terça-feira, 14 de setembro de 2010

Apelação criminal. Prescrição retroativa

Excelentíssimo (a) Senhor(a) Doutor (a)Juiz(a) Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária em Pernambuco.

Ref. Proc. Nº 98.0014854-0

 

 

 

 

 

 

                        JOSÉ , qualificado nos autos, vem, por sua Advogada Drª. Claudia Roberta Alves Lopes, inscrita na OAB/PE sob n. 15177, domiciliada e residente na cidade do Recife, onde tem escritório à Rua Grasiela, 50, Bairro Imbiribeira, nos autos do Processo Crime que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do art. 4º, parágrafo único[1]  da lei nº 7.492/86 , e com base nos artigos 107, IV; 199,IV; 111, I;   todos do CP.,

APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO e  REQUERER a extinção da punibilidade pela prescrição pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

                        DOS FATOS.

 

                        O requerente, em data de 21 de julho de 1998, fora denunciado pelo Ministério Público às penas do art. 4º, parágrafo único c/c art. 17 caput[2] da lei nº 7.492/86 c/c art. 29 do CP[3], pelos fatos descritos na peça acusatória, anteriores a 25 de setembro de 1991[4] e investigados através de inquisitorial com portaria datada de 06 de abril  de 1992[5].

                  Em data de 17 de agosto de 1998, o MM Juiz recebeu a denúncia em todos os seus termos.[6]

                        Entre a data dos fatos, considerando o termo final da prática dos fatos o mês de setembro de 1991, vez que os fatos investigados são anteriores à esta data,e o recebimento da denúncia, transcorreram 6 ( seis) anos e 11 meses( onze) meses.

                        Após o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento, iniciaria o processo e interrompeu o prazo prescricional, ex vi art. 117, inciso I do CP.

 

                        Em data de 02 de julho de 1999, o requerente foi interrogado, materializado seu endereço como sendo à Rua Visconde de Jequintinhonha, 2954, AP.101 – Boa Viagem e tendo constituído Advogado na pessoa de Lúcio Jatobá.[7]

                        Defesa prévia apresentada às fls. 855, onde  arrolou 5 testemunhas.

                        Às fls. 2172 a defesa de José Augusto reitera o pedido de oitiva da testemunha Geraldo José Varjal, que devidamente intimada conforme certidão de fls. 1559v., a audiência foi adiada pelo não comparecimento das partes.

                        Às fls. 2225, a defesa de José Augusto renuncia à condição de defensor do mesmo.

                        Às fls. 2265, José Augusto é notificado em seu endereço para constituir novo defensor.

                        Às fls. 2383, o observa-se um despacho que determina a intimação do ora apelante, para se pronunciar sobre a testemunha não localizada Geraldo José Varjal, bem como a nomeação de defensora dativa para o mesmo, Dr. Jacinta de Fátima Coutinho Moura.

                               A Advogada nomeada comparece espontaneamente em cartório e toma ciência do despacho de fls. 2383.[8]

                               Verifica-se às fls. 2391 a intimação de José Augusto, em sua residência,  para se pronunciar à respeito da testemunha não localizada.

                               Em data de 28 de agosto de 2002, o Ministério Público Federal apresenta vários requerimentos na fase do art. 499 do CPP.[9]                              

                                Às fls. 2648, o Advogado Eliomar de Carvalho Teixeira renuncia à defesa de José Pedrosa.

                        Às fls. 2663, foi expedido um mandado de intimação para intimar José Augusto Pedrosa Lins da renúncia do seu patrono, ocorre que o endereço da intimação foi a Rua Graziela, nº 50, Imbiribeira, Recife, quando o réu apelante residia e reside na Avenida Visconde de Jequintinhonha, nº 2954, AP. 101 , Boa Viagem, Recife, alias, endereço onde recebeu todas as intimações e notificações, e que consta na denúncia.

                        Pois bem, é evidente que o apelante não foi localizado e a certidão de fls. 2665 foi negativa.

                        Em despacho às fls. 2682, a Juiza do feito proferiu o seguinte despacho:

 

"3. Intimem-se os denunciados José Augusto Pedrosa Lins e Eric Marques de Miranda, nos endereços onde os mesmos foram citados, para no prazo de 10 dias constituírem outros defensores, transcorrido tal prazo , sem apresentação de outros defensores, nomeio como defensor dos citados réus, Dr. Jorge Amancio Ribeiro, devendo a Secretaria intimá-lo para ciência de sua nomeação , bem como para de manifestar nos termos do art. 499 do CPP"

                       

                                                                      

                        Às fls. 2688 observa-se a seguinte informação:

 

"Informo a Vossa Excelência que compulsando os autos, constatei que os réus José Augusto Pedrosa e Eric Marques de Miranda tem como defensora a Bela Jacinta de Fátima Coutinho nomeada às fls. 2383"

 

                        Às fls. 2689 a Juiza tornou sem efeitos o despacho de fls. 2682 e determinou a intimação de Jose Augusto para os fins do art. 499 do CPP.

                        Às fls. 2740 observa-se despacho determinando a intimação das partes para fins do art. 500 do CPP.

                        Alegações finais do Ministério público às fls. 2745/2760.

                        Alegações finais de José Augusto às fls. 2776/2778, materializada pela advogada nomeada às fls. , apesar de ter o apelante constituído defensor, após a renuncia de Lúcio Jatobá, fato que levou o Magistrado a nomear a defensora, sendo que com a renúncia do novo causídico, a juíza fez ressucitar a nomeação anterior, não permitindo ao réu constituir advogado de sua livre escolha, vez que a intimação para tal ato foi realizada em local diverso da sua residência, cerceando assim a defesa do peticionante, de forma fatal, sendo necessário a reparação desse ato através da anulação de todos os atos posteriores, com relação ao réu apelante.

                       

                               Em 05 de novembro de 2008, o Juiz sentenciante condenou José Augusto Pedrosa às penas do art. 4, p.u. da lei nº 7.492/68 fixando a pena em definitivo de 5  anos de reclusão e 140 dias multa.

                        Em data de 07 de novembro de 2008 a sentença foi publicada com a intimação do Ministério Público.

                        O Ministério Público apelou da decisão, no tocante a dosimetria da pena, no entanto, em suas razões, pede apenas que a circunstancia judicial da culpabilidade para José Augusto seja de grau  e que a circunstância judicial das conseqüências do crime sejam consideradas graves, e assim requer o agravamento da pena base.

                        Entre a data do recebimento de denúncia e a publicação da sentença transcorreram 10 ( dez ) anos 2 meses e 10 dias.

                       

                       

                  DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

O Magistrado, ao se deparar com um caso concreto e que, dentro de um PROCESSO regular, verificar que trata-se de UM FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL, deve condenar o autor do fato, através de uma SENTENÇA condenatória, aplicando uma pena, ou uma medida de segurança, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador ( mínimo e máximo fixados para a pena.)

A aplicação da pena, tem inicio com a análise das Circunstâncias judiciais, a partir delas, o Juiz aplica a pena base, da seguinte forma:[10]

a) sendo todas as Circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, a pena base deve ser  o mínimo da pena previsto para o tipo penal;

b) Sendo a maioria das Circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, a pena base deve se situar um pouco acima do mínimo legal;

c) Sendo a maioria das Circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a pena base deve se situar próximo à metade entre a pena mínima e a máxima;

d) sendo todas as circunstancias judiciais desfavoráveis ao acusado a pena base deve ser fixada na metade entre a pena mínima e a máxima.

 

                       Vejamos a Jurisprudência

 

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o magistrado sentenciante fixar a pena em limite superior ao mínimo legal desde que indique concretamente as razões justificadoras da exacerbação penal" ( STF – HC 70.650-9 – Rel. Celso Mello – DJU, de 11.02.94,p.1486)

 

"Pena base fixada acima do mínimo legal: necessidade de fundamentação, neste caso, anula-se  a fixação da pena, mantida, entretanto , a condenação, para que seja fixada, de acordo com os critérios legais" (STF – HC 70.250-3 – Rel. Marco Aurélio – DJU, de 3.9.93.p.17744).

 

"É indispensável, sob pena de nulidade( ou redução em grau de recurso), a fixação da pena base , com apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais , sempre que a pena for aplicada acima do mínimo legal" ( STF, HC 64.764, DJU 26.6.87,P.13243; RHC 64.410, DJU 20.2.87,P.2179; HC 63.597, RTJ 118/483 E RT 606/421; HC 63.307, RT 608/448; RE 87.212, RT 511/406; RE 78.767, RTJ 71/877.)

 

 

 

" É certo que a aplicação da pena contém desde o iluminismo, uma certa carga discricionária do magistrado; contudo não se confunde com a arbitrariedade, visto que nosso código penal estabelece critérios a serem observados para a fixação da pena, onde o objetivo é a preservação e reprovação do crime, com base na individualização racional da pena, sem leilões ou números jogados ao léu. Assim, se mais da metade das circunstâncias judiciais ( 5 das 8 contidas no ar. 59 , CP), em exame concreto nos autos, demonstram desfavoráveis ao agente , justa é a aplicação da pena base acima do mínimo legal e próxima ( para mais ou para menos) da média entre esta e a máxima. Observado pelo juiz , esse critério nada há que retificar na primeira fase da aplicação da pena" (TJMS – AC – Rel. Nildo de Carvalho – RT 732/680).

"Não tem sentido a aplicação da pena além do mínimo legal , a indivíduo primário e de bons antecedentes, que vai cumpri-la depois de tantos anos após o fato criminoso. Na aplicação da pena o juiz há que buscar o equilíbrio necessário entre o máximo interesse social e o mínimo de expiação do réu" ( TJMG – AC – REL. Silva Leme – JUTACRIM 48/305).

 

 " As penas para serem dosadas além do mínimo legal exigem correta fundamentação. A ausência de atendimento das regras de individualização acarreta redução para o piso mínimo , o que poderá ser  feito inclusive  em revisão criminal" (TCRIM-SP – VER – Rel. Ricardo Andreucci – JUTACRIM 87/34).

"À Sentença não é lícito estabelecer a pena base acima do mínimo sob o único fundamento de que o tipo qualificado deve ser mais severamente punido"(TJSP – AC – Rel. Dante Busana – RT 637/243).

 

 

Vejamos a sentença no que tange a analise das circunstâncias judiciais e a fixação da pena base acima do mínimo legal.

 

 

                               a) culpabilidade

 

                               grau grave para os integrantes da diretoria ( fls. 2893 )

 

                               b) antecedentes, conduta social e personalidade.

 

                               Os réus são primários.

                               Com relação à conduta social, nada consta nos autos que os desabonem.

                               ...mas que não os enquadram entre as pessoas de personalidade voltadas para o crime.

 

                               c) Motivos, circunstâncias  e conseqüências

 

                               A motivação do delito não foi delineada.

                               As circunstancias foram aquelas relatadas na fundamentação desta sentença.

                               Os atos dos réus contribuíram para a liquidação  e posterior falência da COOPLAN, trazendo sérias conseqüências...

                              

                               d) Comportamento da vítima

 

                               ...Não há que aludir qualquer circunstancia que pudesse contribuir para a prática do crime em apreço.

 

                               Portanto, na apreciação da circunstâncias judiciais, o Magistrado sentenciante visualizou duas circunstâncias desfavorável ao Réu, qual seja , as conseqüências do crime e a culpabilidade.

                               Pois bem, o Juiz fixou a pena base na média entre a mínima e a máxima, quando a maioria das circunstâncias eram favoráveis ao acusado, contrariando a jurisprudência e a doutrina.

"Em se tratando de réus primários , de bons antecedentes, sem que as suas condutas representem perigo à coletividade, justifica-se a aplicação da pena base no seu mínimo legal" (STJ – RE –Rel. Fláquer Scartezzini – RJD 9/281).

 

 

                               Ora, se  a maioria das circunstâncias são favoráveis, a pena base deve ser fixada próxima a mínima, no caso se a mínima é dois anos, a pena base deveria ser fixada próxima a dois, a critério do julgador, e cinco, no caso concreto é maior que a média entre a mínima e a máxima.

 

DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO  RECURSO DA ACUSAÇÃO

 

                               O Ministério Público interpôs recurso de apelação no tocante à dosimetria da pena do crime de gestão temerária, discordando da análise subjetiva do Magistrado ao aplicar a pena base.

                               No entender do órgão acusador, a culpabilidade foi em grau intenso para os diretores e em grau mediano para os Conselheiros.

                               Pois bem nesse ponto, a sentença, não poderá ser alterada para mais, vez que o magistrado imputou o grau máximo de culpabilidade para todos os acusados integrantes da diretoria.

                               No que tange as conseqüências, o magistrado já os considerou como sendo graves, o que não poderá alterar no quantum já definido.

                               Em sendo assim, pelas razões da apelação do Ministério público, a pena não poderá ser majorada, vez que a apelação apenas faz referências a culpabilidade e as conseqüências do crime, sendo que o Parquet pede que a culpabilidade para José Augusto seja em grau máximo, já aplicada pelo Juiz, e as conseqüências do crime na visão do Ministério Público, são graves, fato também já aplicado pelo julgador para a fixação da pena base.

                               Ora, as razões do órgão acusador são exatamente as razões aplicadas pelo órgão julgador para fixar a pena. NÃO HÁ O QUE ALTERAR, portanto, a pena aplicada para José Augusto transitou em julgado para a acusação. O recurso do Ministério Público, mesmo que provido não altera a pena de José Augusto, vez que o que pede o PARQUET, já foi aplicado pelo órgão julgador.

                                Vejamos a jurisprudência:

 

                               "Prescrição retroativa. Pretensão punitiva. Recurso do Ministério Público, visando agravar a situação do réu. Circunstância que não impede o reconhecimento da prescrição , tendo em vista o improvimento do recurso.Extinção da punibilidade decretada. Embargos recebidos. Diante da nova redação do art.110 § 1º do Código Penal, não há como se negar que o simples recurso do Ministério Público visando agravar a situação do condenado não tem o condão de impedir o reconhecimento da prescrição retroativa , desde que improvido ou, ainda que provido, seja impotente para modificar a situação a situação do condenado frente ao lapso prescricional" JTJ 200/295). TACRSP: " A interposição de recurso pelo MP visando à majoração da reprimenda aplicada, se improvido este, não obsta a aplicação da súmula 146 do STF" ( JTA-CRIM 67/406. No mesmo sentido, STF: RT 620/362.

 

 

                               DOS REQUERIMENTOS.

 

1. Nos precisos termos dos artigos 107, IV; 109,IV; 111, I;  todos do CP, e com base na Jurisprudência apresentada requer  a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

2. Caso não seja reconhecida a prescrição retroativa que seja reduzida a pena base aplicada para o mínimo legal, ou próxima ao mínimo, qual seja dois anos e alguns meses, vez que, existem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado apelante, e a conseqüente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa pela nova pena aplicada que não irá alterar no quantum do prazo prescricional.

3.  Requer ainda, caso não seja julgado procedente o pleito prescricional, que seja julgado inepta a denuncia, com relação a Severino Pedro, pelas razões apresentadas.                    

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

Recife, .

 

Claudia Roberta Alves Lopes,

OAB/PE  n. 15177

 

 

Documentos em apenso:

1. Procuração.

 

 



[1] Lei 7.492/86- art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira

Parágrafo único – Se a gestão é temerária:

Pena – reclusão de 2 a 8 anos e multa.

[2] Fls. 10 da denúncia.

[3] Artigo 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[4] 1. Doação em favor de João Eudes Leite Soares. Data 15.03.1991.fls.23,33 e 446,458.

2.Doações em favor da Ala Feminina da Associação.fls.94/103 e 446/458.datas.25.09.91; 11.01.1990; 05.03.90; 22.06.90; 06.05.90;

3.Pagamentos de viagens turísticas . Fls.47/51; 54/93 e 446/458.datas 24.05.91; 21.11.90; 19.03.91; 24.04.91; 14.06.91; 31.05.91; 11.04.91; 16.05.90; 27.03.91; 24.01.90; 14.08.90; 07.05.90.

4. Trocas de cheques. Fls.32/34 e 134/168 e 446/458.datas 09.05.91; 16.05.91; 24.05.91; 31.05.91.

5.Concessão de empréstimos.f.34/35; 169/174; 446/458 e 476/480.datas. 29.04.91.Obtenção de crédito com clausula leonina.fls.35,283/284 e 446/458).datas. 0;

6.Informações falsas. Fls.25/26; 104/124.data 29.05.91.

[5] Fls.15 dos autos.

[6] Despacho de fls. 04.

[7] Fls. 842 dos autos.Vol. II.

[8] Fls. 2386.

[9] Fls.2397.vol.VIII.

[10] Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito Penal.RT

 Rogério Greco. Curso de Direito Penal. Impetus.

Luiz Regis Prado. Curs de Direito Penal.RT

 

Elaborado por Idílio Oliveira de Araújo

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