17/11 Atividade Complementar Extraclasse

59/60 17/11 Atividade Complementar Extraclasse

61/62 22/11 Questões incidentais

63/64 22/11 Questões incidentais

65/66 29/11 2ª avaliação

67/68

69/70 06/12 Devolutiva do segundo exercício

71/72

73/74 13/12 2ª chamada

75/76

- 20/12 Avaliação Final



7. Metodologia / Recursos Didáticos:





As aulas serão ministradas com data show/ lousa/ com análises de praticidade da doutrina, além de enfocar as recentes posições dos Tribunais Superiores sobre o tema estudado.

Outrossim , ao final de cada aula será cedido ao aluno cópia da aula ministrada.

Ainda, as redes sociais serão enfocadas para chamar a atenção do aluno para questões controvertidas nos Tribunais sobre o tema estudado.





8. Avaliação da Aprendizagem:





A Primeira avaliação terá 10 questões sendo 5 objetivas e 5 subjetivas;

A segunda avaliação terá 6 questões subjetivas.

A 2ª chamada terá 10 questões, sendo 4 objetivas e 6 subjetivas.

A avaliação final será oral/subjetiva.

Em todas as avaliações duas questões subjetivas serão retiradas das redes sociais ( twiter e blog do professor).

Twiter: idílio_araujo

Blog: http://euidilio.blogspot.com









2. PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES; SISTEMAS PROCESSUAIS.



2.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

O Jus puniendi

O Estado é o regulador de condutas, e o faz através do Direito.

No campo penal, só o Estado tem o direito de punir ( jus puniendi ) .

O direito processual penal é o limitador desse direito

O jus puniendi versus o jus libertatis. A LIDE PENAL

Com a prática de um crime, surge um conflito de interesses entre o direito subjetivo de punir do Estado ( jus puniendi in concreto ) e o direito de liberdade do autor da infração ( jus libertatis ).

Esse binômio direito de punir ou pretensão punitiva e direito a liberdade , mesmo que não resistida é a LIDE PENAL.

Pois bem, a lide penal deve ser solucionada pelo Estado, que detém o poder de punir, a pretensão punitiva, que somente pode ser exercida tendo como instrumento o DIREITO DE AÇÃO ( jus persequendi ou jus persecutionis )

Em síntese:

Com o Fato típico surge a pretensão punitiva que se opõe ao direito de liberdade do autor da ação ou omissão.

O Estado só poderá perseguir a punição através da ação penal.

A ação penal é a peça inicial do processo penal

E o devido Processo penal é o meio de compor os litígios penais.

PROCESSO PENAL

O PROCESSO É UMA SUCESÃO DE ATOS COORDENADOS VISANDO A APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCETO. CONSTITUI UM INSTRUMENTO PARA FAZER ATUAR O DIREITO MATERIAL.

Segundo Mirabete, O Processo penal é o conjunto de atos cronologicamente concatenados, submetidos a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal.





ATOS INVESTIGATÓRIOS

Para que o Estado apresente a ação penal é necessário atividades investigatórias consistente em atos administrativos da polícia judiciária, o que é feito através do inquérito policial.

Em síntese:

FATO TÍPICO>>>> INQUÉRITO POLICIAL>>>>AÇÃO PENAL>>>>>PROCESSO PENAL>>>>SENTENÇA

O INQUÉRITO POLICIAL VAI BUSCAR ESCLARECER AUTORIA E MATERIALIDADE.



3. SISTEMAS PROCESSUAIS.

SISTEMA INQUISITIVO.

Características:

- Juiz acusa, defende e julga.

- A denuncia pode ser feita de forma secreta.

- Procedimento secreto não admitindo o contraditório nem ampla defesa.

- Prisão preventiva é regra.

- Decisão jamais transita em julgado.



SISTEMA ACUSATÓRIO.

Características:

- Investigação afeta a um órgão do estado.

- Presunção de inocência.

- Admite o contraditório e ampla defesa.

- igualdade das partes.

- Liberdade do acusado é regra.

- Sentença faz coisa julgada.

MISTO.

Aqui o processo penal comporta uma parte inquisitória e outra a acusatória.

No Brasil, como o Processo penal inicia com o recebimento da denúncia pelo Juiz, o sistema é o acusatório, permitindo-se a ampla defesa.

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS.

Princípios servem de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito. Notadamente em Direito processual penal, a sua não observação acarretará em nulidade do ato.



1. Princípio do devido processo legal.

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”( art. 5º, LIV da CF).

2. Princípio do juiz natural

“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” ( art. 5º LIII-CF).

Estabelece o direito do réu de ser julgado por um juiz PREVIAMENTE determinado por lei e pelas normas constitucionais, ou seja, a nomeação de um juiz ou a constituição de um tribunal , após a pratica de um delito, especialmente para julgar o seu autor, será ilegal, por ferir o princípio do juiz natural e criar um juízo de exceção.

3. Principio da presunção de inocência “OU DO ESTADO DE INOCÊNCIA” ou da não culpabilidade.

De acordo com o art. 9º da Declaração dos direitos do homem e do Cidadão, de 1789, toda pessoa se presume inocente até que se tenha sido declarado culpada, preceito reiterado no art. 26 da Declaração Americana de direitos e deveres, de 5-5-1948,e no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.

Entre nós, a Constituição Federal não “presume” a inocência a inocência, mas declara que “ Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”. ( art. 5º, LVII).

Na verdade, em decorrência desse princípio, o réu não tem o dever de provar sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, e ao juiz, bastando uma dúvida, mesmo que remota, a respeito da culpa do réu, absolver ( IN DUBIO PRO REO).

Outra observação importante é o fato de que a presunção da inocência permite o direito ao silêncio do acusado, impedindo que as pessoas sejam obrigadas a se auto-acusar.

Hodiernamente, o STF tem concedido o direito ao silêncio aos investigados nas CPIs.

4. Principio da ampla defesa e do contraditório.

No processo acusatório, é o contraditório que assegura a ampla defesa.O acusado goza do direito de defesa sem restrições num processo em que deve estar assegurado a igualdade das partes.

O princípio do contraditório quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de provas, feita por uma parte, tem a outra o direito de se manifestar.

Outro ponto relevante da ampla defesa é a possibilidade e auto defesa, ou seja, pode o réu , em narrativa direta ao juiz, no interrogatório, levantar as teses de defesa que entender cabíveis. Estas , por sua vez, por ocasião da sentença, devem ser analisadas pelo juiz, sob pena de nulidade.

Observemos esta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citada por Guilherme de Souza Nucci em seus Comentários ao Código de Processo Penal:

“Todas as teses defensivas levantadas, mesmo em auto defesa, devem ser enfrentadas no ato sentencial, sob pena de nulidade” ( Ap.70008337206,5ª.C.03.08.2004.)

5. Principio da verdade real.( hoje mitigada como verdade forense )

Com o princípio da verdade real, se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa.

A verdade real difere da verdade processual, pois naquela, não deve haver limites para que a verdade apareça.

No direito brasileiro, a verdade real não vige em toda a sua inteireza. Vejamos:

a) Não se permite que, após uma absolvição transitada em julgado, seja rescindida, mesmo que surjam provas concludentes contra o agente.

b) A transação é permitida.

c) Existem várias causas de extinção da punibilidade que podem impedir a descoberta da verdade real .v.g. decadência, prescrição.

6. Principio da publicidade.

A publicidade é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do próprio principio democrático.

A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem ( art. 5º LX).

Ainda CF, no art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos , às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes , em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo, não prejudique o interesse público à informação.

Assim é constitucional:

a) O art. 792 § 1º do CPP – “ se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de oficio ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

b) A retirada do réu da audiência quando o juiz verificar que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento ( art. 217 do CPP).

c) O sigilo dos registros da reabilitação após o cumprimento ou extinção da pena ( art. 202 da LEP).

d) No inquérito policial , de natureza inquisitória necessária às investigações policiais , a autoridade policial deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade( art. 20 do CPP).

7. Princípio do “favor rei”.

Decorre desse principio :

a) A proibição do reformatio in pejus para os recursos privativos da defesa ( art. 617 do CPP);

b) A revisão criminal;

c) Os embargos infringentes;

d) O Principio da presunção da inocência;

e) O interrogatório como meio exclusivamente de defesa;

f) O Principio da ampla defesa.







ATENÇÃO!

Existem vários outros princípios que serão analisados oportunamente no contexto de suas aplicações.

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.

Fonte é aquilo de onde provém algo. No direito significa tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico.

São fontes do processo penal as que criam o direito ( fontes materiais) que são:

1. A União ( art.22,I,CF) e,

2. Excepcionalmente o Estado Membro ( art.22, § único, 24,IV,X e XI, CF).

E as fontes que tornam conhecido o direito ( fontes formais), que são:

1. Leis.

2. Tratados e convenções internacionais.

3. Costumes.

4. Analogia

5. Princípios gerais do direito



APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.

1. Vacatio legis

Art. 1º da lei de introdução ao código civil proclama que “salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.”

2. Ab-rogação. Derrogação

Como se extingue uma lei?

Pela REVOGAÇÃO

PARCIAL ou DERROGAÇÃO

TOTAL ou AB-ROGAÇÃO







3. O PRINCIPIO DO EFEITO IMEDIATO (art. 2º do CPP)

A LEI PROCESSUAL PENAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA e aplica-se desde logo, evidentemente sem prejuízos dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. (É O PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO)

A lei processual penal brasileira não é retroativa, porém, sendo o caso de lei mista ( penal e processual penal) , aplica-se a ela os princípios que regem o direito penal, notadamente o da retroatividade.

E o que é uma lei mista?

Vejamos:

Existem normas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal.

São normas penais as que versam sobre os crimes, a pena, a medida de segurança, os efeitos da condenação e , de um modo geral, o jus puniendi ( vg , extinção da punibilidade).

São normas processuais as que regulam o processo, desde o seu inicio até o final da execução ou da extinção da punibilidade.

Observemos um exemplo:

A lei 9099/95 é uma lei mista , pois traz em seu bojo , normas penais, como exemplo crimes de menor potencial ofensivo e normas processuais, como a representação, a suspensão condicional do processo.

4. EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO

O PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE.

A lei processual penal é aplicada em todo o território nacional (art. 1º caput do CPP).

A regra da territorialidade da lei processual penal procede do Direito Internacional Privado, face o princípio do LOCUS REGIT ACTUM.

EVIDENTE QUE ADMITE-SE A POSSIBILIDADE DE SER APLICADA A LEI PROCESSUAL PENAL FORA DOS SEUS LIMITES TERRITORIAIS EM TRÊS SITUAÇÕES:

A) A aplicação da lei processual penal de um estado em território nullius.

B) Quando houver autorização do estado onde deva ser praticado o ato processual;

C) Em caso de guerra, em território ocupado.



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