sexta-feira, 3 de junho de 2011

A PENA E SUA APLICAÇÃO

  1. Conseqüências jurídicas do crime:

 

a)      Penas;

b)      Medidas de segurança;

c)      Responsabilidade civil;

d)     Reparação do dano.

 

-O presente estudo se restringirá às penas e medidas de segurança, vez que a responsabilidade civil e a reparação do dano é assunto de Direito Civil.

 

  1. Das espécies de pena previstas no Código Penal. ( Art. 32 do CP )

 

I-                   privativas de liberdade;

II-                restritivas de direitos;

III-             de multa.

 

  1. Das espécies de pena previstas, de forma programática, na Constituição federal. ( Art. 5º , XLVI CF/88).

 

I-                   privação ou restrição da liberdade;

II-                perda de bens;

III-             multa;

IV-             prestação social alternativa;

V-                suspensão ou interdição de direitos.

 

  1. das penas previstas no Código de defesa do consumidor. ( art. 78 da lei 8078/1990)

 

I-                   interdição temporária de direitos;

II-                publicação em órgão de comunicação de grande circulação ou audiência às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos da condenação;

III-             prestação de serviços a comunidade;

 

  1. das penas previstas na lei de crimes ambientais. ( art.8º da lei 9605/98)

 

As penas restritivas de direitos são:

I-                   Interdição temporárias de direitos;

II-                Suspensão parcial ou total de atividades;

III-             Prestação pecuniária;

IV-             Recolhimento domiciliar.

  1. das penas previstas na história do direito brasileiro.

 

I-                   Banimento ( privava para sempre o réu dos seus direitos de cidadão,além de ser banido do território nacional)

II-                Degredo ( obrigava o réu a residir no lugar determinado pela sentença )

III-             Desterro ( obrigava o réu  a sair dos limites do lugar do crime, da sua residência e da residência do ofendido )

IV-             Prisão simples;

V-                Prisão com trabalhos forçados;

VI-             Pena de galés. ( trabalho forçado com calcete no pé e corrente de ferro).

 

 

 

7. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.

 

- A  prisão era outrora apenas um instrumento de custódia provisória.

- A prisão somente surge como pena no Direito Canônico e tinha caráter de expiação.

 

8. ESPÉCIES DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.

 

I-                   Reclusão;

II-                Detenção;

III-             Prisão simples.

 

I-                   A  prisão simples é cominada  apenas às Contravenções penais ( Dec.lei 3688/41) e deve ser cumprida em regime especial , com separação em relação aos condenados por crime a pena de reclusão ou detenção.

II-                A diferença real entre a reclusão e a detenção, além das de ordem processual penal, se restringe, quase que exclusivamente ao regime do cumprimento da pena , que na reclusão deve ser sempre em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto que na detenção , admite-se somente em regime semi-aberto ou aberto.

 

9. DIFERENÇAS ENTRE DETENÇÃO E RECLUSÃO.

 

 

a)      A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado;semi-aberto e aberto; a detenção somente pode ter inicio no regime semi-aberto e aberto;

b)     A reclusão pode ter por efeito da condenação a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado ( art.92,II do CP);

c)      A reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança; a detenção permite a aplicação de tratamento ambulatorial ( art. 97 CP).

d)     A reclusão é cumprida em primeiro lugar ( art. 69 do CP).

 

 

 

10.DIFERENÇAS REFLETIDAS NO PROCESSO PENAL.

 

 

a)      Proibição de fiança aos delitos apenados com reclusão , cuja pena mínima cominada for superior a dois anos ( art. 323, I, CPP);

b)      Intimação pessoal da sentença de pronúncia  nos delitos apenados com reclusão ( art. 414 do CPP);

 

 

 

11.REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA.

 

  1. Tipos de regime: ( art.33 CP).

 

a)      Regime fechado;

b)      Regime semi-aberto;

c)      Regime aberto.

 

 

- O Juiz deve fixar, em caso de sentença penal condenatória, o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade.

- Ressalte-se que o regime fixado é inicial , e não definitivo, tendo em vista a execução progressiva da pena, prevista na lei de execução penal.

 

12.REGRAS

 

- O condenado a pena superior a OITO ANOS DEVERÁ começar a cumpri-la em REGIME FECHADO.

- O condenado NÃO REINCIDENTE cuja  pena seja superior a QUATRO ANOS  e não exceda de OITO ANOS PODERÁ ( depende dos critérios do art. 59)  começar a cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO.

- O condenado NÃO REINCIDENTE cuja  pena seja igual ou inferior  a QUATRO ANOS  PODERÁ ( depende dos critérios do art. 59) começar a cumpri-la em REGIME ABERTO.

 

- a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios do art. 59 do CP.

- Ao condenado reincidente, qualquer que seja a quantidade da pena, deve iniciá-la no regime fechado, exceto se a pena for de detenção  que deve ser iniciada no regime semi aberto ou aberto ( CORRENTE MAJORITÁRIA)

- Atente-se para o fato de que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime inicial será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observadas, quando for o caso a detração ou remissão. ( art. 111, LEP).

- Nada obstante , sobrevindo condenação no curso de execução , somar-se-á a pena restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

 

13.APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO À PENA DE DETENÇÃO ( correntes)

 

1.      é possível aplicar o regime fechado , quando o réu for reincidente e outras circunstâncias do art.59 forem desfavoráveis. O § 2 º , letras b e c , do art. 33 do CP deve prevalecer sobre o caput.

2.       somente é possível aplicar o regime semi-aberto, mesmo que o réu seja reincidente. O caput do art. 33 do CP deve prevalecer sobre o º 2º . É a posição majoritária.

3.       

Há também a determinação do art. 10 da lei 9.034/95 ( Crimes frutos de organizações criminosas, não importando se apenados com reclusão ou detenção , deve ser aplicado o regime inicial fechado )

 

14.REMIÇÃO E DETRAÇÃO.

 

 

1. A REMIÇÃO ( art. 126 a 129 da LEP) consiste na possibilidade de redução da pena privativa de liberdade  através do trabalho.

O condenado que cumpre pena no regime fechado ou semi-aberto, pode remir a pena na proporção de TRÊS DIAS TRABALHANDO PARA UM DIA DE PRISÃO.

2. A DETRAÇÃO ( art. 42 CP) caracteriza-se pelo abatimento na quantidade da pena privativa de liberdade  ou da medida de segurança, do período em que o réu esteve preso provisoriamente ( no Brasil ou no Estrangeiro), preso por prisão administrativa ou internado por doença mental superveniente.

3. Existe uma espécie especial de detração prevista no art. 44 § 4º do CP. Que é a possibilidade de abater a pena restritiva de direitos quando convertida em privativa de liberdade.

 

EXEMPLOS:

 

4.      Se o réu foi condenado a oito anos e oito meses de detenção e trabalhou por cento e vinte dias durante a execução , deverá cumprir oito  anos , seis meses  e vinte dias da pena privativa de liberdade aplicada.

5.      Se o agente for condenado a oito anos e seis meses de reclusão, mas se já tiver permanecido preso preventivamente durante três meses, restará cumprir  oito anos e três meses.

 

 

 

15.PROGRESSÃO E REGRESSÃO.

 

 

- fechado >>>>1/6 da pena>>>>>>semi-aberto>>>>>>1/6 da pena>>>>>>>>>>>aberto

 

 

 

FECHADO

 

1/6 DA PENA

BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO

PARECER DO MP

 

SEMI-ABERTO

 

1/6 DA PENA

BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO

PARECER DO MP

 

ABERTO

 

 

 

16. CRITÉRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MAIS RIGOROSO.

 

a)      Adaptação do regime:

b)      Regressão.

 

17. ADAPTAÇÃO DO REGIME.

 

Nos termos da lei de execuções penais no art. 111.

 

" Quando houver condenação por mais de um crime , no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento de pena será feito pelo resultado da soma  ou unificação das penas , observados , quando for o caso, a remissão e a detração".

E mais, " sobrevindo condenação no curso da execução , somar-se –á pena ao restante da que está sendo cumprida , para determinação do regime". Portanto, se o sujeito for condenado a uma pena de 6 anos de reclusão em regime semi-aberto, por um processo, e a 4 anos em regime aberto, por outro processo, é curial que o juiz das execuções penais estabeleça um regime único para o cumprimento de 10 anos de reclusão, que aliás demanda o regime fechado.

 

18. REGRESSÃO.

 

 

- Determina o art. 118 da LEP que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva , com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos , quando o condenado:

a) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave conf. Art. 50 da LEP;

b) sofrer condenação , por crime anterior , cuja pena , somada ao restante da pena em execução , torne incabível o regime.

 

 

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (Art 77 do CP)

 

 

  1. Conceito.

 

- É um instituto que tem por fim a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, evitando o recolhimento ao cárcere do condenado não reincidente em crime doloso, cuja pena não é superior a dois anos ( ou quatro se septuagenário ou enfermo) sob determinadas condições, fixadas pelo juiz, bem como dentro de um período de provas de dois a quatro anos.

 

  1. Requisitos:

 

a)      Condenado não reincidente em crime doloso;

b)      Pena não superior a dois anos.

c)      Circunstâncias judiciais favoráveis;

d)     Não ser indicada a substituição por pena restritiva de direitos.

 

  1. Causas de revogação: ( art. 81 do CP)

 

 Obrigatórias.

 

a)      Condenação com trânsito em julgado por crime doloso;

b)      Frustrar o condenado a execução da pena de multa ou não efetuar a reparação do dano;

c)      Descumprir as condições de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.

 

Facultativas.

 

a)      descumprimento de outras condições impostas;

b)      Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção .

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro esquemático.

 

 

Sent. cond >>>  pena até 2 anos          >>>  substituição por restritiva ( art 44 CP)

                                                             >>> sursis ( art. 77)

                                                             >>> cump. da p. p. de liberdade em r. aberto

 

 

 

 

Sent.cond. >>> pena até 4 anos           >>> substituição por restritiva ( art 44 CP)

                                                             >>> cump. da p. p. de liberdade em r. aberto

 

 

Sent. Cond.>>> pena entre 4 e 8 anos. >>> cump. da p. p. de liberdade em r.s.aberto.

 

 

Sent. Cond.>>> pena sup a  8 anos.     >>> cump. da p. p. de liberdade em r.fechado..

 

 

 

  Exemplo prático.

 

 

Sentença condenatória.

 

 

Vistos etc.

 

 

1.      Relatório.

2.      Julgamento.

2.1. Fundamentação.

2.2. da tipificação.

2.3. Dispositivo.

3. Aplicação da pena privativa de liberdade.

3.1.Dosimetria da pena.

4.. Aplicação da pena de multa.

4.1.Quantidade de dias-multa

4.2. Valor do dia – multa.

5. possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

6. Possibilidade do SURSIS.

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL

LIVRAMENTO CONDICIONAL. Libération condittionnelle.

 

Conceito: É o derradeiro período de execução da pena pelo sistema progressivo.

 

Requisitos objetivos:Art. 83 do CP.

 

1.Condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;

 

2. Cumprimento de

-mais de um terço da pena ( para os não reincidentes em crime doloso e com bons antecedentes);

-mais da metade da pena ( para reincidentes em crimes dolosos)

-mais de dois terços da pena ( para crimes hediondos não reincidente específico).

 

3. Reparação do dano.

 

 

Requisitos subjetivos: Art. 83 do CP.

 

 

1.     bons antecedentes;

2.     Comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena;

3.     bom desempenho do trabalho atribuído

4.     aptidão para o trabalho.

5.     condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delingüir.

 

Condições obrigatórias.Art. 132 § 1º da LEP.

 

a)     Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável, se for apto ao trabalho;

b)    Comunicar ao juízo sua ocupação periodicamente;

c)     Não mudar do território da comarca do juízo da execução , sem prévia autorização.

 

 

Condições facultativas.Art. 132 § 2º da LEP

 

a)     não mudar de residência  sem comunicação ao juiz;

b)    recolher-se habitualmente em horário fixado;

c)     não freqüentar determinados lugares.

 

Revogação.

 

-         Art. 86 do CP e art. 87.

 

Efeitos da revogação.

 

Art. 88 do CP.

 

Extinção da pena.

 

Art. 89 do CP.

 

 

 

Prescrição Penal e a súmula 438 do STJ

I-                   DECADÊNCIA.

 

  1. Conceito: Trata-se da perda do direito de ingressar com a ação penal PRIVADA ou PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO por não ter sido exercido no prazo legal.

 

  1. Regra geral: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de SEIS MESES, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ( art. 103 CP), sendo a vítima menor de 18 anos, o prazo começa a fluir do dia em que o mesmo completa esta idade ou NO CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia ( art. 100 § 3º CP)."

 

 

  1. Exceções a regra geral:

a) 30 dias da homologação do laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial:

b) 3 meses nos crimes da lei de Imprensa.

 

II-                PRESCRIÇÃO.

 

  1. Conceito: Trata-se da perda do direito de punir do estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.

 

  1. Formas de computar o prazo prescricional:

 

a)      Pela pena máxima em  Abstrato prevista para o delito;

b)      Pela pena aplicada em concreto se já houver trânsito em julgado para a acusação.

 

  1. PRAZOS para o cálculo da prescrição ( art. 109 do CP).

 

  1. CRIMES EM QUE NÃO OCORRE PRESCRIÇÃO por expressa determinação constitucional ( art. 5º XLII e XLIV):

 

a)      Racismo;

b)      Terrorismo

 

  1. EXCEÇÕES AOS PRAZOS DO ART. 109:

a)      Menor de 21 anos à época do fato ( Prazo reduz pela metade) – art. 115,CP)

b)      Maior de 70 anos na data da sentença ( Prazo reduz pela metade);

c)      Condenado reincidente depois do trânsito em julgado da sentença ( aumenta-se de 1/3) – art. 110,CP.

  1. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. Art. 114,I do CP.

 

  1. MODALIDADES DE PRESCRIÇÃO após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação:

 

a)      PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – leva-se em consideração prazos anteriores ao trânsito em julgado da sentença;

 

b)      PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – leva-se em consideração o prazo entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação e o inicio do cumprimento da pena.

 

 

  1. MODALIDADES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA:

 

a)      PRESCRIÇÃO RETROATIVA – ocorre levando-se em consideração os prazos anteriores à sentença condenatória quais sejam:

- a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa;

- a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença.

 

b)      PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUBSEQUENTE OU SUPERVENIENTE -  ocorre levando-se em consideração a data da sentença e a data do trânsito em julgado desta para a defesa.

 

  1. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL.

 

- Leva-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria em tese cabível ao acusado por ocasião da futura sentença.

 

Veja a súmula 438  do STJ:

 

Súmula 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Organograma da prescrição penal.

 

 

PRESCRIÇÃO PENAL

Prescrição da pena em concreto

Prescrição da pena em abstrato

Prescrição virtual ou antecipada

Prescrição da pretensão punitiva

Prescrição da pretensão executória

Prescrição retroativa

Prescrição intercorrente

 

 

 

  1. TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO.

 

a)      Da pretensão punitiva( art.111 do CP)

 

a.1. data em que o crime se consumou;

a.2. no caso de tentativa, da data em que cessou a atividade executória;

a.3. nos delitos permanentes, da data em que cessou a permanência;

a.4. nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

 

b)      Da pretensão executória. ( art. 112 do CP)

 

a.1.do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação;

a.2. do dia em que transita em julgado a decisão que revoga o SURSIS ou o livramento condicional.

a.3. do dia em que se interrompe a execução, exceto quando o tempo de interrupção deva computar-se como cumprimento da pena.

 

 

  1. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO ( art. 117  ,CP)

 

11.1.    DA PRETENSÃO PUNITIVA

 

  1. recebimento da denúncia ou da queixa;
  2. pronúncia ( nos procedimentos do júri);
  3. decisão confirmatória da pronúncia;
  4. pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

 

 

11.2.    DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

 

  1. inicio ou continuação do cumprimento da pena;
  2. reincidência

 

 

QUADROS

 

I -LAPSOS PRESCRICIONAIS E CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

                      1              A                2         B            3                C                    4          D              5               E            6      F

Data do fato →   recebimento den. →  pronuncia   → decisão confirmatória →  sentença cond.→ trânsito em julg.→ inic.cump.pena

                                                                                                       

Termo incial

da prescrição

Art 111.

 

 

A;B;C;D;E;F    =     causas interruptivas de prescrição

 

1;2;3;4              =      lapsos prescricionais que levam em conta a pena em abstrato

 

5;6                    =       lapsos prescricionais que levam em conta a pena em concreto.

 

 

 

II - LAPSOS PRECRICIONAIS DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

 

1                             2            3                        4                        

Data do fato→receb. Denuncia ou queixa→pronuncia→decisão conf. de pron.→sentença cond.trans.em julg .para acus.

 

 

1;2;3;4      =    lapsos prescricionais, levando-se em conta a pena em concreto

 

 

 

III-              LAPSO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE.

 

                                                                        1

SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNS.EM J PARA A ACUSAÇÃO.→DATA DO TRANSITO EM J PARA A DEFESA

 

 

Prof. Idílio Araújo