terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Queixas da saudade

Tem amigos que partem para sempre
e ficam na memória de algum lugar
saudade é meu divã
saudade é só um tempo
queixas

ter amigos é a minha causa
é ficar com lágrimas nos olhos
e a retina calcifica
uma lembrança

saudade é ter uma tristeza no fim do dia

tem amigos que partem para sempre
como se a vida fosse uma longa estrada
em qualquer direção

tem amigos que ficam
e dia a dia  alimentam  a alma inquieta
do fim da tarde sozinho

saudade é ter uma tristeza no fim do dia

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

teologia da cultura

a religião é a proximidade de Deus em nós
é o amor  na fala dos mensageiros do bem
ouvir a Deus é calar o silêncio mudo da natureza
é sentir a paz mínima no grito que espanta a dor
ver a Deus é fechar a alma pro mundo
e contemplar  a escuridão do espirito
amar a Deus é o que sinto quando calo
e vislumbro o infinito dentro de mim

sonho louco

sonho louco vã
um amor eterno
um beijo e um terno

sonho louco
sorriso colorido
e um vestido

sonho pouco
um mar patético
e um mundo cético
enfadonho, frenético

uma luz no mundo
e o teu calor
um beija flor e vaga lume
uma lembrança de mar e lua

sonho louco
um amor eterno
e um ventre
da minha busca e agonia

pela mão de dezembro

ja não importa a falta da porta
que segura a ira
ja não me interessa a presa
nem a pressa que engana o caminhador
já não me interessa a careta no espelho
e nem a irreverencia que segura o freio
da minha vontade louca
já não importa o caminho no lábio
ou dormir até janeiro
ja não me interessa o que escorre
na minha cara
qualquer coisa no ar
as paredes inertes do meu quarto

Hoje resolvi
necessariamente e urgentemente
dedicar o dia a mim
e o meu amor todo
dedicado a minha incosolável
incerteza
que não pára aqui

malebolge

sou
um anjo azul no infinito
no universo sem sentido
a eterna solidão
ignora o  meu ser

tenho alguns quilos incertos
e uma vida dedicada a vencer
um amanhã promissor
e uma dor constante fora de mim

um anjo caído passou
e depositou em meu corpo
solenemente em reptos veemente
dos excessos e da destruição

e ainda assim
nunca se desdenhou
em toda a minha vida
aos meus olhos entregues
a anarquia da ambição
na fraqueza
na vulgaridade
e na inconsciência
viajar a malebolge
sem guia

Idilio em 1996

saudade líquida

a saudade pode existir
do que não se viveu?

ou se vive quando fecha-se os olhos
e abre-se o coração?

pelo sim
pelo não

ao menos me inspira
a escrever coisas da paixão

dizer qualquer coisa
dizer não ou sim
dizer talvez ou jamais

só não deixas de dizer
deixa saudades
deixa lamentos

mas deixa algo

deixa um beijo no lábio
deixa um abraço
deixa um adeus

não passas assim
por acaso
deixa um rastro
um jardim
uma rosa

deixa o que você quer
aqui
e diz

mas deixa algo
em mim

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

a Câmara escura do sofrimento

na câmara escura do sofrimento
entre paredes sem fundo e teto sem estrelas
confrontado por mim e pelos meus fatasmas
lá encontrei dentro dos olhos
a luz que semeia  a possibilidade da volta
o sim imaginado mas nunca querido

e quando o quarto sem portas
estremecia meu medo
e quando já secara as lágrimas
e a minha dor tornara-se látego
e era o único templo em mim

entendi que era preciso voltar
pela porta da frente
e quebrantado chorei
e na lágrima amenizei a dor
da revolta
e renasci como possibilidade
de amar e entender
a câmara escura do sofrimento

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .

 

 

 

 

 

Ação "anulatória de assentamento no registro civil"

Processo nº 248.

Comarca de 

 

 

 

 

 

 

 

INÁCIO CORDEIRO DE ARRUDA e MARVELO CORDEIRO DE ARRUDA, já devidamente qualificados nos autos do processo acima nomeado, citados, nos termos dos mandados citatórios, através de Oficial de Justiça, vem, nos termos da lei, apresentar

 

CONTESTAÇÃO

Na forma do art. 297 e seguintes do CPC, pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

 

DOS FATOS.

Rosa Maria Cordeiro de Arruda, ajuizou ação "anulatória de assentamento no registro civil" contra os contestantes.

Para tanto, embasou sua pretensão em simulação de negócio jurídico.

Requereu notificação do Ministério Público ( apesar de não existir interesse de incapaz e nenhuma das situações do art. 82 do CPC); "intimação" dos requeridos para contestar; decretação da anulação da procuração outorgada a Marcelo Ferreira de Arruda em data de 29 de janeiro de 2002 e a nulidade da Escritura pública de compra e venda, bem como  condenação em honorários.

Ainda, o Peticionante relacionou duas jurisprudências para embasar o seu petitório. Em uma, a decisão é fundamentada na total falta de pagamento e por ser a parte analfabeta e toda a documentação do negócio ser particular.

Em duas, o vício do consentimento restou afastado e o Tribunal reconheceu a manifestação volitiva da parte.

Ou seja, a Jurisprudência apresentada pela autora não tem relação com a lide, pelo contrário, sedimenta as alegações do contestante.

 

Todavia,o petitório não merece prosperar, vejamos:

EM PRELIMINAR.

DA DECADÊNCIA

O Prazo para pleitear-se a anulação de negócio jurídico DECAI em QUATRO (4) anos, nos termos do art. 178 do Código Civil.

A Procuração que se busca a anulação e que deu forma ao Negócio Jurídico de compra e venda, ocorreu em data de 29 de janeiro de 2002, como narra a petição inicial no quarto parágrafo.

Pois bem, a petição inicial será indeferida quando se verificar, desde logo, a decadência, por força do art. 295, IV e art. 219, § 5º do CPC.

Segundo o Desembargador José Aquino Flores do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é impositivo o reconhecimento da decadência do direito em que se funda a ação pelo não exercício no prazo estipulado pela lei.[1]

Portanto desde já REQUER o indeferimento da inicial por ter ocorrido a decadência do direito.

DA FALTA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 282, VII DO CPC.

A petição inicial carece do requerimento para a citação dos réus., no entanto Por ser um defeito sanável, e tendo V.Exª determinado a citação, a parte ré nada requer neste ponto, apenas argumenta a  falta e imprecisão da inicial.

NO MÉRITO

 

DA NÃO OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO

O art. 167 do Código Civil diz que haverá simulação quando os negócios jurídicos aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, ainda, se contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e se os instrumentos particulares forem antedatados ou pós –datados.

Vejamos;

1. O Negócio Jurídico não aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente conferem ou transmitem; não contém declaração falsa, vez que os documentos são públicos; os documentos não foram antedatados ou pós-datados.

 

1.1. A PROCURAÇÃO.

A Procuração outorgada a Marcelo Ferreira de Arruda com poderes para alienar, transmitir direito, domínio, ação e posse, o terreno objeto da presente lide, foi um instrumento público lavrado nas Notas do Tabelião Único e Oficial do Registro Geral desta Comarca, por uma pessoa capaz, a  Srª. Rosa Maria Cordeiro de Arruda.

2.1. O NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO.

A autora, alega que jamais teve a intenção de outorgar a Marcelo Ferreira de Arruda, poderes para alienar o bel em litígio.

Ocorre que a mesma, compareceu, junto com o seu Marido o Sr. Rubens Júlio da Silva, ao tabelião Único e Oficial do Registro Geral desta Comarca, em data de 4 de maio de 2004, e através de Escritura Pública de declaração de quitação declarou que recebeu na presença do Tabelião e de duas testemunhas a importância de VINTE MIL REAIS, quitando a venda da gleba de 6,0 – há de terras situada no lugar denominado LAGOA DOS PATOS, HERDADO DO Inventário dos seus pais e Registrado no livro 2-BU, às fls. 20, sob o nº R.-1-MAT.6.903, declarando-se paga e satisfeita, pois já houvera recebido seis mil reais, como ela mesma declara na inicial.

Pasmem, uma das  testemunhas deste ato, foi o Drº Moaci Coelho Pontes que subscreve a petição inicial.

Das duas uma, ou o Advogado Moaci Coelho Pontes é uma falsa testemunha ou está Tergiversando, ambas as condutas típicas e passível de denúncia pelo Ministério Público.[2]

Assim, a aquisição da referida gleba de terra pelo réu, foi um negócio jurídico realizado por pessoas capazes, lavrado em Cartório, através de instrumentos públicos, na presença de testemunhas e realizado há mais de quatro anos.

Na anulabilidade, como é o caso da alegada simulação, que não tem o mesmo alcance da nulidade, nem traz o mesmo fundamento, nela não se vislumbra o interesse público, porém a mera conveniência das partes , como leciona Caio Mário da Silva Pereira.[3] 

3.1. DA LITIGANCIA DE MÁ FÉ.

A  autora alterou, manifestamente a verdade dos fatos, faltou com a verdade, quando diz que assinou a procuração pública sem ler o que estava escrito, e omitiu a Escritura Pública de declaração de quitação, quando recebeu VINTE MIL REAIS na presença do Tabelião e das testemunhas, dentre elas , o próprio Advogado da peticionante, que também é litigante de má-fé, por ter se coligado a autora para lesar a parte contrária.

Ademais, os preceitos contidos na Lei de Registro Público são preceitos de ordem pública, por conseguinte, os atos praticados sob o se império, produzem efeitos constitutivos ( sem o registro o direito não nasce) comprobatórios ( O registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta) e publicidade ( O ato registrado é acessível ao conhecimento de todos), de modo que o interesse privado não deve subjugar o interesse público, desconstituindo-se um ato perfeitamente válido e eficaz ao bel prazer da parte arrependida.

Outrossim, quando a parte arrependida não vislumbra, legalmente a desconstituição de uma ato, diz de má fé e de forma temerária" que não leu o que assinou na presença do tabelião e de testemunhas".

4.1.DAS PROVAS.

Pois bem, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião , é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena[4], tendo como requisito, a declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram.[5]

Assim, tanto a Procuração Pública em foco, quanto a Escritura pública de declaração de quitação e a Escritura Pública de compra e venda, foram lidas na presença das partes, como se visualiza nos documentos e declarados pelo Tabelião. Como poderá, agora, depois de quatro anos, uma das partes, por estar insatisfeita,  comparecer em Juízo afirmando que assinou o documento sem ler o seu conteúdo, e não ser considerada litigante de má fé?.

 

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Ante as razões supra expostas, as quais encontram fartas fundamentações legais, jurisprudenciais e doutrinárias, requer que V.Exª.

Em preliminar

a)     Indefira a inicial por ter ocorrido a decadência do direito.

Caso V.Exª entenda de forma diversa, que Julgue antecipadamente a lide nos termos do art.330 do CPC, vez que não há necessidade de produzir prova em audiência, pois as provas documentais apresentadas são documentos públicos, dotados de fé pública

 

No mérito

b)    Julgue improcedente os pedidos  formulados na inicial, tendo em vista não ter existido simulação dos negócios jurídicos perfeitos.

c)     Condene a parte autora e seu Advogado peticionante como Litigantes de má fé.

d)     Condene a parte autora ao pagamento das custas processuais bem como aos Honorários Advocatícios arbitrados por V.Exª. com base no valor dado à causa.

e)     Que seja encaminhada peças ao Ministério Público para que o mesmo aprecie a  Tergiversação do Advogado Moaci Coelho Pontes que foi testemunha de uma parte e Advogado da outra, tipificando o art. 355, § único do Código Penal.

Enfim, não sendo julgado antecipadamente a lide, protesta  provar, CASO NECESÁRIO, vez a prova documental é vasta, o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente depoimento pessoal da autora, ouvida de testemunhas, cujo rol poderá ser oferecido oportunamente, juntada posterior de documentos. 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Recife, 02. de janeiro de 200

 



[1] Pro.700172009859 ( João Batista Santafé Aguiar) TJRS.

[2] Escritura Publica de declaração de quitação anexa.

[3] Caio Mário Pereira. Instituições de Direito Civil.Vol.1. FORENSE, 19ª Ed. Pg.409.

[4] Art. 215 do Código Civil.

[5] Art. 215 do Código Civil, inciso VI.

CONTRA RAZÕES EM APELAÇÃO MINISTERIAL

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor (a)Juiz(a) Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária em Pernambuco.

Ref. Proc. Nº 98.0014854-0

 

 

 

 

 

 

                        Severino Lucas, qualificado nos autos, vem, por seu Advogado Dr.         domiciliada e residente na cidade do Recife, onde tem escritório à Rua Grasiela, 50, Bairro Imbiribeira, nos autos do Processo Crime que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do art. 4º, parágrafo único[1] c/c art. 17 caput[2] da lei nº 7.492/86 c/c art. 29 do CP , e com base nos artigos 107, IV; 199,IV; 111, I;  e art.115, todos do CP.,

APRESENTAR CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAL pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

                        DOS FATOS.

 

                        O requerente, em data de 21 de julho de 1998, fora denunciado pelo Ministério Público às penas do art. 4º, parágrafo único c/c art. 17 caput[3] da lei nº 7.492/86 c/c art. 29 do CP[4], pelos fatos descritos na peça acusatória, anteriores a 25 de setembro de 1991[5] e investigados através de inquisitorial com portaria datada de 06 de abril  de 1992[6].

                  Em data de 17 de agosto de 1998, o MM Juiz recebeu a denúncia em todos os seus termos.[7]

                        Entre a data dos fatos, considerando o termo final da prática dos fatos o mês de setembro de 1991, vez que os fatos investigados são anteriores à esta data,e o recebimento da denúncia, transcorreram 6 ( seis) anos e 11 meses( onze) meses.

                        Após o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento, iniciaria o processo e interrompeu o prazo prescricional, ex vi art. 117, inciso I do CP.

 

                        Observe-se que a denúncia é inépta  com relação a Severino Lucas, vez que na peça inaugural apenas uma vez é mencionado o nome de Severino Lucas, às fls. 10 onde se diz que o mesmo incide às penas do art. 4º já referido.

                  Qual a conduta de Severino Lucas? na denuncia não consta.

 

                         Em data de 12 de julho de 1999, o requerente foi interrogado.[8]

                        Defesa prévia apresentada às fls. 1211, onde  arrolou 4 testemunhas.

                        Em data de 18 de abril de 2000, em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Clóvis José Bragana Paiva, arrolada pela defesa.[9]

                                               

                        Em data de 28 de agosto de 2002, o Ministério Público Federal apresenta vários requerimentos na fase do art. 499 do CPP.[10]

 

                        Observa-se às fls. 2405, certidão de Distribuição da justiça federal de Severino Lucas onde consta apenas este processo.

                        Observa-se às fls. 2444 certidão negativa da Justiça Eleitoral de Severino Lucas.

                        Ainda, às fls. 2459 certidão negativa da Justiça Estadual.

                        Em 05 de novembro de 2008, o Juiz sentenciante condenou Severino Lucas às penas do art. 4, p.u. da lei nº 7.492/68 fixando a pena em definitivo de 4 anos de reclusão e 70 dias multa.

                        Em data de 07 de novembro de 2008 a sentença foi publicada com a intimação do Ministério Público.

                        O Ministério Público apelou da decisão, no tocante a dosimetria da pena, no entanto, em suas razões, pede apenas que a circunstancia judicial da culpabilidade para Severino Lucas seja de grau mediano e que a circunstância judicial das conseqüências do crime sejam consideradas graves, e assim requer o agravamento da pena base.

                        Ora, as razões do Ministério Publico não podem servir de base para o aumento da pena base, vez que em sua decisão o Juiz ao aplicar a pena base para Severino Lucas , já considerou a culpabilidade mediana e as conseqüências do crime  graves. Portanto o recurso do Ministério público, no que se refere a Severino Lucas, mesmo que provido não tem o condão de aumentar a pena para mesmo.

                        Entre a data do recebimento de denúncia e a publicação da sentença transcorreram 10 ( dez ) anos 2 meses e 10 dias.

                        Estando na impossibilidade de aumentar a pena de Severino Lucas, vez que o Recurso Ministerial apesar de pedir o aumento da pena, usa as mesmas razões do julgador ao aplicar a pena em definitivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, vez que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença já escoou o prazo prescricional correspondente à pena aplicada, no caso a pena foi de 4 anos, e já se passaram mais de 10 anos entre a data do recebimento da denuncia e a da publicação da sentença.

                        Vejamos a posição do STF:

 

" Desde que o apelo ministerial vem a ser improvido ou, ainda que provido, em razão disso não altere a base concreta para a contagem prescricional, resultaria sem sentido que ainda se devesse levar em consideração a pena abstrata para efeitos prescricionais" ( JTACRIM 68/403). No mesmo sentido, TACRSP; JTACRIM 67/398 e 461.

                       

                  DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

O Magistrado, ao se deparar com um caso concreto e que, dentro de um PROCESSO regular, verificar que trata-se de UM FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL, deve condenar o autor do fato, através de uma SENTENÇA condenatória, aplicando uma pena, ou uma medida de segurança, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador ( mínimo e máximo fixados para a pena.)

A aplicação da pena, tem inicio com a análise das Circunstâncias judiciais, a partir delas, o Juiz aplica a pena base, da seguinte forma:[11]

a) sendo todas as Circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, a pena base deve ser  o mínimo da pena previsto para o tipo penal;

b) Sendo a maioria das Circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, a pena base deve se situar um pouco acima do mínimo legal;

c) Sendo a maioria das Circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a pena base deve se situar próximo à metade entre a pena mínima e a máxima;

d) sendo todas as circunstancias judiciais desfavoráveis ao acusado a pena base deve ser fixada na metade entre a pena mínima e a máxima.

 

                       Vejamos a Jurisprudência

 

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o magistrado sentenciante fixar a pena em limite superior ao mínimo legal desde que indique concretamente as razões justificadoras da exacerbação penal" ( STF – HC 70.650-9 – Rel. Celso Mello – DJU, de 11.02.94,p.1486)

 

"Pena base fixada acima do mínimo legal: necessidade de fundamentação, neste caso, anula-se  a fixação da pena, mantida, entretanto , a condenação, para que seja fixada, de acordo com os critérios legais" (STF – HC 70.250-3 – Rel. Marco Aurélio – DJU, de 3.9.93.p.17744).

 

"É indispensável, sob pena de nulidade( ou redução em grau de recurso), a fixação da pena base , com apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais , sempre que a pena for aplicada acima do mínimo legal" ( STF, HC 64.764, DJU 26.6.87,P.13243; RHC 64.410, DJU 20.2.87,P.2179; HC 63.597, RTJ 118/483 E RT 606/421; HC 63.307, RT 608/448; RE 87.212, RT 511/406; RE 78.767, RTJ 71/877.)

 

 

 

" É certo que a aplicação da pena contém desde o iluminismo, uma certa carga discricionária do magistrado; contudo não se confunde com a arbitrariedade, visto que nosso código penal estabelece critérios a serem observados para a fixação da pena, onde o objetivo é a preservação e reprovação do crime, com base na individualização racional da pena, sem leilões ou números jogados ao léu. Assim, se mais da metade das circunstâncias judiciais ( 5 das 8 contidas no ar. 59 , CP), em exame concreto nos autos, demonstram desfavoráveis ao agente , justa é a aplicação da pena base acima do mínimo legal e próxima ( para mais ou para menos) da média entre esta e a máxima. Observado pelo juiz , esse critério nada há que retificar na primeira fase da aplicação da pena" (TJMS – AC – Rel. Nildo de Carvalho – RT 732/680).

"Não tem sentido a aplicação da pena além do mínimo legal , a indivíduo primário e de bons antecedentes, que vai cumpri-la depois de tantos anos após o fato criminoso. Na aplicação da pena o juiz há que buscar o equilíbrio necessário entre o máximo interesse social e o mínimo de expiação do réu" ( TJMG – AC – REL. Silva Leme – JUTACRIM 48/305).

 

 " As penas para serem dosadas além do mínimo legal exigem correta fundamentação. A ausência de atendimento das regras de individualização acarreta redução para o piso mínimo , o que poderá ser  feito inclusive  em revisão criminal" (TCRIM-SP – VER – Rel. Ricardo Andreucci – JUTACRIM 87/34).

"À Sentença não é lícito estabelecer a pena base acima do mínimo sob o único fundamento de que o tipo qualificado deve ser mais severamente punido"(TJSP – AC – Rel. Dante Busana – RT 637/243).

 

 

Vejamos a sentença no que tange a analise das circunstâncias judiciais e a fixação da pena base acima do mínimo legal.

 

 

                               a) culpabilidade

 

                               grau mediano ( fls. 2893 )

 

                               b) antecedentes, conduta social e personalidade.

 

                               Os réus são primários.

                               Com relação à conduta social, nada consta nos autos que os desabonem.

                               ...mas que não os enquadram entre as pessoas de personalidade voltadas para o crime.

 

                               c) Motivos, circunstâncias  e conseqüências

 

                               A motivação do delito não foi delineada.

                               As circunstancias foram aquelas relatadas na fundamentação desta sentença.

                               Os atos dos réus contribuíram para a liquidação  e posterior falência da COOPLAN, trazendo sérias conseqüências...

                              

                               d) Comportamento da vítima

 

                               ...Não há que aludir qualquer circunstancia que pudesse contribuir para a prática do crime em apreço.

 

                               Portanto, na apreciação da circunstâncias judiciais, o Magistrado sentenciante visualizou duas circunstâncias desfavorável ao Réu, qual seja , as conseqüências do crime e a não contribuição da vítima.

                               Pois bem, o Juiz fixou a pena base na média entre a mínima e a máxima, quando a maioria das circunstâncias eram favoráveis ao acusado, contrariando a jurisprudência e a doutrina.

"Em se tratando de réus primários , de bons antecedentes, sem que as suas condutas representem perigo à coletividade, justifica-se a aplicação da pena base no seu mínimo legal" (STJ – RE –Rel. Fláquer Scartezzini – RJD 9/281).

 

 

                               Ora, se  a maioria das circunstâncias são favoráveis, a pena base deve ser fixada próxima a mínima, no caso se a mínima é dois anos, a pena base deveria ser fixada próxima a dois, a critério do julgador, e quatro, no caso concreto é a média entre a mínima e a máxima.

 

DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO  RECURSO DA ACUSAÇÃO

 

                               O Ministério Público interpôs recurso de apelação no tocante à dosimetria da pena do crime de gestão temerária, discordando da análise subjetiva do Magistrado ao aplicar a pena base.

                               No entender do órgão acusador, a culpabilidade foi em grau intenso para os diretores e em grau mediano para os Conselheiros.

                               Pois bem nesse ponto, sendo o Severino Lucas Conselheiro, a sentença, não poderá ser alterada para mais, vez que o magistrado imputou o grau mediano de culpabilidade para todos os acusados.

                               No que tange as conseqüências, o magistrado já os considerou como sendo graves, o que não poderá alterar no quantum já definido.

                               Em sendo assim, pelas razões da apelação do Ministério público, a pena não poderá ser majorada, vez que a apelação apenas faz referências a culpabilidade e as conseqüências do crime, sendo que o Parquet pede que a culpabilidade para Severino Lucas seja em grau mediano, já aplocada pelo Juiz, e as conseqüências do crime na visão do Ministério Público, são graves, fato também já aplicado pelo julgador para a fixação da pena base.

                               Ora, as razões do órgão acusador são exatamente as razões aplicadas pelo órgão julgador para fixar a pena. NÃO HÁ O QUE ALTERAR, portanto, a pena aplicada para Severino Lucas transitou em julgado para a acusação. O recurso do Ministério Público, mesmo que provido não altera a pena de Severino Lucas, vez que o que pede o PARQUET, já foi aplicado pelo órgão julgador.

                                Vejamos a jurisprudência:

 

                               "Prescrição retroativa. Pretensão punitiva. Recurso do Ministério Público, visando agravar a situação do réu. Circunstância que não impede o reconhecimento da prescrição , tendo em vista o improvimento do recurso.Extinção da punibilidade decretada. Embargos recebidos. Diante da nova redação do art.110 § 1º do Código Penal, não há como se negar que o simples recurso do Ministério Público visando agravar a situação do condenado não tem o condão de impedir o reconhecimento da prescrição retroativa , desde que improvido ou, ainda que provido, seja impotente para modificar a situação a situação do condenado frente ao lapso prescricional" JTJ 200/295). TACRSP: " A interposição de recurso pelo MP visando à majoração da reprimenda aplicada, se improvido este, não obsta a aplicação da súmula 146 do STF" ( JTA-CRIM 67/406. No mesmo sentido, STF: RT 620/362.

 

 

                               DOS REQUERIMENTOS.

 

1. Nos precisos termos dos artigos 107, IV; 109,IV; 111, I;  todos do CP, e com base na Jurisprudência apresentada requer o não conhecimento do recurso ministerial e via de conseqüência declare extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.

2. Caso não seja reconhecida a prescrição retroativa que seja reduzida a pena base aplicada para o mínimo legal, ou próxima ao mínimo, qual seja dois anos e alguns meses, vez que, existem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado apelante, e a conseqüente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa pela nova pena aplicada que não irá alterar no quantum do prazo prescricional.

3.  Requer ainda, caso não seja julgado procedente o pleito prescricional, que seja julgado inepta a denuncia, com relação a Severino Pedro, pelas razões apresentadas.                     

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

Recife,

 

IDILIO OLIVEIRA DE ARAÚJO

 

 

 

Documentos em apenso:

1. Procuração.

 



[1] Lei 7.492/86- art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira

Parágrafo único – Se a gestão é temerária:

Pena – reclusão de 2 a 8 anos e multa.

[2] Fls. 10 da denúncia.

[3] Fls. 10 da denúncia.

[4] Artigo 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[5] 1. Doação em favor de João Eudes Leite Soares. Data 15.03.1991.fls.23,33 e 446,458.

2.Doações em favor da Ala Feminina da Associação.fls.94/103 e 446/458.datas.25.09.91; 11.01.1990; 05.03.90; 22.06.90; 06.05.90;

3.Pagamentos de viagens turísticas . Fls.47/51; 54/93 e 446/458.datas 24.05.91; 21.11.90; 19.03.91; 24.04.91; 14.06.91; 31.05.91; 11.04.91; 16.05.90; 27.03.91; 24.01.90; 14.08.90; 07.05.90.

4. Trocas de cheques. Fls.32/34 e 134/168 e 446/458.datas 09.05.91; 16.05.91; 24.05.91; 31.05.91.

5.Concessão de empréstimos.f.34/35; 169/174; 446/458 e 476/480.datas. 29.04.91.Obtenção de crédito com clausula leonina.fls.35,283/284 e 446/458).datas. 0;

6.Informações falsas. Fls.25/26; 104/124.data 29.05.91.

[6] Fls.15 dos autos.

[7] Despacho de fls. 04.

[8] Fls. 1209 dos autos.Vol. II.

[9] Fls 1726 dos autos.

[10] Fls.2397.vol.VIII.

[11] Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito Penal.RT

 Rogério Greco. Curso de Direito Penal. Impetus.

Luiz Regis Prado. Curs de Direito Penal.RT