sexta-feira, 3 de junho de 2011

A PENA E SUA APLICAÇÃO

  1. Conseqüências jurídicas do crime:

 

a)      Penas;

b)      Medidas de segurança;

c)      Responsabilidade civil;

d)     Reparação do dano.

 

-O presente estudo se restringirá às penas e medidas de segurança, vez que a responsabilidade civil e a reparação do dano é assunto de Direito Civil.

 

  1. Das espécies de pena previstas no Código Penal. ( Art. 32 do CP )

 

I-                   privativas de liberdade;

II-                restritivas de direitos;

III-             de multa.

 

  1. Das espécies de pena previstas, de forma programática, na Constituição federal. ( Art. 5º , XLVI CF/88).

 

I-                   privação ou restrição da liberdade;

II-                perda de bens;

III-             multa;

IV-             prestação social alternativa;

V-                suspensão ou interdição de direitos.

 

  1. das penas previstas no Código de defesa do consumidor. ( art. 78 da lei 8078/1990)

 

I-                   interdição temporária de direitos;

II-                publicação em órgão de comunicação de grande circulação ou audiência às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos da condenação;

III-             prestação de serviços a comunidade;

 

  1. das penas previstas na lei de crimes ambientais. ( art.8º da lei 9605/98)

 

As penas restritivas de direitos são:

I-                   Interdição temporárias de direitos;

II-                Suspensão parcial ou total de atividades;

III-             Prestação pecuniária;

IV-             Recolhimento domiciliar.

  1. das penas previstas na história do direito brasileiro.

 

I-                   Banimento ( privava para sempre o réu dos seus direitos de cidadão,além de ser banido do território nacional)

II-                Degredo ( obrigava o réu a residir no lugar determinado pela sentença )

III-             Desterro ( obrigava o réu  a sair dos limites do lugar do crime, da sua residência e da residência do ofendido )

IV-             Prisão simples;

V-                Prisão com trabalhos forçados;

VI-             Pena de galés. ( trabalho forçado com calcete no pé e corrente de ferro).

 

 

 

7. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.

 

- A  prisão era outrora apenas um instrumento de custódia provisória.

- A prisão somente surge como pena no Direito Canônico e tinha caráter de expiação.

 

8. ESPÉCIES DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.

 

I-                   Reclusão;

II-                Detenção;

III-             Prisão simples.

 

I-                   A  prisão simples é cominada  apenas às Contravenções penais ( Dec.lei 3688/41) e deve ser cumprida em regime especial , com separação em relação aos condenados por crime a pena de reclusão ou detenção.

II-                A diferença real entre a reclusão e a detenção, além das de ordem processual penal, se restringe, quase que exclusivamente ao regime do cumprimento da pena , que na reclusão deve ser sempre em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto que na detenção , admite-se somente em regime semi-aberto ou aberto.

 

9. DIFERENÇAS ENTRE DETENÇÃO E RECLUSÃO.

 

 

a)      A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado;semi-aberto e aberto; a detenção somente pode ter inicio no regime semi-aberto e aberto;

b)     A reclusão pode ter por efeito da condenação a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado ( art.92,II do CP);

c)      A reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança; a detenção permite a aplicação de tratamento ambulatorial ( art. 97 CP).

d)     A reclusão é cumprida em primeiro lugar ( art. 69 do CP).

 

 

 

10.DIFERENÇAS REFLETIDAS NO PROCESSO PENAL.

 

 

a)      Proibição de fiança aos delitos apenados com reclusão , cuja pena mínima cominada for superior a dois anos ( art. 323, I, CPP);

b)      Intimação pessoal da sentença de pronúncia  nos delitos apenados com reclusão ( art. 414 do CPP);

 

 

 

11.REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA.

 

  1. Tipos de regime: ( art.33 CP).

 

a)      Regime fechado;

b)      Regime semi-aberto;

c)      Regime aberto.

 

 

- O Juiz deve fixar, em caso de sentença penal condenatória, o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade.

- Ressalte-se que o regime fixado é inicial , e não definitivo, tendo em vista a execução progressiva da pena, prevista na lei de execução penal.

 

12.REGRAS

 

- O condenado a pena superior a OITO ANOS DEVERÁ começar a cumpri-la em REGIME FECHADO.

- O condenado NÃO REINCIDENTE cuja  pena seja superior a QUATRO ANOS  e não exceda de OITO ANOS PODERÁ ( depende dos critérios do art. 59)  começar a cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO.

- O condenado NÃO REINCIDENTE cuja  pena seja igual ou inferior  a QUATRO ANOS  PODERÁ ( depende dos critérios do art. 59) começar a cumpri-la em REGIME ABERTO.

 

- a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios do art. 59 do CP.

- Ao condenado reincidente, qualquer que seja a quantidade da pena, deve iniciá-la no regime fechado, exceto se a pena for de detenção  que deve ser iniciada no regime semi aberto ou aberto ( CORRENTE MAJORITÁRIA)

- Atente-se para o fato de que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime inicial será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observadas, quando for o caso a detração ou remissão. ( art. 111, LEP).

- Nada obstante , sobrevindo condenação no curso de execução , somar-se-á a pena restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

 

13.APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO À PENA DE DETENÇÃO ( correntes)

 

1.      é possível aplicar o regime fechado , quando o réu for reincidente e outras circunstâncias do art.59 forem desfavoráveis. O § 2 º , letras b e c , do art. 33 do CP deve prevalecer sobre o caput.

2.       somente é possível aplicar o regime semi-aberto, mesmo que o réu seja reincidente. O caput do art. 33 do CP deve prevalecer sobre o º 2º . É a posição majoritária.

3.       

Há também a determinação do art. 10 da lei 9.034/95 ( Crimes frutos de organizações criminosas, não importando se apenados com reclusão ou detenção , deve ser aplicado o regime inicial fechado )

 

14.REMIÇÃO E DETRAÇÃO.

 

 

1. A REMIÇÃO ( art. 126 a 129 da LEP) consiste na possibilidade de redução da pena privativa de liberdade  através do trabalho.

O condenado que cumpre pena no regime fechado ou semi-aberto, pode remir a pena na proporção de TRÊS DIAS TRABALHANDO PARA UM DIA DE PRISÃO.

2. A DETRAÇÃO ( art. 42 CP) caracteriza-se pelo abatimento na quantidade da pena privativa de liberdade  ou da medida de segurança, do período em que o réu esteve preso provisoriamente ( no Brasil ou no Estrangeiro), preso por prisão administrativa ou internado por doença mental superveniente.

3. Existe uma espécie especial de detração prevista no art. 44 § 4º do CP. Que é a possibilidade de abater a pena restritiva de direitos quando convertida em privativa de liberdade.

 

EXEMPLOS:

 

4.      Se o réu foi condenado a oito anos e oito meses de detenção e trabalhou por cento e vinte dias durante a execução , deverá cumprir oito  anos , seis meses  e vinte dias da pena privativa de liberdade aplicada.

5.      Se o agente for condenado a oito anos e seis meses de reclusão, mas se já tiver permanecido preso preventivamente durante três meses, restará cumprir  oito anos e três meses.

 

 

 

15.PROGRESSÃO E REGRESSÃO.

 

 

- fechado >>>>1/6 da pena>>>>>>semi-aberto>>>>>>1/6 da pena>>>>>>>>>>>aberto

 

 

 

FECHADO

 

1/6 DA PENA

BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO

PARECER DO MP

 

SEMI-ABERTO

 

1/6 DA PENA

BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO

PARECER DO MP

 

ABERTO

 

 

 

16. CRITÉRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MAIS RIGOROSO.

 

a)      Adaptação do regime:

b)      Regressão.

 

17. ADAPTAÇÃO DO REGIME.

 

Nos termos da lei de execuções penais no art. 111.

 

" Quando houver condenação por mais de um crime , no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento de pena será feito pelo resultado da soma  ou unificação das penas , observados , quando for o caso, a remissão e a detração".

E mais, " sobrevindo condenação no curso da execução , somar-se –á pena ao restante da que está sendo cumprida , para determinação do regime". Portanto, se o sujeito for condenado a uma pena de 6 anos de reclusão em regime semi-aberto, por um processo, e a 4 anos em regime aberto, por outro processo, é curial que o juiz das execuções penais estabeleça um regime único para o cumprimento de 10 anos de reclusão, que aliás demanda o regime fechado.

 

18. REGRESSÃO.

 

 

- Determina o art. 118 da LEP que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva , com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos , quando o condenado:

a) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave conf. Art. 50 da LEP;

b) sofrer condenação , por crime anterior , cuja pena , somada ao restante da pena em execução , torne incabível o regime.

 

 

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