quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Os escravos e a pena de morte no Brasil Império


NOMBRE DE LA UNIVERSIDAD: UNIVERSIDAD Del MUSEO SOCIAL ARGENTINO

DEPARTAMENTO: PÓS-GRADO

CARRERA: DOUTORADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

ASIGNATURA:  HISTÓRIA DO DIREITO

COMISIÓN: TURMA 3 A

AÑO DE INGRESO AL DOCTORADO: 2008

FECHA/ PERIODO DE CURSADA DE LA ASIGNATURA: JANEIRO DE 2009

PROFESSOR A CARGO: Drª Jaqueline Vassallo

INSTITUICIÓN DE ORIGEM: ANAMAGES

NOBRE E APELLIDO DEL DOCTORANDO: IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO

TÍTULO DEL TRABAJO:
OS ESCRAVOS E A PENA DE MORTE NO BRASIL IMPÉRIO
A lei de 10 de junho de 1835

FECHA DE PRESENTACIÓN DEL TRABAJO: 06.07.2009
                                    sumário.



INTRODUÇÃO........................................................................................................ 4


1-     A Pena de Morte no Código Criminal do Império ..................................  4


2-     Gênese da lei de 10 de junho de 1835...........................................................  5

2.1.           A Insurreição de Carrancas .....................................................................  6

2.2.           O decreto de 11 de abril de 1829 ............................................................  7

2.3.           A proposta de 10 de junho de 1833...........................................................  7

2.4.           A lei de 10 de junho de 1835   .................................................................... 8


3.       Memórias da forca............................................................................................. 9


4.      Conclusão............................................................................................................10


BIBLIOGRAFIA.......................................................................................................11 


                                                           ... e quem pode despedir-se sem tristeza
                                                      de sua amargura e de sua solidão?
                                                                                                 ( Idílio Araújo)
         Introdução.

Por volta das dez horas da manhã sai o cortejo, à frente um destacamento de cavalaria da polícia, depois os oficiais de justiça, um dos quais para de duzentos em duzentos metros para apregoar a sentença, a seguir vem a bandeira da irmandade da Santa casa de Misericórdia, escoltada por dezenas de irmãos, um deles carregando um grande crucifixo de madeira, logo atrás vem o padecente , sustentado por dois de seus confessores, vestindo um dominó branco  cujo capuz virado para trás mostra o laço das duas cordas passadas em torno do pescoço, uma das quais muito grossa  e a outra da grossura de um dedo mínimo mais ou menos. Acompanham-no dois carrascos negros emparelhados por uma pesada corrente  presa ao pescoço e às pernas. Um deles bem atrás da vítima, segura a longa cauda do dominó e a ponta das duas cordas enroladas. O segundo carrega ao ombro um grande saco onde leva dois enormes facões para cortar as cordas no fim da execução. Junto aos carrascos dois oficiais de justiça " negros do tribunal carregando suas foices, e dois outros negros, um carregando um banquinho de madeira e o outro um enorme cesto cheio de comestíveis, aves assadas , doces, compotas, vinhos , licores, etc. São protegidos contra a influência dos curiosos, por uma retaguarda da infantaria , caçadores, guardas da polícia. Após assistir o início da missa em sua alma, o padecente é conduzido ao patíbulo, onde fazem-no sentar em m banquinho de madeira, colocando-se a bandeira diante dele para lhe esconder a forca enquanto lhe repetem  a leitura da sentença. Logo em seguida, os irmãos que o cercam  oferecem-lhe alimentos confortadores. Terminado este ato, de caridade, os dois confessores conduzem o condenado ao pé da escada da forca, onde lhe dão a beijar as chagas do cristo, no grande crucifixo de madeira. Em seguida retira-se o cotejo religioso, colocando-se ao pé dos pilares, enquanto um dos confessores e os dois carrascos ajudam a vítima a subir de costas a escada até o penúltimo degrau sobre o qual repousa. Um dos carrascos, subindo então a uma das travessas, amarra as cordas solidamente, enquanto seu companheiro, embaixo na escada, faz o mesmo com os pés do paciente. Durante estes preparativos que duram cerca de dois minutos não cessa o confessor de exortar  o condenado  até o momento em que abaixam o capuz sobre seu rosto; então, voltando-se para o povo, exclama o eclesiástico: meus irmãos, unamo-nos e clamemos misericórdia pela alma de nosso irmão padecente que vai se apresentar diante do Padre eterno. Durante essa invocação o carrasco que amarra as cordas põe-se a cavalos sobre os ombros do condenado; enquanto isso, o outro erguendo-lhe as pernas e o precipita da escada fazendo-o girar . O confessor reúne-se à irmandade ; por seu lado o carrasco, sempre a cavalo sobre os ombros do enforcado , assim permanece até que a elasticidade dos ombros da vítima mostre que sucumbiu. Os dois carrascos, subindo então à travessa, cortam com seus facões as cordas e o cadáver cai. Imediatamente os irmãos gritam misericórdia e se apressam em verificar se o justiçado morreu...[1] 
Em 13 de maio de 1833, no distrito de Carranca, São João d'el Rei, Minas Gerais, ocorreu a Insurreição dos escravos, em que os escravos das fazendas Campo Alegre e Bela Cruz promoveram a chacina da família do Deputado Gabriel Junqueira .
Dois anos após, em 10 de junho de 1835, foi legalizada a pena de morte aos escravos no Brasil.
Daí observa-se que no Direito Tupiniquim, leis casuais tem seu berço no Brasil Colônia.
A lei de 10 de junho de 1835, negava os princípios liberais da Constituição e dos códigos criminal e do Processo criminal, era uma lei bárbara, nefanda que bem ilustra as contradições e os paradoxos do liberalismo em uma sociedade escravista.[2]
            Esta investigação se ocupa do estudo dos escravos e a pena de morte no Império do Brasil entre 1822 e 1889. Ela conduz a uma reflexão sobre o casuísmo, no Brasil, de imposição de leis teratológicas que procuram satisfazer a opinião pública após fatos de notoriedade.
            A pena de morte no Brasil existia mesmo antes do seu descobrimento,vez que entre os indígenas brasileiros, havia uma série de crimes que eram punidos exemplarmente, e entre eles podemos alinhar o homicídio, as lesões corporais, o furto, o rapto, o adultério da mulher, a deserção.
            O rapto quando era cometido por membro da própria tribo o autor era implacavelmente condenado à morte, bem como o homicídio.[3]
Buscarei apenas analisar a lei de 10 de junho de 1835 e seu antecedente histórico, nos cinqüenta e três anos de existência. "Horrenda exceptione", como diriam as próprias autoridades encarregadas de aplicá-la.
O presente estudo está dividido em três capítulos. O primeiro formula algumas breves considerações a respeito da pena de morte no Código Criminal do Império
O segundo capítulo destina-se ao estudo da gênese da lei de 1835.
Por derradeiro, o terceiro capítulo trata de casos concretos de execução da lei em estudo.

1. A pena de morte no Código Criminal do Império.
A Constituição de 1824 prescreveu a codificação de leis e estruturas judiciais para o Brasil. No que tange a Direito Penal, em substituição ao livro 5º das Ordenações Filipinas, usado até então, seria elaborado um Código Penal.
Ocorre que entre os anos de 1822 e 1830, a justiça criminal do Império utilizava o livro 5º das Ordenações Filipinas com duras penas, inclusive a pena de morte, embora aplicadas com parcimônia, sob inspiração das críticas iluministas.
Bernardo Pereira de Vasconcelos é o autor do anteprojeto de Código Criminal, que mantinha a pena de morte, tanto para crimes comuns como para crimes políticos.[4]
            O Código Criminal do Império do Brasil , de 16 de dezembro de 1830, com seus 313 artigos, trata da pena de morte no título II, artigos 34, 38,39, 40, 41, 42 e  43, e no seu artigo 38, previa que a pena de morte seria dada por enforcamento[5].
            João Luiz Ribeiro cita Daniel Kidder, que nos lega uma rápida imagem do patíbulo:
"No Brasil não se adota o cadafalso de alçapão. A forca ergue-se sobre três moirões, em forma triangular, a ela se sobe por uma escada e, quando a corda está ajustada ao pescoço do condenado, este é içado pelo carrasco que, para abreviar a morte, se pendura nos ombros da vítima"[6]

2.Gênese da lei de 10 de junho de  1835.
2.1. A Insurreição de carrancas.
           A revolução dos escravos em São domingos e Haiti repercutiu no Brasil Império, de forma que a classe senhorial temia a possibilidade de acontecer algo semelhante  no pais Tupiniquim.
            As inúmeras conspirações e insurreições tentadas ou reprimidas na Bahia de 1807 a 1835 serviram de pano de fundo para a lei de 10 de junho de 1835.
            Vejamos o oficio datado de 11 de dezembro de 1822 assinado pelo General Labatut[7]
" Os nossos inimigos fizeram na cidade uma prestação de negros ao Madeira, segundo suas possibilidades e armaram-nos de arcos, frechas, espingardas, espadas, chuços, e facas de mato, e os mandaram aquilombar em número de trezentos e tantos nas imediações dos nossos entricheiramentos;mandei carregar sobre eles ; além dos mortos, e que fugiram, prisionamos cinqüenta e um, que assim mesmo presos,  e amarrados, insultavam os nossos com o nome de cãibras, que lhes foi insinuado pelos lusitanos, eu os mandei fuzilar, e este exemplo terrível  tem obstado até agora a formaram-se outros quilombos, pois é constante nesta província, que em muitos engenhos de europeus foragidos na cidade, e nos do Conde da Ponte, haviam negros levantados e que assassinavam e roubavam os passageiros; porém os administradores destes engenhos afiançam-me que, depois da morte dos presos que mandei fuzilar, todos os levantados se tem vindo entregar, e andam de cabeça baixa, e obedientíssimos. Geme a natureza, mas a justiça triunfa, e é necessário semelhante castigo para conter os perversos. Igual procedimento tive com dois lusitanos, um espião do Madeira, que até no momento de ser fuzilado dizia que só conhecia a Madeira por seu Imperador, e outro que roubava oito arrobas de carne diariamente a título de estar no comando de certo ponto, e daí mandava carne à cidade , o mesmo mandei fazer a um índio que matou seu camarada."
 
Durante os anos trinta dos oitocentos, contávamos com um governo e um parlamento liberais dispostos s tratar com mão de ferro qualquer ameaça por parte dos escravos.
Segundo João Luiz Ribeiro, os temores pareceram ser confirmados quando da sediação militar de Ouro Preto. No dia 18 de maio de 1833, Manoel Ignácio da Mello e Souza enviou uma carta ao Ministro da Justiça
"No dia 13 de maio de 1833 alguns escravos do Deputado Gabriel Francisco Junqueira assassinarão a um filho deste, estando na roça que fica no Distrito de Carrancas ; e Dalí partirão para a fazenda de um irmão do mesmo deputado onde reunido-se com outros escravos daquele assassinarão a todas as pessoas brancas da família , e a duas de cor preta"[8]
O Distrito de Carrancas pertencia à Vila de São João Del Rei e o processo de massacre da família Junqueira encontra-se nos arquivos do Museu Regional de São João D'el Rei.
A Insurreição de Carrancas é o principal objeto da dissertação de mestrado de marcos Andrade – Rebeldia e resistência: as revoltas escravas na Província de Minas Gerais – ( 1831-1840), BH,FFCH,UFMG, 1996, do qual transcrevemos os seguintes trechos:

2.2. O decreto de 11 de abril de 1829.
" Tendo sido muito repetidos os homicídios perpetrados por escravos em seus próprios senhores, talvez pela falta de pronta punição, e que podem até ameaçar a segurança pública, e não podendo os réus compreendidos neles fazerem-se dignos da Minha Imperial Clemência: Hei por bem, tendo ouvido o meu Conselho de Estado, ordenar , na conformidade do art. 2] da lei de 11 de setembro de 1826, que todas as sentenças proferidas contra escravos por morte  feita a seus senhores sejam logo executadas independentemente de subirem a minha Imperial presença. As autoridades a quem o conhecimento deste pertencer o tenham assim entendido e façam executar."

Pois bem, observa-se que este Decreto interditava o envio de petição de graça do escravo que matava o senhor: a execução da sentença ficava dependendo das ordens dos tribunais superiores – das relações ou do Supremo Tribunal de Justiça.
                       
2.3.A proposta de 10 de junho de 1833.
A suposta união de caramurus e escravos em Minas Gerais, provoca medidas duras . A 10 de junho de 1833, a Regência envia quatro propostas à Câmara dos deputados, "a fim de se obstar ao progresso de alguns males que já entre nós tem crescido a um ponto extraordinário, e para prevenir brasileiros contra o flagelo da restauração".[9]
As quatro propostas versam sobre a organização da guarda nacional e do corpo de permanentes, sobre  a liberdade de imprensa e o julgamento de crimes de escravos.
No preâmbulo da proposta relativa ao julgamento dos escravos, o Governo argumenta:
" As circunstâncias do Império do Brasil, em relação aos escravos africanos, merecem do corpo legislativo a mais séria atenção. Alguns atentados recentemente cometidos , e de que o governo vos dará informação, convencem desta verdade.
Se a legislação até agora existente era fraca e ineficaz para coibir tão grande mal, a que ora existente mais importante é, e menos garantidora da vida de tantos proprietários , fazendeiros que vivendo mui distantes uns dos outros, não podendo contar com a existência , se a punição de tais atentados não for rápida, e exemplar, nos mesmos lugares, em que eles tiveram sido cometidos."[10]
A que legislação fraca e ineficaz referiam-se ? As Ordenações Filipinas? O Decreto de 24 de setembro de 1828, que garantia apelação às relações e revistas do Supremo de todas as sentenças de morte , então pronunciadas por juntas de justiça? O Código do Processo Criminal de 1832 que garantia amplos recursos , a homens livres e escravos , em caso de sentença de morte, e que , todavia, ainda não fora posto em prática?

2.4.A lei de 10 de junho de 1835
Art. 1º - Serão punidos com pena de morte os escravos, ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente, ou fizerem qualquer outra grave ofensa física a seu senhor, sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, ao administrador, feitor e às mulheres que com eles viverem. Se o ferimento, ou ofensa física forem leves, a pena será de açoutes, à proporção das circunstâncias mais ou menos agravantes.
Art. 2º - Acontecendo algum dos delitos mencionados no art.1º , o de insurreição, e qualquer outro cometido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haverá reunião extraordinária do júri do termo ( caso não esteja em exercício) convocada pelo juiz de direito, a quem tais acontecimentos serão imediatamente comunicados.
Art. 3º - Os juízes de paz terão jurisdição cumulativa em todo o município para processarem tais delitos até a pronúncia, com as diligencias legais posteriores, e prisão dos delinqüentes, e concluído  que seja o processo, o enviarão ao juiz de direito, para este apresentá-lo ao júri, logo que esteja reunido, e seguir-se os demais termos.
Art. 4º - Em tais delitos, a imposição da pena de morte será vencida por dois terços do número dos votos, e para as outras, pela maioria; e a sentença, se for condenatória, se executará sem recurso algum.
ART. 5º - Ficam revogadas todas as leis , decretos e mais disposições em contrário.[11]

     A condição fundamental para que alguém fosse processado pela lei de 10 de junho de 1835 era ser escravo. Libertos e africanos livres responderiam pelo código criminal de 1830.
     Para evidenciar-se a condição de africano livre, o réu deveria provar que fora importado após a lei de 7 de novembro de 1831 ( Lei de Abolição do Tráfico) que proibia a introdução de africanos no Brasil.
      Pelos termos dessa lei, os africanos que fossem apreendidos deveriam ser reexportados , mas a política Imperial assim não o fez. Preferiu transferir seus serviços para diversas repartições do Governo ou para particulares;passavam então a serem chamados " africanos livres".
      Não havendo apelação, o poder discricionário concentrou-se nas mãos do poder moderador , único recurso dos condenados pela lei de 10 de junho de 1835.
Oportuno salientar quão imperfeita e injusta era a lei em comento, vez que não houvesse o recurso Imperial, seria não só impossível sanar flagrantes injustiças dos julgamentos legais, como anular julgamentos ilegais.


3.      Memórias da forca.
Após a edição da lei de 1835, o número de condenações e execuções no Brasil, alcançou um número sem precedentes.
Sabe-se que em 1835, face a menoridade de `Pedro II,  o Brasil era regido pelo Padre Feijó, que renunciou em 1937, tendo assumido Araújo Lima como interino e por fim eleito.
Aos regentes, através de Atas do Conselho de Estado Pleno,  concedeu-se o sacro poder de perdoar, mas tal poder era atributo do Monarca, devendo ser usado parcimoniosamente quando delegado.
Os Regentes, apesar do poder de perdoar, foram omissos, por questões sociais e políticas.
Segundo os historiadores, no Correio Oficial de 11 de fevereiro de 1836, veiculou-se a notícia do enforcamento do escravo Joaquim Carvalho, em Sabará, Minas Gerais, pelo assassinato de seu feitor, talvez a primeira execução após o advento da lei de 1835.
Face os abusos nas condenações, em 09 de março de 1837, o Governo baixou o seguinte Decreto:
" Art. 1º - Aos condenados , em virtude do art. 4º da lei de junho de 1835, não é vedado o direito de petição de graça ao Poder Moderador nos termos do art. 101, parágrafo 8º da Constituição e Decreto de 11 de setembro de 1826;
Art. 2º - A disposição do artigo antecedente não compreende os escravos que perpetrarem homicídios em seus próprios senhores, como é expresso no Decreto de 11 de abril de 1829,o qual continua no seu rigor.
Art. 3º - Quer o réu tenha apresentado petição de graça, dentro dos oito dias prescritos pela lei, quer o não tenha feito, o juiz fará extrair cópia da sentença, que deva ser remetida ao poder moderador, a qual virá acompanhada do relatório do mesmo juiz, em que declare todas as circunstâncias do fato, e será encaminhada ao Governo geral pelo Presidente da respectiva Província, com as observações que achar convenientes.
Art. 4º - Ainda naqueles casos em que não há lugar o exercício do poder moderador, não se dará execução à sentença de morte sem prévia participação ao Governo Geral no Município da corte, e aos Presidentes nas províncias , os quais examinando e achando que foi observada , ordenarão que se faça a mesma execução,podendo contudo os Presidentes das províncias quando julguem conveniente , dirigir ao poder Moderador as observações que se entenderem ser de justiça , para que este resolva o que lhe parecer; suspenso até então todo o procedimento.
O Decreto de 1837 criava uma nova cadeia de comando que, partindo do juiz de direito, passava obrigatoriamente, ao presidente da província, antes de subir ao poder moderador, porém, deu aos Presidentes de Província, com o art. 4º, a prerrogativa de quebrá-la, a seu critério, caso pó escravo matasse o senhor. Todavia, podia mandar executar, jamais comutar ou perdoar a pena, atributos que permaneceram exclusivos do poder moderador.

4.      Conclusão.
 

            As palavras aí estão uma a uma, porém a minha alma sabe mais.[12]
            E se é dever do jurista não valorar o direito, mas apenas descrevê-lo[13]diante do problema da justiça ele deverá manter uma atitude de neutralidade, ou seja, de indiferença: constatada a existência de determinada norma, o jurista deve descrever seu conteúdo, não discutir o valor de justiça que ela se fundamentou.
             Seria jurista analisar com indiferença a lei de 10 de junho de 1835, mas não seria humano.
             A forma hedionda de se legislar é um costume em todos os tempos. O problema mais intrigante que enfrentamos, pode ser exatamente em se definir o que é o legal se não é o justo. Não parece que faltem no mundo de hoje situações ou condições que nos suscitam desconforto ou indignação e nos produzam inconformismo. Basta rever as barbáries insculpidas na lei.
            No que respeita à promessa de liberdade , as violações dos direitos humanos interrogam-nos  criticamente sobre a natureza e a qualidade moral da nossa sociedade.
           Superar o dualismo, legal/justo, a razão não pode ser transparente para consigo mesma, enquanto os homens agirem como membros de um organismo irracional.
          O Brasil foi berço de uma tragédia em sede de direitos humanos e a ação rebelde pareceu tão fácil que se transforma num modo de conformismo alternativo.
          A pena de morte escravista, a construção social da rebeldia numa discrepância entre a experiência e as expectativas de uma sociedade em seu berço e ao excesso dessa expectativa foi dado o nome de Progresso. Ordem e Progresso.
          Este desafio é enorme, a possibilidade de  aprender com o passado tende a dar lugar a rupturas radicais do que existe, que representa um excesso de presente em relação ao passado que é indiferente ao futuro.
          E isto me conduz a maximizar a sociedade de ontem em um tempo cíclico de caráter caótico, preparando-nos para recuperar a esperança, alterando o estatuto da espera admitindo que não é difícil rever fatos sem alterar o presente.
          Eis a minha pesquisa, eis a minha história do direito da lei de 10 de junho de 1835.










                                                               BIBLIOGRAFIA




BECCARIA, Cesare.  Dos Delitos e das Penas : São Paulo. Editora Hemus, 1983.

FOUCAULT, Michel: Vigiar e Punir: São Paulo. Editora Vozes, 2.000.

GOMES, Laurentino. 1808. Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e Brasil: São Paulo.Editora Planeta.2007

RIBEIRO, João Luiz. No meio das galinhas as baratas não têm razão: Rio de Janeiro. Editora RENOVAR.2005.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: São Paulo. Editora Cortez.2007

PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: São Paulo.Editora RT.2001.


KELSEN, Hans. O problema da justiça: São Paulo. Editora Martins Fontes.1998.





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[1] RIBEIRO, José Luiz. No meio das galinhas as baratas não têm razão.São Paulo.Editora RENOVAR.2005
[2] RIBEIRO,José Luiz. No meio das Galinhas as Baratas não têm Razão. Rio de Janeiro, Editora Renovar.2005.p.5.
[3] PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil.São Paulo.Editora RT.2001.p.42
[4]  RIBEIRO,José Luiz. No meio das Galinhas as Baratas não têm Razão. Rio de Janeiro, Editora Renovar.2005.p.21.
[5] PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil.São Paulo.Editora RT.2001.p.241.
[6] RIBEIRO,José Luiz. No meio das Galinhas as Baratas não têm Razão. Rio de Janeiro, Editora Renovar.2005.p.11.
[7] Op.cit.p.44
[8] RIBEIRO,José Luiz. No meio das Galinhas as Baratas não têm Razão. Rio de Janeiro, Editora Renovar.2005.p.45.

[9] O Universal, Ouro Preto, 10-7-1828, citado por João Luiz Ribeiro..p.53
[10] RIBEIRO. João Luiz. No meio das galinhas as baratas não têm Razão. Rio de janeiro: Editora RENOVAR.2005.p.53

[11] RIBEIRO. João Luiz. No meio das galinhas as baratas não têm Razão. Rio de janeiro: Editora RENOVAR.2005.p.320
[12] Cecília Meirelles. Poetisa brasileira.
[13] KELSEN, Hans. O problema da justiça: São Paulo. Editora Martins Fontes.1998.

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