quinta-feira, 2 de junho de 2011

Breves Comentários à Lei 12.403 de 4 de maio de 2011

COMENTÁRIOS À LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

 

 

MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL

 

1.     Aspectos gerais

 As medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, o que minimiza os rigores do decreto de prisão preventiva neste tópico, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, o que se depreende que a enumeração é numerus clausulus.

O Juiz deve fundamentar a decisão observando a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

Frise-se que as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras medidas acauteladoras.

Observe-se que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz. Outrossim, poderão ser decretadas  de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

A lei procedimentaliza o pedido de cautelares, ressalvando os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

Na imposição de medidas cautelares o magistrado fixa obrigações impostas na lei e no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, fundamentando a decisão, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

O decreto preventivo só poderá ser materializado depois de esgotado a possibilidade de substituição da medida por outra ou de cumulação de medidas cautelares. 

Sendo as medidas cautelares garantistas, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

A PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319), em uma decisão exaustivamente fundamentada para evitar abusos ou para não tornar simbólica a sua efetividade.

A lei 12.343 de 2011 repete o principio constitucional de que Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 

As medidas cautelares são exclusivas dos crimes apenados isolada, cumulativa ou alternativamente, com  pena privativa de liberdade. 

A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."  

Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 

 Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 

A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 

O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. 

A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. 

As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 

O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. 

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. 

Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

I - relaxar a prisão ilegal; ou 

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

Nos termos do Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

Ainda, no Parágrafo único,  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

Será admitida a decretação da prisão preventiva nos seguintes casos: 

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Nos termos do Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

DAS MEDIDAS CAUTELARES

DA PRISÃO DOMICILIAR" 

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR) 

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES" 

São medidas cautelares diversas da prisão: 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

IX - monitoração eletrônica.

DA FIANÇA

 A fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares.

A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas." (NR) 

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR) 

Não será concedida fiança: 

I - nos crimes de racismo; 

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

Não será, igualmente, concedida fiança: 

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

II - em caso de prisão civil ou militar; 

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)." (NR) 

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

I - dispensada, na forma do art. 350 do Código; 

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória." (NR) 

Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR) 

O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 

Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR) 

Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." (NR) 

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

V - praticar nova infração penal dolosa." (NR) 

O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR) 

Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta." (NR) 

No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR) 

No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR) 

Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código." (NR) 

O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)

DO BANCO DE DADOS MANTIDO PELO CNJ 

O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo." 

Os  art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, foram revogados.  

 

Professor Idílio Oliveira

Notre Père

Notre Père qui es dans les cieux
que la sainteté de ton nom soit reconnue
que ton Règne vienne
que ta volonté soit faite sur la terre comme elle l'est dans le ciel
Donne nous aujourd'hui la nourriture nécessaire
Pardonne-nous le mal que nous avons commis
comme nous pardonnons à ceux qui nous ont fait du mal
Et ne nous expose pas à la tentation
mais délivre-nous du mauvais
Car c'est à toi qu' appartiennent le règne, la puissance et la gloire, pour toujours. Amen.

terça-feira, 31 de maio de 2011

a fragilidade da felicidade

os sonhos são efêmeros
fogem ao abrir dos olhos
assim é a frágil felicidade
desnuda os amantes
e os abandona em lembranças amargas

oh! sonho intrépido
entre o bem e o mal
entre uma lágrima e um sorriso
na dor suprema dos amantes

a eterna noite que embala a lua
a minguante que derrete
quando se aventura a penetrar no dia
na luz


idilio

solidão

A solidão é a mente para os que pensam
e uma tragédia para os que sentem
e  às vezes
tanto que sentem
que mentem
e fogem numa sinfonia de vida bela

e tanto que se distam do mundo
que não sabem
se é mundo
a solidão que amam

recado pra Maria ( xote)

ei voccê que passa
leva esse recado pra Maria
leva também esse beijo
desse coração magoádo

diz pra ela que eu num choro
diz também que vou morrer

pra ver se aquela mauvada
sente pena do meu sofrer

vai leva esse recado pra maria
diz que eu fico no riacho
olhando a agua correr
diz que  vou enlouquecer
pra ver se aquela mauvada
semte pena do meu sofrer

diz que arrumei um novo amor
diz qualquer coisa seu moço
pra ela não me esquecer

idilio

quarta-feira, 25 de maio de 2011

a concepção formal e material de validade da norma jurídica

A validade da norma jurídica, em uma concepção exclusivamente formal, como legitimação interna, analisa juízos de fato e nãojuizos de valor, portanto a validade formal não impõe necessariamente  efetividade de justiça.
O que deve legitimar a norma jurídica é o seu conteúdo material que por ser direito natural é externo ao positivo e portanto efetiva a justiça por traduzir composições de moralidade.
Em sendo assim, a concepção de validade da norma deve analisar, além da formalidade, o seu conteúdo material, que deve se firmar na moral, hoje positivada como direito subjetivo posto que encarnado na Constituição.

Idílio

terça-feira, 24 de maio de 2011

agravo nos próprios autos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

REF.: RECURSO ESPECIAL nº.

 

RO BEZE DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, por sua Advogada, não se conformando com a respeitável decisão que negou seguimento ao recurso, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 544 do CPC, com a nova redação dada pela lei nº. 12.322\2010, vem apresentar o recurso de

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL

Em razão da decisão de fls. Do Recurso em espécie o qual NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL aforado pelo agravante o qual dormita as fls. Dos autos referidos.

Destaca o agravante que o presente recurso é tempestivo, considerando que até a presente data não houve a devida intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, vez que, como se visualiza às fls. 257/258, o patrono do Réu renunciou ao mandado de fls.191 e com renúncia não remanesce no advogado destituído pelo novo mandado, o prosseguimento no feito.

Seria necessário a intimação do réu para constituir novo patrono sob pena de lhe ser nomeado um defensor dativo.

O agravante, apesar de não ter sido intimado, constituiu novo patrono, esta que subscreve a presente petição.

Outrossim, e por equívoco da secretaria do Tribunal, foi intimado da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o advogado que já tinha sido destituído, portanto, tal intimação não poderia surtir efeitos.

REQUER-SE POR FIM o recebimento do presente recurso e suas razões, sendo o mesmo regularmente processado para posterior remessa dos autos ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( CPC, art. 543 § 3º ), antes instando o Ministério Público para que, no prazo de 10 dias , venha oferecer resposta.

 

Respeitosamente, pede deferimento

Recife,

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

AGRAVANTE:

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

O recurso ora agitado,  deve ser considerado como tempestivo, porquanto o recorrente ainda não fora intimado legalmente da decisão que  negou seguimento ao recurso especial.

Observe-se que em decisão interlocutória o Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nega seguimento ao recurso especial  invocando ausência de  prequestionamento da matéria, tendo publicado tal decisão no dia  03 de novembro de 2010 no nome do advogado  REGINALDO, que havia sido substituído SEM RESERVAS pelo Advogado  VALENÇA            conforme se visualiza a juntada da procuração às fls.  

Pois bem, o Advogado constituído às fls. , após apresentar o recurso de apelação, renunciou ao mandado.

Com a renúncia, o réu ficou sem defesa, e só em data de          constituiu novo defensor, esta que subscreve.

Como se visualiza às fls.   A intimação feita no advogado que havia sido destituído, não deve produzir efeitos processuais.

Observe-se a jurisprudência à respeito

Portanto, nos termos do art. 544 caput do CPC, apropriado ao presente, temos como plenamente tempestivo o presente agravo.

 

CONSIDERAÇÕES DO AGRAVANTE e do prequestionamento

O agravante foi processado às iras do art.        . Devidamente citado foi interrogado, acompanhado de defensor público. Fls. 44.

Conforme se visualiza às fLS 52/53, APRESENTOU DEFESA PREVIA E ARROLOU TESTEMUNHAS.

O DEFENSOR INTIMADO PARA 499 NADA REQUEREU, INTIMADO PARA ALEGAÇÕES FINAIS NÃO SE PRONUNCIOU.

fLS. 82//91 MINISTÉRIO PÚBLICO OFERTA ALEGAÕES FINAIS. PUGNA PELA PROCEDENCIA  DA DENUNCIA.

AS FLS.94  NO DIA 08/NOV/06 A SECRETARIA NOTIFICA  QUE DECORREU O PRAZO SEM QUE O ADVOGADO DE DEFESA APRESENTASSE ALEGAÇÕES FINAIS, NESSE MESMO DIA E NA MESMA FOLHA O JUIZ  ASSIM SE PRONUNCIOU 

INTIME SE  PESSOALMENTE O REU, NA COMARCA DE ESCADA/PE, (FORUM  LOCAL)  PARA INDICAR  ENDEREÇO DO SEU ADVOGADO OU INDICAR NOVO ADVOGADO EM CINCO DIAS SOB NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

ÁS FLS 97  DECORREU O PRAZO LEGAL  E FOI NOMEADO DEFENSOR DATIVO.  NO DIA 08/01;07;

DEFENSOR DATIVO APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS NO DIA 28/02/07 EM QUATRO LAUDAS AS FLS 98/101, prequestionando o seguinte;

"... a desclassificação do tipo penal do ilícito descrito na douta denuncia de fls 02/04, previsto no art. 312. c/c o art. 69, do CPB, para uma conduta semelhante e típica de desídia administrativa, por motivo da conduta do acusado não ter supostamente  a subsumir a este conceito, jamais outra hipótese, pela inadequação a imputação de peculato.

No mérito pede a  absolvição tanto pelos fundamentos do art. 386, inciso IV ,  adita ainda outros quaisquer argumentos em prol da absolvição  do acusado, além de invocar o principio IN DUBIO PRO REO que aplica-se ao inciso IV, do art. 386 do CPP.  

O JUIZ PROLATA A SENTENÇA EM  10 LAUDAS AS FLS. 102/111, condenando o acusado a 08 anos de reclusão  04 no primeiro crime e quatro no segundo para ser cumprida em regime fechado, não se pronunciando a respeito dos pedido de desclassificação, materializado em lei federal.

O REU INTIMADO DA SENTENÇA APRESENTA  TERMO DE APELAÇÃO NOS  MOLDES DO ART. 593, INCISO I, NO DIA 23/03/07, INVOCANDO O ART. 600 CAPUT.  DESTA DISTA  ACOSTANDO UMA PROCURAÇÃO COM PODERES TÃO SOMENTE PARA APRESENTAR A APELAÇÃO.

No dia 09.12.2009 foi protocolizado em favor do RÉU recurso especial fls. 181/223, desta feita por novo advogado constituído Dr.      ;

As. Fls. 227, Ministério Público protocoliza contra razões; EM 26 LAUDAS FLS. 225/254;

As fls. 257/258 o patrono do Réu renuncia ao mandado de fls.  ;

 fls;260/261  em decisão interlocutória o presidente do tribunal nega seguimento ao recurso especial  invocando ausência de  prequestionamento da matéria, para tanto   publicação saiu  no dia  03 de novembro de 2010 no nome do advogado  REGINALDO LUIZ DE OLIVEIRA, que não mais representava os interesses do acusado.

Dessarte, indevida a denegação do recurso especial, devendo ser conhecido sob pena de cerceamento de defesa e violação do principio constitucional insculpido no art. 5º LV da\CF.

DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 1996 DO STJ

 

 Nos termos da resolução citada, após a interposição do Agravo, cumpre ao Presidente do Tribunal de Justiça recorrido, de imediato, mesmo que intempestivo o agravo, remeter os respectivos autos ao STJ, cabendo ao Ministro relator o juízo de admissibilidade.

Não haverá juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, pelo que não se admite a denegação do agravo, é o que se depreende do art. 3º da resolução nº 1 do STJ.

DOS PEDIDOS

Pelas razões expendidas, requer ...

 

 

impugnação à exceção de pré executividade

EXELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE



Processo nº 









ROBERVAL LA, qualificado nos autos em referência, vem respeitosamente perante V. Excelência, por meio de seu procurador, atendendo despacho de fls.   apresentar


IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

nos seguintes termos:


PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO

De duvidosa possibilidade a apresentação de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE da forma como o foi nestes autos após as modificações tidas no processo civil brasileiro.

Ora, as modificações com a expressa mens legis de dar eficácia ao procedimento executivo, restringiram a contradita à execução à impugnação a que faz menção o artigo 475-L.

Vejamos a dicção do artigo 475-L


Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;


II - inexigibilidade do título;


III - penhora incorreta ou avaliação errônea;


IV - ilegitimidade das partes;


V - excesso de execução;


VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Portanto, da leitura da petição de pré executividade se depreende que o devedor está nos autos a querer discutir matéria sacramentada pela coisa julgada, absolutamente preclusa.

Ora, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação da via jurisdicional eleita (Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. É justamente a falta de interesse de agir que torna os requerentes carecedores da ação eis que o seu petitório não se enquadra nos termos do artigo citado  e a via da exceção de pré-executividade é absolutamente inadequada, na espécie, diante da nova ordem processual civil.

Pelas razões expendidas, requer seja rejeitada de plano a exceção, fixando-se honorários de sucumbência eis que estabelecido o contraditório.

EVENTUALMENTE: NO MÉRITO

Apenas atendendo ao princípio da eventualidade, discute-se agora o mérito da exceção.

MM Juízo

O rol do artigo 475 L é exaustivo e o autor da exceção de pré executividade, não especificou efetivamente o que impugnava, sua petição se quer permite uma interpretação que enquadre seu petitório em alguma conduta do artigo citado.

Fala de um tumultuado processo de conhecimento que teve sentença com transito em julgado.

Ora, é exatamente a sentença transitada em julgado que enseja a liquidação e posterior execução.

PEDIDO

Diante da falta de adequação da exceção proposta seja ela rejeitada por carecer o excipiente de interesse de agir.

Eventualmente, seja rejeitada a exceção no mérito, pelas razões expostas.

Em ambas as hipóteses sejam condenados os autores da exceção em honorários de sucumbência ante a formação do contencioso.


Espera deferimento.

Recife 18 de abril de 2011-04-18

 

segunda-feira, 23 de maio de 2011

O poder da Oração

Gostaria de entender a relação de afeto entre Pai e  filho.
Podemos visualizar dois aspectos  dessa relação. A visão do Pai e a ótica do filho.
Como Pai, espero, ansioso,  esta intimidade, mas que por obvio deve ter um ponto de partida no filho. O querer está materializado no filho e analiso aqui o querer como ação e não como desejo inercial.
Como Pai, espero.
Como filho procuro estreitar a distancia entre pai e filho, e nesta busca, tornar-me intimo, e na intimidade conhecê-lo.
Não poderia, eu, simplesmente exigir atenção do Pai, que espera, sem estreitar nossos limites e nossa distancia.
Evidente que esta relação de afeto é pessoal e silenciosa. Esse diálogo deve ser presencial e intimo.
Em Lucas 5:16, observamos que Jesus o filho do homem, se retirava para lugares solitários para uma relação de afeto com Deus.
A intimidade entre Pai e filho permite  o ouvir do silencio entre ambos e na leitura dessa intimidade, a necessidade do filho.
Sem esta relação de afeto não será possível a comunicação, pois que  a intimidade gera  a certeza e a certeza é fé, e em Mateus 21:22 entendemos o porque de tudo o que pedimos crendo, receberemos, vez que existe uma relação de afeto.
A relação de afeto permite o conhecimento, do conhecimento a intimidade e da intimidade a certeza, eis que em Tiago 1:6 observamos a intimidade no pedir, sem dúvidas.
Terei eu autoridade para vos falar eis que sou Pai e filho. Autoridade é experiência e conhecimento.

Idílio

sexta-feira, 20 de maio de 2011

tragicamente sublime

Em um elogio do ontem, não se busca afirmar a problemática do presente, pelo contrário fundamento que as energias do passado ainda não se esgotaram no presente, portanto a minha contrariedade está enganjada na busca da verdade pela verdade e nunca contra o presente.
Eis que sendo o passado a base criada para o futuro, as transgressões foram firmadas por meio de uma fragilidade essencial , de natureza humana. Repetir não é provar a fraqueza do que se busca novamente, mas sim demonstrar a necessidade de visualizar o ontem para não repetir suas fraquezas e medos.
Evidente que viver sem verdades como potencial emacipatório, neutraliza a utopia e o dia continua igual.
Esse conhecimento honesto do nosso lado negro afirma a verdade cristica do semeador e do ceifeiro, mais ainda, a impopularidade do profeta em sua própria terra.
A natureza problemática da vingança não seria o modo apropriado de combater a demonização do outro, e quem é o inimigo se não alguém cuja história não ouvimos.
Volver e ouvir  a sua propria história o faz amigo de você, subjetivando a sua vida interior e exterminando o prazer obscuro ao se ver vítima de uma verdade externa e simbólica.
Não se permita essa cegueira, esse gesto violento de recusar-se a ver a própria natureza ilusória dos seus erros, não os torne tragicamente sublime.

Idílio  

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Pai e filho

Já o disse
o coração tem memória
essa relação de gratidão entre o meu e o teu
essa brandura de sentimentos
o olhar externa o teu e o meu querer
e o coração sente e grita pelo teu e pelo meu querer
mas a minha relação com você é família
e nessa intimidade sou filho e és Pai
eis que me comunico contigo
e quando meus olhos cerram e vejo a ti
e somente a ti
entendo o motivo que me faz filho
e Tu atendes o meu chamado
e meu peito se enche de gratidão
e em um instante
eternizo nossa intimidade
Tu meu Pai
e eu teu filho


Idílio

terça-feira, 10 de maio de 2011

a longa estrada

a espera é uma longa estrada
onde nada é visível  apenas a esperança latente do novo amanhecer
o corpo padece na espera e a mente calcifica a mansidão e o descaso em passos lentos
não existem sorrisos na espera quiça uma lagrima esquecida que no momento supremo do renascimento
retorna às entranhas do corpo sem emoção
nada existe na espera
apenas um vazio de vidas e almas
apenas a espera

minha alma padece na espera
já não traga a dor que redime o espírito errante
e de tanto esquecer já não sente
de tanto crer já não visualiza o fim do dia
apenas espera

vou passando como a sombra que declina
suscito meu amor infinito
para os que guardaram a minha gratidão

idilio

l'amour. Corinthiens 13

Je pourrais être capable de parler les langues des hommes et celles des anges, mais si je n'ai pas d'amour, mes discours ne sont rien de plus qu'un tambour bruyant ou qu'une cloche qui réssone.
Je pourrais avoir le don de transmettre des messagers reçus de Dieu, je pourrais posséder toute la connaissance et comprendre tous les secrets, je pourrais avoir toute la foi nécessaire pour déplacer des montagnes, mais si je n'ai pas d'amour, je ne suis rien.
Je pourrais distribuer tous mes biens et même livrer mon corps pour être brûlé, mais si je n'ai pas d'amour, cela ne me sert de rien.
L'amour est patient, l'amour est bon, il n'est pas envieux, il ne se vante pas, il n'est pas orgueilleux; l'amour ne fait rien de honteux, il n'est pas egoiste, il ne s'irrite pas , il n'éprouve pas de rancune;

terça-feira, 3 de maio de 2011

Minha oração

quem sou eu

um ponto perdido no infinito de Deus
um átimo que fulga
que anda na sombra da morte
peregrino na terra
a minha alma está apegada ao pó
empurram-me violentamente
para que meu corpo desfacele na rocha
da iniquidade e do opróbio
laços de pervesos me enleiam
e de mim se apodera a indignação

Tu és o meu Deus

o ponto infinito da minha alegria
e um átimo contigo enche a minha alma de júbilo
tu és a luz que permeia as trevas da minha esperança
e espanta a morte pois que és eterno em mim
que sejam firmes os meus passos diante de ti
e que possa a minha lágrima secar diante da tua destra
consumida por desejar incenssantemente
o teu perdão

fortalece-me oh! infnito Deus
porta na minha alma aflita a tua graça e
guarda-me para sempre do desprezo dos soberbos
retaura-me
Senhor