Processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina e sua defesa técnica
Por idílio Oliveira de Araújo
O Processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina está disciplinado pelo Código de Processo Ético-Profissional ( Resolução CFM 1.897/2009).
É de competência do Conselho Regional de medicina do Estado onde o médico estiver inscrito julgar as pretensas infrações éticas (art. 2º da resolução).
Aportando no CRM noticia de infração médica, deve-se instaurar uma Sindicância com prazo de 30 dias para conclusão (art. 7 da resolução), que poderá resultar em arquivamento, homologação de conciliação e instauração de processo ético-profissional.(art. 8º da Resolução)
Instaurado o Processo administrativo, o Conselheiro nomeado relator terá o prazo de 120 dias para conclusão , prorrogável.( art.11 da res).
Após a instauração do Processo, o médico denunciado terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa preliminar e nesta poderá arrolar até 5 testemunhas ( art. 12 da res)
Após a apresentação da defesa prévia será designado data para interrogatório e oitiva das testemunhas.
Após a instrução do processo a defesa terá 15 dias para apresentar alegações finais ( art. 28 da res)
O julgamento do processo ocorrerá com a presença do médico e de seu defensor, que serão intimados para tal com um prazo de 10 dias, e inclusive poderá fazer sustentação oral ( art. 30 da res)
Da decisão proferida caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias para o CFM.
Oportuno salientar que a qualquer tempo, ocorrendo novas provas o médico poderá requerer revisão do processo.
Transitada em julgado a decisão do CFM inicia-se a fase da execução da penalidade imposta.
Saliente-se que a reabilitação ocorrerá 5 anos após o cumprimento da pena, com requerimento ao CFM da retirada do prontuário do médico dos apontamentos referentes a condenação.
Outrossim, a prescrição por infração ético-administrativa é de 5 anos a partir da data dos fatos( art. 60 da res)
Idilio Araújo
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