sexta-feira, 3 de junho de 2011

Prescrição Penal e a súmula 438 do STJ

I-                   DECADÊNCIA.

 

  1. Conceito: Trata-se da perda do direito de ingressar com a ação penal PRIVADA ou PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO por não ter sido exercido no prazo legal.

 

  1. Regra geral: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de SEIS MESES, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ( art. 103 CP), sendo a vítima menor de 18 anos, o prazo começa a fluir do dia em que o mesmo completa esta idade ou NO CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia ( art. 100 § 3º CP)."

 

 

  1. Exceções a regra geral:

a) 30 dias da homologação do laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial:

b) 3 meses nos crimes da lei de Imprensa.

 

II-                PRESCRIÇÃO.

 

  1. Conceito: Trata-se da perda do direito de punir do estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.

 

  1. Formas de computar o prazo prescricional:

 

a)      Pela pena máxima em  Abstrato prevista para o delito;

b)      Pela pena aplicada em concreto se já houver trânsito em julgado para a acusação.

 

  1. PRAZOS para o cálculo da prescrição ( art. 109 do CP).

 

  1. CRIMES EM QUE NÃO OCORRE PRESCRIÇÃO por expressa determinação constitucional ( art. 5º XLII e XLIV):

 

a)      Racismo;

b)      Terrorismo

 

  1. EXCEÇÕES AOS PRAZOS DO ART. 109:

a)      Menor de 21 anos à época do fato ( Prazo reduz pela metade) – art. 115,CP)

b)      Maior de 70 anos na data da sentença ( Prazo reduz pela metade);

c)      Condenado reincidente depois do trânsito em julgado da sentença ( aumenta-se de 1/3) – art. 110,CP.

  1. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. Art. 114,I do CP.

 

  1. MODALIDADES DE PRESCRIÇÃO após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação:

 

a)      PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – leva-se em consideração prazos anteriores ao trânsito em julgado da sentença;

 

b)      PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – leva-se em consideração o prazo entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação e o inicio do cumprimento da pena.

 

 

  1. MODALIDADES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA:

 

a)      PRESCRIÇÃO RETROATIVA – ocorre levando-se em consideração os prazos anteriores à sentença condenatória quais sejam:

- a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa;

- a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença.

 

b)      PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUBSEQUENTE OU SUPERVENIENTE -  ocorre levando-se em consideração a data da sentença e a data do trânsito em julgado desta para a defesa.

 

  1. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL.

 

- Leva-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria em tese cabível ao acusado por ocasião da futura sentença.

 

Veja a súmula 438  do STJ:

 

Súmula 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Organograma da prescrição penal.

 

 

PRESCRIÇÃO PENAL

Prescrição da pena em concreto

Prescrição da pena em abstrato

Prescrição virtual ou antecipada

Prescrição da pretensão punitiva

Prescrição da pretensão executória

Prescrição retroativa

Prescrição intercorrente

 

 

 

  1. TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO.

 

a)      Da pretensão punitiva( art.111 do CP)

 

a.1. data em que o crime se consumou;

a.2. no caso de tentativa, da data em que cessou a atividade executória;

a.3. nos delitos permanentes, da data em que cessou a permanência;

a.4. nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

 

b)      Da pretensão executória. ( art. 112 do CP)

 

a.1.do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação;

a.2. do dia em que transita em julgado a decisão que revoga o SURSIS ou o livramento condicional.

a.3. do dia em que se interrompe a execução, exceto quando o tempo de interrupção deva computar-se como cumprimento da pena.

 

 

  1. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO ( art. 117  ,CP)

 

11.1.    DA PRETENSÃO PUNITIVA

 

  1. recebimento da denúncia ou da queixa;
  2. pronúncia ( nos procedimentos do júri);
  3. decisão confirmatória da pronúncia;
  4. pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

 

 

11.2.    DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

 

  1. inicio ou continuação do cumprimento da pena;
  2. reincidência

 

 

QUADROS

 

I -LAPSOS PRESCRICIONAIS E CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

 

 

 

 

 

 

                      1              A                2         B            3                C                    4          D              5               E            6      F

Data do fato →   recebimento den. →  pronuncia   → decisão confirmatória →  sentença cond.→ trânsito em julg.→ inic.cump.pena

                                                                                                       

Termo incial

da prescrição

Art 111.

 

 

A;B;C;D;E;F    =     causas interruptivas de prescrição

 

1;2;3;4              =      lapsos prescricionais que levam em conta a pena em abstrato

 

5;6                    =       lapsos prescricionais que levam em conta a pena em concreto.

 

 

 

II - LAPSOS PRECRICIONAIS DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

 

1                             2            3                        4                        

Data do fato→receb. Denuncia ou queixa→pronuncia→decisão conf. de pron.→sentença cond.trans.em julg .para acus.

 

 

1;2;3;4      =    lapsos prescricionais, levando-se em conta a pena em concreto

 

 

 

III-              LAPSO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE.

 

                                                                        1

SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNS.EM J PARA A ACUSAÇÃO.→DATA DO TRANSITO EM J PARA A DEFESA

 

 

Prof. Idílio Araújo

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário