quinta-feira, 31 de março de 2011

Direito Penal ambiental simbólico

DIREITO PENAL AMBIENTAL SIMBÓLICO

 

Por vezes, o direito penal é utilizado como prima ratio, como estratégia política ou social em um evidente lucro político para o legislador penal, em situações de crise, eventualmente, após escândalos divulgados pela mídia, para se passar a impressão de que algo está sendo feito em prol da tutela em evidência, ou quando menos, justificar condutas por meio de normas permissivas, distorcendo a realidade, em um uso ilegítimo de normas penais incriminadoras de efeitos meramente ilusórios e não instrumentais, alargando irrefletidamente o campo de atuação para os problemas penais, notadamente os  ambientais, sem potencial empírico de eficácia.

O direito penal ambiental tem sido considerado por diversos autores como um típico exemplo de direito penal simbólico[1], pois seus efeitos se desenrolam de modo temporal e não instrumental.

É de entendimento comezinho, de que as normas penais precisam ser claras para serem compreendidas e para que possam tentar direcionar comportamentos visualizados pelo seu comando.

Existindo um fim latente que sobrepõe-se às finalidades declaradas na norma, diante de um Estado enfraquecido e pressionado em que utiliza o direito penal como resposta de expressão, no dizer de Helena Regina Lobo, porém vazia em termos de conteúdo, estaremos diante de uma norma penal simbólica.

A norma penal, que deve ter uma orientação preventiva, sendo simbólica é de instrumentalidade inefetiva, sendo incapaz de atingir as determinações do seu comando. Alias, é proposital a inefetividade da norma simbólica, vez que seus objetivos não são desejados pelo legislador. Há uma indisponibilidade objetiva voltada para a não implementação da norma.

A incapacidade estrutural da norma penal simbólica em produzir resultados instrumentais manifestos, decorre do fim primeiro do legislador, em produzir a norma viciada com dificuldade na sua aferição, desprovida de qualquer aptidão instrumental.

Blankenburg, citado por Helena Regina Lobo, caracteriza a legislação simbólica como "aquela em que o legislador não pretende criar condições para a efetivação da pretensão normativa".[2]

Evidente que esporadicamente, e após ampla divulgação midiática, a norma simbólica poderá manifestar efeitos instrumentais, que busca a satisfação da necessidade "de penalização da opinião pública e para impressionar o cidadão comum".[3]

Frise-se, a norma penal simbólica traz um componente de engano em suas funções manifestas, pois sua aplicação efetiva só será realizada por componentes externos aos descritos na norma.

 A norma simbólica contém um componente de engano, pois prevalece as funções latentes da norma sobre as funções manifestas.

De acordo com Helena Regina Lobo, um bom indício da presença do engano é o fato de a regulação efetiva do problema ter um alto custo, seja ele político ou econômico, ainda que só para alguns grupos, sendo mais interessante para o legislador regular simbolicamente pela via do direito penal[4].

Em uma dependência mimética, o legislador e o cidadão expectador da lei vivem em simbiose doentia, um se desobriga em cumprir suas obrigações constitucionais, espalhando ilusões de controle social, o outro finge estar protegido pelo engodo legal e fecha os olhos para sentir-se desobrigado de sua responsabilidade como ser humano, diante da questão focada na lei simbólica.

A norma penal incriminadora simbólica tem como pano de fundo a conscientização do cidadão, sendo o comportamento da conduta proibida, apenas a ilusão de proteção e quanto mais difuso o direito protegido, mais simbólico as suas proibições, sendo o direito penal usado com fins promocionais, educacionais e pedagógicos.

Saliente-se que o Direito penal não constitui meio hábil para a implementação de políticas sociais, e nem pode ter função promocional.[5]

A legislação penal ambiental brasileira pretende, muito mais, fortalecer a consciência ecológica da população do que alterar comportamentos específicos, pois que é típica de períodos de crise e após uma divulgação contundente pela mídia, em uma suposta solução para a crise ou para o problema, sendo que o legislador não se preocupa com os princípios penais, quiçá, se o direito penal é viável para solucionar o conflito.

O direito penal simbólico busca pacificar a insegurança por meio de uma percepção equivocada da realidade em uma indeterminação eminente e um recrutamento interminável do cidadão, objetivando livrar-se para esquecer, em um incômodo mas confortável ato de comprometimento que se espera e anseia dos legisladores, transformando a opinião pública em "um esforço inconcluso e irritantemente ambivalente para lavar as mãos em relação a antigos compromissos".[6]

A norma penal simbólica procura ter um efeito terapêutico sobre o ser humano, tornando o desprezo pelos direitos humanos, psicologicamente, um pouco mais fácil de suportar, afastando a atenção da verdadeira causa do clamor público, da dor, localizando um suposto culpado em busca de compensar a desídia do Estado.

 

 

 

 

 

 

 



[1] COSTA, Helena Regina Lobo da. Proteção Penal ambiental. Vialidade.Efetividade. Tutela por outros ramos do direito.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. P. 109.

[2] Apud COSTA, Helena. Proteção Penal Ambiental,cit.p.119

[3] SGUBBI, Filippo. El delito como riescgo social: investigactión sobre lãs opciones em La asignación de La ilegalidad penal. Trad. Por Julio Virgolini. Buenos Aires: Depalma, 1998.p.135

[4] Op. Citado p. 123                                                                                               

[5] PASCHOAL, Janaina Conceição. Constituição, criminalização e direito penal mínimo. São Paulo: Revista dos Tribunais,2003. P 123

[6] BAUMAN, Zygmunt. Vida líquida. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2009. P. 47

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