+ FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASSU - FACIG
Mantida pela ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Autorizada pela Portaria nº 584 de 26.06.1998 - DOU de 29.06.1998
PRÁTICA PROCESSUAL PENAL 1 AULA Nº 02
1. Memoriais escritos ou alegações finais escritas ( art. 403 § 3º do CPP )
Prof. Idílio Oliveira de Araújo
1. CONCEITO.
As alegações finais representam o momento processual logo após a audiência de instrução, onde já foram produzidas as provas tanto da acusação quanto da defesa.
2. Noções gerais.
Nas alegações finais ou memoriais escritos as partes além de fazerem um resumo do que ocorreu durante o processo, destacam suas teses preliminares e de mérito, enquadrando-as na instrução criminal.
Para a elaboração da peça em estudo, o caso deve trazer em qual fase se encontra o processo, ou seja, haverá a indicação de que ocorreu o término da instrução criminal, o que se dá após a realização da audiência de instrução.
Outras dicas para identificar o momento são:
i) Deve constar que houve a conversão de memoriais orais em escrito;
ii) Ou que o MP já elaborou suas alegações finais;
iii) Ou que o Parquet opinou pela condenação ou pela pronúncia;
iv) Ou que o processo está na fase do art. 403 do CPP.
3. Aspectos formais da peça processual:
a) COMPETÊNCIA ( Juiz da vara onde tramita o processo );
b) QUALIFICAÇÃO E FUNDAMENTO LEGAL ( qualificação completa não é necessária e a previsão legal está no art. 403 § 3º do CPP);
c) DOS FATOS.
d) DO DIREITO ( preliminar e mérito )
Teses que o aluno poderá utilizar:
i) Desclassificação
ii) Afastamento de qualificadoras
iii) Circunstancias judiciais favoráveis
iv) Reconhecimento de atenuantes
v) Afastamento de agravantes e causas de aumento
vi) Reconhecimento de causa de diminuição
vii) Concurso de crimes mais favorável ao agente
viii) Regime inicial do cumprimento de pena menos gravoso
ix) Substituição de pena por restritiva de direitos ou pena de multa
x) Sursis
Em caso de utilizar a tese de desclassificação, deve-se ficar atento para a possibilidade de prescrição.
Também deve-se frisar a súm. 337 do STJ:
“é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva “.
e) DO PEDIDO ( lembrar que o pedido deve sempre estar embasado em um dispositivo legal )
MODELO PRÁTICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESTADO
Ou
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSECÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTADO
Fulano de tal , qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, Processo em epígrafe, através de seu Advogado e procurador que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS ESCRITOS com fulcro no art. 403 do CPP ( OU A LEGISLAÇÃO ESPECIAL expondo e requerendo o que se segue:
DOS FATOS
Fulano de tal foi denunciado pelo MP às iras do art.....
DO DIREITO
DA PRELIMINAR
Na narrativa da preliminar, pode ser citada doutrina e jurisprudência, além de ficar bem esclarecido o motivo que deu ensejo para a alegação.
DO MÉRITO
Narrar a tese de mérito, como por exemplo, hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. ( lei, doutrina e jurisprudência )
SUBSIDIARIAMENTE
Aqui o candidato deve mencionar todas as teses alternativas ( v.g. a tese principal é de absolvição mas em caso de não absolvição subsidiariamente pede-se a desclassificação )
CONSIDERAÇÕES FINAIS
(Aqui pode-se analisar a tese da acusação e rechaçá-la)
A acusação não logrou provar o que imputara na denúncia e as provas produzidas impõe a absolvição...
DOS PEDIDOS
Nessa fase, havendo a argüição de preliminar, deve ser feito o pedido preliminar e depois o de mérito, bem como o pedido alternativo
Pelas razoes expendidas a defesa requer preliminarmente ......( nulidade)
Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, afastando a nulidade apontada, quanto ao mérito, postula-se a absolvição do acusado, com fulcro no inciso do art. 386 do CPP.
Apenas pela eventualidade, em caso de não acatamento da tese meritória, subsidiariamente requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Nestes termos
Pede deferimento
Local e data
CASO PRÁTICO
1. Caio com 33 anos de idade está sendo processado no cidade de Mogi Mirim/SP, pelo crime de falsidade ideológica, pois serviu de testemunha instrumentária do registro de nascimento o recém nascido, do qual Tício dizia ser o genitor, pois segundo ele havia mantido relações sexuais com a mãe do recém nascido.
Questão: No transcorrer do processo, o Parquet opinou pela condenação de Caio nas penas da lei. Defenda-o.
poesias, prosas, desabafos, comentários jurídicos e outros pontos e contos. Contato: idiliooliveira@hotmail.com ; idiliooliveira ( Skype ) ; idílio araujo ( facebook )
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
AULA Nº 1 . PRÁTICA PENAL
+ FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASSU - FACIG
Mantida pela ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Autorizada pela Portaria nº 584 de 26.06.1998 - DOU de 29.06.1998
PRÁTICA PROCESSUAL PENAL - AULA Nº 01
1. INTRODUÇÃO
2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Prof. Idílio Oliveira de Araújo
1. DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL da OAB
1.1. PORTUGUÊS;
SUGESTÃO
O aluno deve elaborar uma tabela na qual sejam elencados os termos mais usados nas peças profissionais, para facilitar a internalização do vocábulo, o conhecimento do jargão jurídico e facilitar a redação das peças
Assim
contudo portanto todavia Dessa forma Além do mais
Entretanto Por isso exsurge Pelas razões expendidas
1.2. RACIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Nesse ponto nos importa a compreensão do caminho prático a ser percorrido para a solução de um problema.
O ponto de partida para o desenvolvimento da peça cabível em um caso concreto sempre será o problema
apresentado na prática forense e em concursos públicos.
Passaremos a identificar os elementos do problema em perguntas ( passos):
(i) Em qual fase se encontra o feito?
É importante frisar que podemos dividir para finalidades práticas e didáticas o trâmite do feito em quatro fases:
1ª fase: investigação preliminar (inquisitorial);
2ª fase: processual (responsabilização penal);
3ª fase: impugnação de sentença (recursal);
4ª fase: execução da sentença.
(ii) Identificada em qual fase se encontra o feito, devemos nos ater ao último ato praticado. Qual foi o último ato pratica ou ocorrido?
A identificação do último ato praticado é importante pois com base nele iremos elaborar a peça cabível.
Assim, por exemplo, oferecida a denúncia, o problema informa que ela não foi recebida. Contra o indeferimento da denúncia o promotor interpôs recurso em sentido estrito. O último ato foi a sua intimação, como advogado, de que o MP interpôs recurso. Você como advogado ofereceria contra-razões ao recurso, defendendo a decisão do Juiz que não recebeu a denúncia.
Logo, identificado o último ato e, portanto, descoberta a fase na qual se encontra o feito, deve-se ainda fazer uma terceira pergunta:
(iii) Qual crime foi imputado ao réu? Ele está preso?
O conhecimento do crime permite-nos avaliar seus elementos e eventuais argumentos a serem apresentados no recurso.
A atenção para o fato de o réu estar preso ou não influencia diretamente na redação da peça e do pedido, pois, por exemplo, muitas vezes será necessário requerer-se a expedição do alvará de soltura.
TABELA PARA
FACILITAR O RACIOCINIO PARA A ELABORAÇÃO DA PEÇA
i) Peça a ser apresentada
No exemplo dado contra razões de recurso em sentido estrito
ii) Endereçamento ( competência )
iii) Qualificação das partes
iv) Nome da peça a ser apresentada com fundamentação legal
v) Fundamentação legal do mérito
vi) Fundamentos jurídicos ( teses defensivas)
vii) Pedido
PAPEL DO ADVOGADO
Identificado a peça a ser apresentada e a competência, resta o próximo passo, qual seja a fundamentação jurídica.
Em processo penal quase sempre se utiliza o art. 5º XXXIX da CF
“ não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Ademais, em caso de prisão pode-se sempre invocar o art.5º, LIV da CF.
“ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
O segredo para se encontrar o fundamento jurídico é procurar no índice remissivo de cada código, o que se busca.
DO PEDIDO
Tudo o que for pedido deve encontrar a tese correspondente desenvolvida na fundamentação jurídica. Com a indicação dos artigos de lei.
ORIENTAÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO RECOMENDADA
Sugiro o uso de um CP e CPP com um bom índice remissivo.
2. Orientações específicas;
i) Leitura do problema proposto;
ii) Faça um esquema da peça
iii) Evite repetições gramaticais e esteja atento ao Português;
iv) Na fundamentação jurídica, ao desenvolver a tese defensiva cite artigos de lei e súmulas.
v) Na prova os examinadores avaliarão a competência, as teses ( preliminares e de mérito ), o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical, o pedido e a técnica profissional demonstrada.
vi) As questões devem ser respondidas de forma objetiva, indo ao cerne do tema proposto.
ATENÇÃO !!!
INDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
A procura de temas nos códigos deve ser feita a partir do índice remissivo
DAS PEÇAS PROFISSIONAIS.
1. RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO
Requerer novas diligências
Oferecer denuncia
Requerer arquivamento
Citação
Resposta escrita à acusação
2. CONCEITO
É uma peça apresentada pela defesa após a citação do acusado e que permite ao juiz analisar a possibilidade de rejeição liminar da inicial acusatória.
3. PRAZO
O prazo de 10 dias para a apresentação da resposta à acusação representa prazo processual.
Começa a correr no 1º dia útil seguinte a data da citação e só terminará em dia útil.
Súmula 710 do STF
No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Art. 798 do CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.
4. CONTEÚDO DA RESPOSTA Á ACUSAÇÃO
O acusado poderá;
a) Argui preliminares;
b) Fazer a juntada de documentos e justificações;
c) Argui nulidades relativas sob pena de preclusão;
d) Deverá arrolar testemunhas sob pena de preclusão ( 8 rito ordinário e 5 rito sumário);
e) Poderá ainda tratar do mérito da causa;
f) As exceções devem ser articuladas em arrazoado separado ( art. 396 A § 1º CPP);
5. Fundamentação legal.
a) No rito ordinário e sumário
Art. 396 A. - Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste código.
§ 2º não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
b) No rito do júri
Art. 406. O juiz ao receber a denuncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias.
6. MODELO PRÁTICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESTADO
Ou
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSECÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTADO
Fulano de tal , qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, Processo em epígrafe, através de seu Advogado e procurador que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA Á ACUSAÇÃO, A QUE ALUDE O ART. 396 a DO CPP( OU A LEGISLAÇÃO ESPECIAL OU ART. 406 DO cpp – Júri ) expondo e requerendo o que se segue:
DOS FATOS
DA PRELIMINAR
Na narrativa da preliminar, pode ser citada doutrina e jurisprudência, além de ficar bem esclarecido o motivo que deu ensejo para a alegação.
DO MÉRITO
Narrar a tese de mérito, como por exemplo, hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
DOS PEDIDOS
Nessa fase, havendo a argüição de preliminar, deve ser feito o pedido preliminar e depois o de mérito.
Fique atento para a presença da hipótese do art. 397 do CPP.
Não se esqueça de arolar testemunhas
Nestes termos
Pede deferimento
Local e data
Advogado
Mantida pela ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Autorizada pela Portaria nº 584 de 26.06.1998 - DOU de 29.06.1998
PRÁTICA PROCESSUAL PENAL - AULA Nº 01
1. INTRODUÇÃO
2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Prof. Idílio Oliveira de Araújo
1. DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL da OAB
1.1. PORTUGUÊS;
SUGESTÃO
O aluno deve elaborar uma tabela na qual sejam elencados os termos mais usados nas peças profissionais, para facilitar a internalização do vocábulo, o conhecimento do jargão jurídico e facilitar a redação das peças
Assim
contudo portanto todavia Dessa forma Além do mais
Entretanto Por isso exsurge Pelas razões expendidas
1.2. RACIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Nesse ponto nos importa a compreensão do caminho prático a ser percorrido para a solução de um problema.
O ponto de partida para o desenvolvimento da peça cabível em um caso concreto sempre será o problema
apresentado na prática forense e em concursos públicos.
Passaremos a identificar os elementos do problema em perguntas ( passos):
(i) Em qual fase se encontra o feito?
É importante frisar que podemos dividir para finalidades práticas e didáticas o trâmite do feito em quatro fases:
1ª fase: investigação preliminar (inquisitorial);
2ª fase: processual (responsabilização penal);
3ª fase: impugnação de sentença (recursal);
4ª fase: execução da sentença.
(ii) Identificada em qual fase se encontra o feito, devemos nos ater ao último ato praticado. Qual foi o último ato pratica ou ocorrido?
A identificação do último ato praticado é importante pois com base nele iremos elaborar a peça cabível.
Assim, por exemplo, oferecida a denúncia, o problema informa que ela não foi recebida. Contra o indeferimento da denúncia o promotor interpôs recurso em sentido estrito. O último ato foi a sua intimação, como advogado, de que o MP interpôs recurso. Você como advogado ofereceria contra-razões ao recurso, defendendo a decisão do Juiz que não recebeu a denúncia.
Logo, identificado o último ato e, portanto, descoberta a fase na qual se encontra o feito, deve-se ainda fazer uma terceira pergunta:
(iii) Qual crime foi imputado ao réu? Ele está preso?
O conhecimento do crime permite-nos avaliar seus elementos e eventuais argumentos a serem apresentados no recurso.
A atenção para o fato de o réu estar preso ou não influencia diretamente na redação da peça e do pedido, pois, por exemplo, muitas vezes será necessário requerer-se a expedição do alvará de soltura.
TABELA PARA
FACILITAR O RACIOCINIO PARA A ELABORAÇÃO DA PEÇA
i) Peça a ser apresentada
No exemplo dado contra razões de recurso em sentido estrito
ii) Endereçamento ( competência )
iii) Qualificação das partes
iv) Nome da peça a ser apresentada com fundamentação legal
v) Fundamentação legal do mérito
vi) Fundamentos jurídicos ( teses defensivas)
vii) Pedido
PAPEL DO ADVOGADO
Identificado a peça a ser apresentada e a competência, resta o próximo passo, qual seja a fundamentação jurídica.
Em processo penal quase sempre se utiliza o art. 5º XXXIX da CF
“ não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Ademais, em caso de prisão pode-se sempre invocar o art.5º, LIV da CF.
“ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
O segredo para se encontrar o fundamento jurídico é procurar no índice remissivo de cada código, o que se busca.
DO PEDIDO
Tudo o que for pedido deve encontrar a tese correspondente desenvolvida na fundamentação jurídica. Com a indicação dos artigos de lei.
ORIENTAÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO RECOMENDADA
Sugiro o uso de um CP e CPP com um bom índice remissivo.
2. Orientações específicas;
i) Leitura do problema proposto;
ii) Faça um esquema da peça
iii) Evite repetições gramaticais e esteja atento ao Português;
iv) Na fundamentação jurídica, ao desenvolver a tese defensiva cite artigos de lei e súmulas.
v) Na prova os examinadores avaliarão a competência, as teses ( preliminares e de mérito ), o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical, o pedido e a técnica profissional demonstrada.
vi) As questões devem ser respondidas de forma objetiva, indo ao cerne do tema proposto.
ATENÇÃO !!!
INDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
A procura de temas nos códigos deve ser feita a partir do índice remissivo
DAS PEÇAS PROFISSIONAIS.
1. RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO
Requerer novas diligências
Oferecer denuncia
Requerer arquivamento
Citação
Resposta escrita à acusação
2. CONCEITO
É uma peça apresentada pela defesa após a citação do acusado e que permite ao juiz analisar a possibilidade de rejeição liminar da inicial acusatória.
3. PRAZO
O prazo de 10 dias para a apresentação da resposta à acusação representa prazo processual.
Começa a correr no 1º dia útil seguinte a data da citação e só terminará em dia útil.
Súmula 710 do STF
No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Art. 798 do CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.
4. CONTEÚDO DA RESPOSTA Á ACUSAÇÃO
O acusado poderá;
a) Argui preliminares;
b) Fazer a juntada de documentos e justificações;
c) Argui nulidades relativas sob pena de preclusão;
d) Deverá arrolar testemunhas sob pena de preclusão ( 8 rito ordinário e 5 rito sumário);
e) Poderá ainda tratar do mérito da causa;
f) As exceções devem ser articuladas em arrazoado separado ( art. 396 A § 1º CPP);
5. Fundamentação legal.
a) No rito ordinário e sumário
Art. 396 A. - Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste código.
§ 2º não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
b) No rito do júri
Art. 406. O juiz ao receber a denuncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias.
6. MODELO PRÁTICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESTADO
Ou
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSECÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTADO
Fulano de tal , qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, Processo em epígrafe, através de seu Advogado e procurador que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA Á ACUSAÇÃO, A QUE ALUDE O ART. 396 a DO CPP( OU A LEGISLAÇÃO ESPECIAL OU ART. 406 DO cpp – Júri ) expondo e requerendo o que se segue:
DOS FATOS
DA PRELIMINAR
Na narrativa da preliminar, pode ser citada doutrina e jurisprudência, além de ficar bem esclarecido o motivo que deu ensejo para a alegação.
DO MÉRITO
Narrar a tese de mérito, como por exemplo, hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
DOS PEDIDOS
Nessa fase, havendo a argüição de preliminar, deve ser feito o pedido preliminar e depois o de mérito.
Fique atento para a presença da hipótese do art. 397 do CPP.
Não se esqueça de arolar testemunhas
Nestes termos
Pede deferimento
Local e data
Advogado
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
aula nº 1 de Processo Penal II da FACIG
FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASSU - FACIG
Mantida pela ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Autorizada pela Portaria nº 584 de 26.06.1998 - DOU de 29.06.1998
DIREITO PROCESSUAL PENAL 2. AULA Nº 01/02/03/04
1. Apresentação do plano de curso
2. Recapitulação da matéria estudada em processo penal 1.
3. Prisão. Tipos. Prisão em flagrante
Prof. Idílio Oliveira de Araújo
Bibliografia: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e Execução Penal. 5[ edição.Editora RT.2009
MACHADO, Antonio Alberto. Curso de Processo Penal.2ª Ed.São Paulo:Editora ATLAS.2009.
1. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO.
PLANO DE ENSINO
CURSO DIREITO
DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL 2 CÓDIGO TURMA
CARGA HORÁRIA 72h CRÉDITOS SEMESTRE 2012.2 ANO DE APLICAÇÃO 2012
PRÉ-REQUISITO EXIGIDO CONSTITUI PRÉ-REQUISITO --
PROFESSOR IDILIO OLIVEIRA ARAÚJO TITULAÇÃO DOUTORANDO REGIME TRABALHO -
6. Cronograma:
Aula nº Data Objeto da aula Metodologia
01/02 07/08 Apresentação do plano de curso. Recapitulação da matéria estudada em P Penal 1 Aula esquematizada em data show
03/04 07/08 Prisão. Tipos. Prisão em flagrante
05/06 14/08 Prisão preventiva e prisão temporária
07/08 14/08 Medidas cautelares e liberdade provisória
09/10 21/08 Processo e procedimento
11/12 21/08 Procedimento no tribunal do júri
13/14 28/08 Juizado especial e procedimento
15/16 28/08 Sentença condenatória. efeitos
17/18 04/09 Ementatio libelli e mutatio libelli
19/20 04/09 Teoria geral dos recursos
21/22 11/09 Recurso em sentido estrito
23/24 11/09 Apelação
25/26 18/09 Embargos infringentes
27/28 18/09 Embargos declaratórios. Agravo em execução
29/30 25/09 1ª avaliação
31/32
33/34 02/10 Devolutiva do primeiro exercício (somente 1 aula)
35/36 02/10 Recurso especial em matéria criminal
37/38 09/10 Recurso especial
39/40 09/10 Recurso extraordinário
41/42 16/10 Recurso extraordinário
43/44 16/10 Agravo de instrumento criminal
45/46 23/10 Embargos de divergência
47/48 23/10 Recurso ordinário em matéria criminal
49/50 30/10 Carta testemunhável
51/52 30/10 Habes corpus
53/54 06/11 Habes corpus
55/56 06/11 Revisão criminal
57/58 13/11 Correição criminal
59/60 13/11 Reclamação
61/62 20/11 Análise do curso com revisão em pontos de dificuldades do aluno
63/64 20/11 Análise do curso
65/66 27/11 2ª avaliação
67/68
69/70 04/12 Devolutiva do segundo exercício
71/72
73/74 11/12 2ª chamada
75/76
- 18/12 Avaliação Final
7. Metodologia / Recursos Didáticos:
As aulas serão ministradas com data show/ lousa/ com análises de praticidade da doutrina, além de enfocar as recentes posições dos Tribunais Superiores sobre o tema estudado.
Outrossim , ao final de cada aula será cedido ao aluno cópia da aula ministrada.
Ainda, as redes sociais serão enfocadas para chamar a atenção do aluno para questões controvertidas nos Tribunais sobre o tema estudado.
8. Avaliação da Aprendizagem:
A Primeira avaliação terá 10 questões sendo 5 objetivas e 5 subjetivas;
A segunda avaliação terá 6 questões subjetivas.
A 2ª chamada terá 10 questões, sendo 4 objetivas e 6 subjetivas.
A avaliação final será oral/subjetiva.
Em todas as avaliações duas questões subjetivas serão retiradas das redes sociais ( twiter e blog do professor).
Twiter idílio_araújo
http://euidilio.blogspot.com.br
2. RECAPITULAÇÃO DA MATÉRIA ESTUDADA EM PROCESSO PENAL 1.
DIREITO PROCESSUAL PENAL 1. Direito Processual Penal - definição, objeto, princípios, fontes - A lei processual penal - no tempo e no espaço, interpretação -. Fontes do Direito Processual Penal. Tipos de ação penal. Extinção da punibilidade. Ação Civil ex delicto. Jurisdição e competência. Organização judiciária. O Ministério Público. Sujeitos processuais. Questões e processos incidentes. Questões prejudiciais. As exceções. Conflito de jurisdição. Incidente de falsidade. Incidente de insanidade mental do acusado. Fatos e atos processuais. As nulidades no processo penal. Citação. Comunicação no processo penal. A prova. O interrogatório. Reconhecimento, acareação e documentos.
3. PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
3.1. Espécies de prisão.
A prisão pode ser
(a) penal ( é a prisão em flagrante delito ou a prisão decretada por juiz para fins penais, durante a fase preliminar de investigação ou durante a fase processual ou na sentença.
A prisão penal pode ser dividida em
(1) definitiva ( que ocorre após o trânsito em julgado de sentença condenatória;
(2) cautelar, processual ou provisória ( que se dá antes do transito em julgado )
(3) administrativa ( flagrante delito)
(b) Extrapenal que pode ser civil e administrativa ou disciplinar.
3.1.a.2. HIPÓTESES DE PRISÃO CAUTELAR após o advento das leis 11.689/2008 e 11.719/2008.
CPP. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso d investigação ou processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
3.1.a.2.I Prisão cautelar preventiva;
3. 1.a.2.II Prisão cautelar temporária.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO ( ART. 301 a 310 do CPP ).
A prisão em flagrante, que está prevista no art.302 do CPP, podendo ser concretizada por qualquer pessoa, independentemente de ordem judicial, não é prisão cautelar, sim, administrativa ou pré-cautelar.
É a prisão que ocorre no momento da realização do crime ou logo após a sua execução ( CPP, art. 302).
Cabe excepcionalmente prisão em flagrante no caso de contravenção, quando o sujeito capturado se recusa a assumir o compromisso de comparecer em juízo (lei 9099/95, art. 69 e seu parágrafo).
O adolescente que pratica ato infracional, também pode ser autuado em flagrante de ato infracional.
No caso de crimes de menor potencial ofensivo, lavra-se o termo circunstanciado de ocorrência ( lei 9099/95).
(a ) Natureza jurídica – A prisão em flagrante é modalidade de prisão ADMINISTRATIVA , autorizada expressamente pela Constituição Federal ( art. 5º, XI).
Com o advento da lei 12.403/2011, a prisão em flagrante delito deve ser comunicada imediatamente ao Juiz de direito que deverá:
1. Converter em prisão cautelar preventiva, se presentes os requisitos do decreto preventivo do art. 312 do CPP ( garantia da ordem pública; para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal)
2. Ou conceder a liberdade provisória
3. Ou relaxar o flagrante com nulidades
(b) Modalidades de flagrante.
1. Flagrante próprio;
2. Flagrante impróprio;
3. flagrante presumido ou ficto.
1. FLAGRANTE PRÓPRIO ( art. 302, I e II do CPP).
Caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.
2. FLAGRANTE IMPRÓPRIO (art. 302, III do CPP).
Ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido surpreendido cometendo a infração ou acabado de cometê-la, é perseguido, logo após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, sendo ao final localizado e preso.
3. FLAGRANTE PRESUMIDO ( art. 302, IV do CPP).
Logo depois da pratica da infração, o agente é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que indicam presumidamente, ter sido ele o autor do crime.
(c) FLAGRANTE EM CRIMES HABITUAIS E PERMANENTES. FLAGRANTE ESPERADO, e PROVOCADO .
1. FLAGRANTE EM CRIMES HABITUAIS E PERMANENTES
CRIMES HABITUAIS são aqueles que não se consumam em apenas um ato, exigindo-se uma sequência de ações para que se perfaça o tipo penal. Essa espécie de crime não admite prisão em flagrante. Exemplo: Curandeirismo ( art. 284 do CP).
CRIMES PERMANENTES são aqueles cuja consumação ocorre com uma única ação, mas se prolonga no tempo, como no cárcere privado ( art. 148 do CP). Neste caso, enquanto não cessar a permanência, estará o agente em situação de flagrância, podendo ser preso em flagrante delito.
2. FLAGRANTE ESPERADO
3. FLAGRANTE PROVOCADO OU PREPARADO
(D) QUEM PODE SER PRESO EM FLAGRANTE.
Quanto aos sujeitos passivos, são, em princípio, todos aqueles que forem surpreendidos em quaisquer das situações mencionadas no art. 302 do CPP.
Ressalvam-se, porém, algumas de pessoas que, pela sua própria condição ou pela função que exercem, recebem tratamento especial, a saber:
(a) Criança. Art. 101 parágrafo único do ECA.( menor de 12 anos );
(b) Presidente da República ( art. 86 3º da CF )
(c) Magistrados e membros do MP ( art. 43 II da LOMAN e art. 40 III da LONMP) somente podem ser presos em flagrante pela pratica de crime inafiançável.
(d) Membros do Congresso Nacional.
(e) Diplomatas estrangeiros.
Mantida pela ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Autorizada pela Portaria nº 584 de 26.06.1998 - DOU de 29.06.1998
DIREITO PROCESSUAL PENAL 2. AULA Nº 01/02/03/04
1. Apresentação do plano de curso
2. Recapitulação da matéria estudada em processo penal 1.
3. Prisão. Tipos. Prisão em flagrante
Prof. Idílio Oliveira de Araújo
Bibliografia: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e Execução Penal. 5[ edição.Editora RT.2009
MACHADO, Antonio Alberto. Curso de Processo Penal.2ª Ed.São Paulo:Editora ATLAS.2009.
1. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO.
PLANO DE ENSINO
CURSO DIREITO
DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL 2 CÓDIGO TURMA
CARGA HORÁRIA 72h CRÉDITOS SEMESTRE 2012.2 ANO DE APLICAÇÃO 2012
PRÉ-REQUISITO EXIGIDO CONSTITUI PRÉ-REQUISITO --
PROFESSOR IDILIO OLIVEIRA ARAÚJO TITULAÇÃO DOUTORANDO REGIME TRABALHO -
6. Cronograma:
Aula nº Data Objeto da aula Metodologia
01/02 07/08 Apresentação do plano de curso. Recapitulação da matéria estudada em P Penal 1 Aula esquematizada em data show
03/04 07/08 Prisão. Tipos. Prisão em flagrante
05/06 14/08 Prisão preventiva e prisão temporária
07/08 14/08 Medidas cautelares e liberdade provisória
09/10 21/08 Processo e procedimento
11/12 21/08 Procedimento no tribunal do júri
13/14 28/08 Juizado especial e procedimento
15/16 28/08 Sentença condenatória. efeitos
17/18 04/09 Ementatio libelli e mutatio libelli
19/20 04/09 Teoria geral dos recursos
21/22 11/09 Recurso em sentido estrito
23/24 11/09 Apelação
25/26 18/09 Embargos infringentes
27/28 18/09 Embargos declaratórios. Agravo em execução
29/30 25/09 1ª avaliação
31/32
33/34 02/10 Devolutiva do primeiro exercício (somente 1 aula)
35/36 02/10 Recurso especial em matéria criminal
37/38 09/10 Recurso especial
39/40 09/10 Recurso extraordinário
41/42 16/10 Recurso extraordinário
43/44 16/10 Agravo de instrumento criminal
45/46 23/10 Embargos de divergência
47/48 23/10 Recurso ordinário em matéria criminal
49/50 30/10 Carta testemunhável
51/52 30/10 Habes corpus
53/54 06/11 Habes corpus
55/56 06/11 Revisão criminal
57/58 13/11 Correição criminal
59/60 13/11 Reclamação
61/62 20/11 Análise do curso com revisão em pontos de dificuldades do aluno
63/64 20/11 Análise do curso
65/66 27/11 2ª avaliação
67/68
69/70 04/12 Devolutiva do segundo exercício
71/72
73/74 11/12 2ª chamada
75/76
- 18/12 Avaliação Final
7. Metodologia / Recursos Didáticos:
As aulas serão ministradas com data show/ lousa/ com análises de praticidade da doutrina, além de enfocar as recentes posições dos Tribunais Superiores sobre o tema estudado.
Outrossim , ao final de cada aula será cedido ao aluno cópia da aula ministrada.
Ainda, as redes sociais serão enfocadas para chamar a atenção do aluno para questões controvertidas nos Tribunais sobre o tema estudado.
8. Avaliação da Aprendizagem:
A Primeira avaliação terá 10 questões sendo 5 objetivas e 5 subjetivas;
A segunda avaliação terá 6 questões subjetivas.
A 2ª chamada terá 10 questões, sendo 4 objetivas e 6 subjetivas.
A avaliação final será oral/subjetiva.
Em todas as avaliações duas questões subjetivas serão retiradas das redes sociais ( twiter e blog do professor).
Twiter idílio_araújo
http://euidilio.blogspot.com.br
2. RECAPITULAÇÃO DA MATÉRIA ESTUDADA EM PROCESSO PENAL 1.
DIREITO PROCESSUAL PENAL 1. Direito Processual Penal - definição, objeto, princípios, fontes - A lei processual penal - no tempo e no espaço, interpretação -. Fontes do Direito Processual Penal. Tipos de ação penal. Extinção da punibilidade. Ação Civil ex delicto. Jurisdição e competência. Organização judiciária. O Ministério Público. Sujeitos processuais. Questões e processos incidentes. Questões prejudiciais. As exceções. Conflito de jurisdição. Incidente de falsidade. Incidente de insanidade mental do acusado. Fatos e atos processuais. As nulidades no processo penal. Citação. Comunicação no processo penal. A prova. O interrogatório. Reconhecimento, acareação e documentos.
3. PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
3.1. Espécies de prisão.
A prisão pode ser
(a) penal ( é a prisão em flagrante delito ou a prisão decretada por juiz para fins penais, durante a fase preliminar de investigação ou durante a fase processual ou na sentença.
A prisão penal pode ser dividida em
(1) definitiva ( que ocorre após o trânsito em julgado de sentença condenatória;
(2) cautelar, processual ou provisória ( que se dá antes do transito em julgado )
(3) administrativa ( flagrante delito)
(b) Extrapenal que pode ser civil e administrativa ou disciplinar.
3.1.a.2. HIPÓTESES DE PRISÃO CAUTELAR após o advento das leis 11.689/2008 e 11.719/2008.
CPP. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso d investigação ou processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
3.1.a.2.I Prisão cautelar preventiva;
3. 1.a.2.II Prisão cautelar temporária.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO ( ART. 301 a 310 do CPP ).
A prisão em flagrante, que está prevista no art.302 do CPP, podendo ser concretizada por qualquer pessoa, independentemente de ordem judicial, não é prisão cautelar, sim, administrativa ou pré-cautelar.
É a prisão que ocorre no momento da realização do crime ou logo após a sua execução ( CPP, art. 302).
Cabe excepcionalmente prisão em flagrante no caso de contravenção, quando o sujeito capturado se recusa a assumir o compromisso de comparecer em juízo (lei 9099/95, art. 69 e seu parágrafo).
O adolescente que pratica ato infracional, também pode ser autuado em flagrante de ato infracional.
No caso de crimes de menor potencial ofensivo, lavra-se o termo circunstanciado de ocorrência ( lei 9099/95).
(a ) Natureza jurídica – A prisão em flagrante é modalidade de prisão ADMINISTRATIVA , autorizada expressamente pela Constituição Federal ( art. 5º, XI).
Com o advento da lei 12.403/2011, a prisão em flagrante delito deve ser comunicada imediatamente ao Juiz de direito que deverá:
1. Converter em prisão cautelar preventiva, se presentes os requisitos do decreto preventivo do art. 312 do CPP ( garantia da ordem pública; para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal)
2. Ou conceder a liberdade provisória
3. Ou relaxar o flagrante com nulidades
(b) Modalidades de flagrante.
1. Flagrante próprio;
2. Flagrante impróprio;
3. flagrante presumido ou ficto.
1. FLAGRANTE PRÓPRIO ( art. 302, I e II do CPP).
Caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.
2. FLAGRANTE IMPRÓPRIO (art. 302, III do CPP).
Ocorre na hipótese em que o agente, muito embora não tenha sido surpreendido cometendo a infração ou acabado de cometê-la, é perseguido, logo após esses atos, de forma ininterrupta pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, sendo ao final localizado e preso.
3. FLAGRANTE PRESUMIDO ( art. 302, IV do CPP).
Logo depois da pratica da infração, o agente é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que indicam presumidamente, ter sido ele o autor do crime.
(c) FLAGRANTE EM CRIMES HABITUAIS E PERMANENTES. FLAGRANTE ESPERADO, e PROVOCADO .
1. FLAGRANTE EM CRIMES HABITUAIS E PERMANENTES
CRIMES HABITUAIS são aqueles que não se consumam em apenas um ato, exigindo-se uma sequência de ações para que se perfaça o tipo penal. Essa espécie de crime não admite prisão em flagrante. Exemplo: Curandeirismo ( art. 284 do CP).
CRIMES PERMANENTES são aqueles cuja consumação ocorre com uma única ação, mas se prolonga no tempo, como no cárcere privado ( art. 148 do CP). Neste caso, enquanto não cessar a permanência, estará o agente em situação de flagrância, podendo ser preso em flagrante delito.
2. FLAGRANTE ESPERADO
3. FLAGRANTE PROVOCADO OU PREPARADO
(D) QUEM PODE SER PRESO EM FLAGRANTE.
Quanto aos sujeitos passivos, são, em princípio, todos aqueles que forem surpreendidos em quaisquer das situações mencionadas no art. 302 do CPP.
Ressalvam-se, porém, algumas de pessoas que, pela sua própria condição ou pela função que exercem, recebem tratamento especial, a saber:
(a) Criança. Art. 101 parágrafo único do ECA.( menor de 12 anos );
(b) Presidente da República ( art. 86 3º da CF )
(c) Magistrados e membros do MP ( art. 43 II da LOMAN e art. 40 III da LONMP) somente podem ser presos em flagrante pela pratica de crime inafiançável.
(d) Membros do Congresso Nacional.
(e) Diplomatas estrangeiros.
aula nº 1 de Processo Penal 1 da FACIG
FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASSU - FACIG
Mantida pela ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Autorizada pela Portaria nº 584 de 26.06.1998 - DOU de 29.06.1998
DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 AULA Nº 01/02/03/04
1. Apresentação do plano de curso
2. Processo penal. Considerações preliminares; Sistemas Processuais.
3. Princípios processuais penais. Fontes do direito processual penal; Aplicação do Direito Processual Penal
Prof. Idílio Oliveira de Araújo
Bibliografia: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e Execução Penal. 5ªedição.Editora RT.2009
MACHADO, Antonio Alberto. Curso de Processo Penal.2ª Ed.São Paulo:Editora ATLAS.2009.
1. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO.
PLANO DE ENSINO
CURSO DIREITO
DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 CÓDIGO TURMA
CARGA HORÁRIA 72h CRÉDITOS SEMESTRE 2012.2 ANO DE APLICAÇÃO 2012
PRÉ-REQUISITO EXIGIDO CONSTITUI PRÉ-REQUISITO --
PROFESSOR IDILIO OLIVEIRA ARAÚJO TITULAÇÃO DOUTORANDO REGIME TRABALHO -
6. Cronograma:
Aula nº Data Objeto da aula Metodologia
01/02 09/08 Apresentação do plano de curso. Processo penal. considerações preliminares; Sistemas Processuais.
03/04 09/08 Princípios processuais penais. Fontes do direito processual penal; Aplicação do Direito Processual Penal
05/06 16/08 Inquérito Policial
07/08 16/08 Inquérito policial. Termo Circunstanciado.
09/10 23/08 Ação Penal. Considerações gerais. Tipos de ação penal.
11/12 23/08 Denuncia e queixa crime
13/14 30/08 Jurisdição
15/16 30/08 competência
17/18 06/09 Teoria da prova
19/20 06/09 Provas em espécie
21/22 13/09 Prisão
23/24 13/09 Prisão e liberdade provisória
25/26 15/09 Atividade Complementar Extraclasse
27/28 15/09 Atividade Complementar Extraclasse
29/30 20/09 1ª avaliação
31/32
33/34 04/10 Devolutiva do primeiro exercício (somente 1 aula)
35/36 04/10 Medidas alternativas à prisão
37/38 11/10 Processo e Procedimentos
39/40 11/10 Processo e procedimentos
41/42 18/10 Procedimento do Tribunal do júri
43/44 18/10 Procedimento do Tribunal do júri
45/46 25/10 Juizado especial e procedimento
47/48 25/10 Suspensão condicional do processo
49/50 01/11 Violência doméstica e procedimento
51/52 01/11 Estatuto do idoso e procedimento
53/54 08/11 Questões incidentais
55/56 08/11 Questões incidentais
57/58 17/11 Atividade Complementar Extraclasse
59/60 17/11 Atividade Complementar Extraclasse
61/62 22/11 Questões incidentais
63/64 22/11 Questões incidentais
65/66 29/11 2ª avaliação
67/68
69/70 06/12 Devolutiva do segundo exercício
71/72
73/74 13/12 2ª chamada
75/76
- 20/12 Avaliação Final
7. Metodologia / Recursos Didáticos:
As aulas serão ministradas com data show/ lousa/ com análises de praticidade da doutrina, além de enfocar as recentes posições dos Tribunais Superiores sobre o tema estudado.
Outrossim , ao final de cada aula será cedido ao aluno cópia da aula ministrada.
Ainda, as redes sociais serão enfocadas para chamar a atenção do aluno para questões controvertidas nos Tribunais sobre o tema estudado.
8. Avaliação da Aprendizagem:
A Primeira avaliação terá 10 questões sendo 5 objetivas e 5 subjetivas;
A segunda avaliação terá 6 questões subjetivas.
A 2ª chamada terá 10 questões, sendo 4 objetivas e 6 subjetivas.
A avaliação final será oral/subjetiva.
Em todas as avaliações duas questões subjetivas serão retiradas das redes sociais ( twiter e blog do professor).
Twiter: idílio_araujo
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2. PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES; SISTEMAS PROCESSUAIS.
2.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
O Jus puniendi
O Estado é o regulador de condutas, e o faz através do Direito.
No campo penal, só o Estado tem o direito de punir ( jus puniendi ) .
O direito processual penal é o limitador desse direito
O jus puniendi versus o jus libertatis. A LIDE PENAL
Com a prática de um crime, surge um conflito de interesses entre o direito subjetivo de punir do Estado ( jus puniendi in concreto ) e o direito de liberdade do autor da infração ( jus libertatis ).
Esse binômio direito de punir ou pretensão punitiva e direito a liberdade , mesmo que não resistida é a LIDE PENAL.
Pois bem, a lide penal deve ser solucionada pelo Estado, que detém o poder de punir, a pretensão punitiva, que somente pode ser exercida tendo como instrumento o DIREITO DE AÇÃO ( jus persequendi ou jus persecutionis )
Em síntese:
Com o Fato típico surge a pretensão punitiva que se opõe ao direito de liberdade do autor da ação ou omissão.
O Estado só poderá perseguir a punição através da ação penal.
A ação penal é a peça inicial do processo penal
E o devido Processo penal é o meio de compor os litígios penais.
PROCESSO PENAL
O PROCESSO É UMA SUCESÃO DE ATOS COORDENADOS VISANDO A APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCETO. CONSTITUI UM INSTRUMENTO PARA FAZER ATUAR O DIREITO MATERIAL.
Segundo Mirabete, O Processo penal é o conjunto de atos cronologicamente concatenados, submetidos a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal.
ATOS INVESTIGATÓRIOS
Para que o Estado apresente a ação penal é necessário atividades investigatórias consistente em atos administrativos da polícia judiciária, o que é feito através do inquérito policial.
Em síntese:
FATO TÍPICO>>>> INQUÉRITO POLICIAL>>>>AÇÃO PENAL>>>>>PROCESSO PENAL>>>>SENTENÇA
O INQUÉRITO POLICIAL VAI BUSCAR ESCLARECER AUTORIA E MATERIALIDADE.
3. SISTEMAS PROCESSUAIS.
SISTEMA INQUISITIVO.
Características:
- Juiz acusa, defende e julga.
- A denuncia pode ser feita de forma secreta.
- Procedimento secreto não admitindo o contraditório nem ampla defesa.
- Prisão preventiva é regra.
- Decisão jamais transita em julgado.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
Características:
- Investigação afeta a um órgão do estado.
- Presunção de inocência.
- Admite o contraditório e ampla defesa.
- igualdade das partes.
- Liberdade do acusado é regra.
- Sentença faz coisa julgada.
MISTO.
Aqui o processo penal comporta uma parte inquisitória e outra a acusatória.
No Brasil, como o Processo penal inicia com o recebimento da denúncia pelo Juiz, o sistema é o acusatório, permitindo-se a ampla defesa.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS.
Princípios servem de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito. Notadamente em Direito processual penal, a sua não observação acarretará em nulidade do ato.
1. Princípio do devido processo legal.
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”( art. 5º, LIV da CF).
2. Princípio do juiz natural
“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” ( art. 5º LIII-CF).
Estabelece o direito do réu de ser julgado por um juiz PREVIAMENTE determinado por lei e pelas normas constitucionais, ou seja, a nomeação de um juiz ou a constituição de um tribunal , após a pratica de um delito, especialmente para julgar o seu autor, será ilegal, por ferir o princípio do juiz natural e criar um juízo de exceção.
3. Principio da presunção de inocência “OU DO ESTADO DE INOCÊNCIA” ou da não culpabilidade.
De acordo com o art. 9º da Declaração dos direitos do homem e do Cidadão, de 1789, toda pessoa se presume inocente até que se tenha sido declarado culpada, preceito reiterado no art. 26 da Declaração Americana de direitos e deveres, de 5-5-1948,e no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.
Entre nós, a Constituição Federal não “presume” a inocência a inocência, mas declara que “ Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”. ( art. 5º, LVII).
Na verdade, em decorrência desse princípio, o réu não tem o dever de provar sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, e ao juiz, bastando uma dúvida, mesmo que remota, a respeito da culpa do réu, absolver ( IN DUBIO PRO REO).
Outra observação importante é o fato de que a presunção da inocência permite o direito ao silêncio do acusado, impedindo que as pessoas sejam obrigadas a se auto-acusar.
Hodiernamente, o STF tem concedido o direito ao silêncio aos investigados nas CPIs.
4. Principio da ampla defesa e do contraditório.
No processo acusatório, é o contraditório que assegura a ampla defesa.O acusado goza do direito de defesa sem restrições num processo em que deve estar assegurado a igualdade das partes.
O princípio do contraditório quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de provas, feita por uma parte, tem a outra o direito de se manifestar.
Outro ponto relevante da ampla defesa é a possibilidade e auto defesa, ou seja, pode o réu , em narrativa direta ao juiz, no interrogatório, levantar as teses de defesa que entender cabíveis. Estas , por sua vez, por ocasião da sentença, devem ser analisadas pelo juiz, sob pena de nulidade.
Observemos esta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citada por Guilherme de Souza Nucci em seus Comentários ao Código de Processo Penal:
“Todas as teses defensivas levantadas, mesmo em auto defesa, devem ser enfrentadas no ato sentencial, sob pena de nulidade” ( Ap.70008337206,5ª.C.03.08.2004.)
5. Principio da verdade real.( hoje mitigada como verdade forense )
Com o princípio da verdade real, se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa.
A verdade real difere da verdade processual, pois naquela, não deve haver limites para que a verdade apareça.
No direito brasileiro, a verdade real não vige em toda a sua inteireza. Vejamos:
a) Não se permite que, após uma absolvição transitada em julgado, seja rescindida, mesmo que surjam provas concludentes contra o agente.
b) A transação é permitida.
c) Existem várias causas de extinção da punibilidade que podem impedir a descoberta da verdade real .v.g. decadência, prescrição.
6. Principio da publicidade.
A publicidade é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do próprio principio democrático.
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem ( art. 5º LX).
Ainda CF, no art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos , às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes , em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo, não prejudique o interesse público à informação.
Assim é constitucional:
a) O art. 792 § 1º do CPP – “ se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de oficio ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
b) A retirada do réu da audiência quando o juiz verificar que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento ( art. 217 do CPP).
c) O sigilo dos registros da reabilitação após o cumprimento ou extinção da pena ( art. 202 da LEP).
d) No inquérito policial , de natureza inquisitória necessária às investigações policiais , a autoridade policial deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade( art. 20 do CPP).
7. Princípio do “favor rei”.
Decorre desse principio :
a) A proibição do reformatio in pejus para os recursos privativos da defesa ( art. 617 do CPP);
b) A revisão criminal;
c) Os embargos infringentes;
d) O Principio da presunção da inocência;
e) O interrogatório como meio exclusivamente de defesa;
f) O Principio da ampla defesa.
ATENÇÃO!
Existem vários outros princípios que serão analisados oportunamente no contexto de suas aplicações.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Fonte é aquilo de onde provém algo. No direito significa tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico.
São fontes do processo penal as que criam o direito ( fontes materiais) que são:
1. A União ( art.22,I,CF) e,
2. Excepcionalmente o Estado Membro ( art.22, § único, 24,IV,X e XI, CF).
E as fontes que tornam conhecido o direito ( fontes formais), que são:
1. Leis.
2. Tratados e convenções internacionais.
3. Costumes.
4. Analogia
5. Princípios gerais do direito
APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1. Vacatio legis
Art. 1º da lei de introdução ao código civil proclama que “salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.”
2. Ab-rogação. Derrogação
Como se extingue uma lei?
Pela REVOGAÇÃO
PARCIAL ou DERROGAÇÃO
TOTAL ou AB-ROGAÇÃO
3. O PRINCIPIO DO EFEITO IMEDIATO (art. 2º do CPP)
A LEI PROCESSUAL PENAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA e aplica-se desde logo, evidentemente sem prejuízos dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. (É O PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO)
A lei processual penal brasileira não é retroativa, porém, sendo o caso de lei mista ( penal e processual penal) , aplica-se a ela os princípios que regem o direito penal, notadamente o da retroatividade.
E o que é uma lei mista?
Vejamos:
Existem normas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal.
São normas penais as que versam sobre os crimes, a pena, a medida de segurança, os efeitos da condenação e , de um modo geral, o jus puniendi ( vg , extinção da punibilidade).
São normas processuais as que regulam o processo, desde o seu inicio até o final da execução ou da extinção da punibilidade.
Observemos um exemplo:
A lei 9099/95 é uma lei mista , pois traz em seu bojo , normas penais, como exemplo crimes de menor potencial ofensivo e normas processuais, como a representação, a suspensão condicional do processo.
4. EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
O PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE.
A lei processual penal é aplicada em todo o território nacional (art. 1º caput do CPP).
A regra da territorialidade da lei processual penal procede do Direito Internacional Privado, face o princípio do LOCUS REGIT ACTUM.
EVIDENTE QUE ADMITE-SE A POSSIBILIDADE DE SER APLICADA A LEI PROCESSUAL PENAL FORA DOS SEUS LIMITES TERRITORIAIS EM TRÊS SITUAÇÕES:
A) A aplicação da lei processual penal de um estado em território nullius.
B) Quando houver autorização do estado onde deva ser praticado o ato processual;
C) Em caso de guerra, em território ocupado.
Mantida pela ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Autorizada pela Portaria nº 584 de 26.06.1998 - DOU de 29.06.1998
DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 AULA Nº 01/02/03/04
1. Apresentação do plano de curso
2. Processo penal. Considerações preliminares; Sistemas Processuais.
3. Princípios processuais penais. Fontes do direito processual penal; Aplicação do Direito Processual Penal
Prof. Idílio Oliveira de Araújo
Bibliografia: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e Execução Penal. 5ªedição.Editora RT.2009
MACHADO, Antonio Alberto. Curso de Processo Penal.2ª Ed.São Paulo:Editora ATLAS.2009.
1. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO.
PLANO DE ENSINO
CURSO DIREITO
DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 CÓDIGO TURMA
CARGA HORÁRIA 72h CRÉDITOS SEMESTRE 2012.2 ANO DE APLICAÇÃO 2012
PRÉ-REQUISITO EXIGIDO CONSTITUI PRÉ-REQUISITO --
PROFESSOR IDILIO OLIVEIRA ARAÚJO TITULAÇÃO DOUTORANDO REGIME TRABALHO -
6. Cronograma:
Aula nº Data Objeto da aula Metodologia
01/02 09/08 Apresentação do plano de curso. Processo penal. considerações preliminares; Sistemas Processuais.
03/04 09/08 Princípios processuais penais. Fontes do direito processual penal; Aplicação do Direito Processual Penal
05/06 16/08 Inquérito Policial
07/08 16/08 Inquérito policial. Termo Circunstanciado.
09/10 23/08 Ação Penal. Considerações gerais. Tipos de ação penal.
11/12 23/08 Denuncia e queixa crime
13/14 30/08 Jurisdição
15/16 30/08 competência
17/18 06/09 Teoria da prova
19/20 06/09 Provas em espécie
21/22 13/09 Prisão
23/24 13/09 Prisão e liberdade provisória
25/26 15/09 Atividade Complementar Extraclasse
27/28 15/09 Atividade Complementar Extraclasse
29/30 20/09 1ª avaliação
31/32
33/34 04/10 Devolutiva do primeiro exercício (somente 1 aula)
35/36 04/10 Medidas alternativas à prisão
37/38 11/10 Processo e Procedimentos
39/40 11/10 Processo e procedimentos
41/42 18/10 Procedimento do Tribunal do júri
43/44 18/10 Procedimento do Tribunal do júri
45/46 25/10 Juizado especial e procedimento
47/48 25/10 Suspensão condicional do processo
49/50 01/11 Violência doméstica e procedimento
51/52 01/11 Estatuto do idoso e procedimento
53/54 08/11 Questões incidentais
55/56 08/11 Questões incidentais
57/58 17/11 Atividade Complementar Extraclasse
59/60 17/11 Atividade Complementar Extraclasse
61/62 22/11 Questões incidentais
63/64 22/11 Questões incidentais
65/66 29/11 2ª avaliação
67/68
69/70 06/12 Devolutiva do segundo exercício
71/72
73/74 13/12 2ª chamada
75/76
- 20/12 Avaliação Final
7. Metodologia / Recursos Didáticos:
As aulas serão ministradas com data show/ lousa/ com análises de praticidade da doutrina, além de enfocar as recentes posições dos Tribunais Superiores sobre o tema estudado.
Outrossim , ao final de cada aula será cedido ao aluno cópia da aula ministrada.
Ainda, as redes sociais serão enfocadas para chamar a atenção do aluno para questões controvertidas nos Tribunais sobre o tema estudado.
8. Avaliação da Aprendizagem:
A Primeira avaliação terá 10 questões sendo 5 objetivas e 5 subjetivas;
A segunda avaliação terá 6 questões subjetivas.
A 2ª chamada terá 10 questões, sendo 4 objetivas e 6 subjetivas.
A avaliação final será oral/subjetiva.
Em todas as avaliações duas questões subjetivas serão retiradas das redes sociais ( twiter e blog do professor).
Twiter: idílio_araujo
Blog: http://euidilio.blogspot.com
2. PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES; SISTEMAS PROCESSUAIS.
2.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
O Jus puniendi
O Estado é o regulador de condutas, e o faz através do Direito.
No campo penal, só o Estado tem o direito de punir ( jus puniendi ) .
O direito processual penal é o limitador desse direito
O jus puniendi versus o jus libertatis. A LIDE PENAL
Com a prática de um crime, surge um conflito de interesses entre o direito subjetivo de punir do Estado ( jus puniendi in concreto ) e o direito de liberdade do autor da infração ( jus libertatis ).
Esse binômio direito de punir ou pretensão punitiva e direito a liberdade , mesmo que não resistida é a LIDE PENAL.
Pois bem, a lide penal deve ser solucionada pelo Estado, que detém o poder de punir, a pretensão punitiva, que somente pode ser exercida tendo como instrumento o DIREITO DE AÇÃO ( jus persequendi ou jus persecutionis )
Em síntese:
Com o Fato típico surge a pretensão punitiva que se opõe ao direito de liberdade do autor da ação ou omissão.
O Estado só poderá perseguir a punição através da ação penal.
A ação penal é a peça inicial do processo penal
E o devido Processo penal é o meio de compor os litígios penais.
PROCESSO PENAL
O PROCESSO É UMA SUCESÃO DE ATOS COORDENADOS VISANDO A APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCETO. CONSTITUI UM INSTRUMENTO PARA FAZER ATUAR O DIREITO MATERIAL.
Segundo Mirabete, O Processo penal é o conjunto de atos cronologicamente concatenados, submetidos a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal.
ATOS INVESTIGATÓRIOS
Para que o Estado apresente a ação penal é necessário atividades investigatórias consistente em atos administrativos da polícia judiciária, o que é feito através do inquérito policial.
Em síntese:
FATO TÍPICO>>>> INQUÉRITO POLICIAL>>>>AÇÃO PENAL>>>>>PROCESSO PENAL>>>>SENTENÇA
O INQUÉRITO POLICIAL VAI BUSCAR ESCLARECER AUTORIA E MATERIALIDADE.
3. SISTEMAS PROCESSUAIS.
SISTEMA INQUISITIVO.
Características:
- Juiz acusa, defende e julga.
- A denuncia pode ser feita de forma secreta.
- Procedimento secreto não admitindo o contraditório nem ampla defesa.
- Prisão preventiva é regra.
- Decisão jamais transita em julgado.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
Características:
- Investigação afeta a um órgão do estado.
- Presunção de inocência.
- Admite o contraditório e ampla defesa.
- igualdade das partes.
- Liberdade do acusado é regra.
- Sentença faz coisa julgada.
MISTO.
Aqui o processo penal comporta uma parte inquisitória e outra a acusatória.
No Brasil, como o Processo penal inicia com o recebimento da denúncia pelo Juiz, o sistema é o acusatório, permitindo-se a ampla defesa.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS.
Princípios servem de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito. Notadamente em Direito processual penal, a sua não observação acarretará em nulidade do ato.
1. Princípio do devido processo legal.
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”( art. 5º, LIV da CF).
2. Princípio do juiz natural
“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” ( art. 5º LIII-CF).
Estabelece o direito do réu de ser julgado por um juiz PREVIAMENTE determinado por lei e pelas normas constitucionais, ou seja, a nomeação de um juiz ou a constituição de um tribunal , após a pratica de um delito, especialmente para julgar o seu autor, será ilegal, por ferir o princípio do juiz natural e criar um juízo de exceção.
3. Principio da presunção de inocência “OU DO ESTADO DE INOCÊNCIA” ou da não culpabilidade.
De acordo com o art. 9º da Declaração dos direitos do homem e do Cidadão, de 1789, toda pessoa se presume inocente até que se tenha sido declarado culpada, preceito reiterado no art. 26 da Declaração Americana de direitos e deveres, de 5-5-1948,e no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.
Entre nós, a Constituição Federal não “presume” a inocência a inocência, mas declara que “ Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”. ( art. 5º, LVII).
Na verdade, em decorrência desse princípio, o réu não tem o dever de provar sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, e ao juiz, bastando uma dúvida, mesmo que remota, a respeito da culpa do réu, absolver ( IN DUBIO PRO REO).
Outra observação importante é o fato de que a presunção da inocência permite o direito ao silêncio do acusado, impedindo que as pessoas sejam obrigadas a se auto-acusar.
Hodiernamente, o STF tem concedido o direito ao silêncio aos investigados nas CPIs.
4. Principio da ampla defesa e do contraditório.
No processo acusatório, é o contraditório que assegura a ampla defesa.O acusado goza do direito de defesa sem restrições num processo em que deve estar assegurado a igualdade das partes.
O princípio do contraditório quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de provas, feita por uma parte, tem a outra o direito de se manifestar.
Outro ponto relevante da ampla defesa é a possibilidade e auto defesa, ou seja, pode o réu , em narrativa direta ao juiz, no interrogatório, levantar as teses de defesa que entender cabíveis. Estas , por sua vez, por ocasião da sentença, devem ser analisadas pelo juiz, sob pena de nulidade.
Observemos esta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citada por Guilherme de Souza Nucci em seus Comentários ao Código de Processo Penal:
“Todas as teses defensivas levantadas, mesmo em auto defesa, devem ser enfrentadas no ato sentencial, sob pena de nulidade” ( Ap.70008337206,5ª.C.03.08.2004.)
5. Principio da verdade real.( hoje mitigada como verdade forense )
Com o princípio da verdade real, se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa.
A verdade real difere da verdade processual, pois naquela, não deve haver limites para que a verdade apareça.
No direito brasileiro, a verdade real não vige em toda a sua inteireza. Vejamos:
a) Não se permite que, após uma absolvição transitada em julgado, seja rescindida, mesmo que surjam provas concludentes contra o agente.
b) A transação é permitida.
c) Existem várias causas de extinção da punibilidade que podem impedir a descoberta da verdade real .v.g. decadência, prescrição.
6. Principio da publicidade.
A publicidade é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do próprio principio democrático.
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem ( art. 5º LX).
Ainda CF, no art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos , às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes , em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo, não prejudique o interesse público à informação.
Assim é constitucional:
a) O art. 792 § 1º do CPP – “ se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de oficio ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
b) A retirada do réu da audiência quando o juiz verificar que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento ( art. 217 do CPP).
c) O sigilo dos registros da reabilitação após o cumprimento ou extinção da pena ( art. 202 da LEP).
d) No inquérito policial , de natureza inquisitória necessária às investigações policiais , a autoridade policial deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade( art. 20 do CPP).
7. Princípio do “favor rei”.
Decorre desse principio :
a) A proibição do reformatio in pejus para os recursos privativos da defesa ( art. 617 do CPP);
b) A revisão criminal;
c) Os embargos infringentes;
d) O Principio da presunção da inocência;
e) O interrogatório como meio exclusivamente de defesa;
f) O Principio da ampla defesa.
ATENÇÃO!
Existem vários outros princípios que serão analisados oportunamente no contexto de suas aplicações.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Fonte é aquilo de onde provém algo. No direito significa tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico.
São fontes do processo penal as que criam o direito ( fontes materiais) que são:
1. A União ( art.22,I,CF) e,
2. Excepcionalmente o Estado Membro ( art.22, § único, 24,IV,X e XI, CF).
E as fontes que tornam conhecido o direito ( fontes formais), que são:
1. Leis.
2. Tratados e convenções internacionais.
3. Costumes.
4. Analogia
5. Princípios gerais do direito
APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1. Vacatio legis
Art. 1º da lei de introdução ao código civil proclama que “salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.”
2. Ab-rogação. Derrogação
Como se extingue uma lei?
Pela REVOGAÇÃO
PARCIAL ou DERROGAÇÃO
TOTAL ou AB-ROGAÇÃO
3. O PRINCIPIO DO EFEITO IMEDIATO (art. 2º do CPP)
A LEI PROCESSUAL PENAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA e aplica-se desde logo, evidentemente sem prejuízos dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. (É O PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO)
A lei processual penal brasileira não é retroativa, porém, sendo o caso de lei mista ( penal e processual penal) , aplica-se a ela os princípios que regem o direito penal, notadamente o da retroatividade.
E o que é uma lei mista?
Vejamos:
Existem normas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal.
São normas penais as que versam sobre os crimes, a pena, a medida de segurança, os efeitos da condenação e , de um modo geral, o jus puniendi ( vg , extinção da punibilidade).
São normas processuais as que regulam o processo, desde o seu inicio até o final da execução ou da extinção da punibilidade.
Observemos um exemplo:
A lei 9099/95 é uma lei mista , pois traz em seu bojo , normas penais, como exemplo crimes de menor potencial ofensivo e normas processuais, como a representação, a suspensão condicional do processo.
4. EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
O PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE.
A lei processual penal é aplicada em todo o território nacional (art. 1º caput do CPP).
A regra da territorialidade da lei processual penal procede do Direito Internacional Privado, face o princípio do LOCUS REGIT ACTUM.
EVIDENTE QUE ADMITE-SE A POSSIBILIDADE DE SER APLICADA A LEI PROCESSUAL PENAL FORA DOS SEUS LIMITES TERRITORIAIS EM TRÊS SITUAÇÕES:
A) A aplicação da lei processual penal de um estado em território nullius.
B) Quando houver autorização do estado onde deva ser praticado o ato processual;
C) Em caso de guerra, em território ocupado.
a cor do meu pecado
verdes
livres da esperança da volta
longe
que entorta o azul que te dou
leve
quando escondes
o desejo de me ver chegar
verdes
atras da iris negra
da aliança que pactuas
mesmo que nua
não é minha nem tua
a gruta que escondes a fala
do desejo que me enlaça
úmida
a porta da minha volta
e do meu prazer em tê-la
verde
tua boca é verde
da cor do meu pecado
quando disfarço
meu desejo de respirar teu hálito
e beijo
de soslaio
teu nome
verde
idilio
livres da esperança da volta
longe
que entorta o azul que te dou
leve
quando escondes
o desejo de me ver chegar
verdes
atras da iris negra
da aliança que pactuas
mesmo que nua
não é minha nem tua
a gruta que escondes a fala
do desejo que me enlaça
úmida
a porta da minha volta
e do meu prazer em tê-la
verde
tua boca é verde
da cor do meu pecado
quando disfarço
meu desejo de respirar teu hálito
e beijo
de soslaio
teu nome
verde
idilio
a intensidade do meu limite
um dia nos resta uma mentira
e vestimos um sonho
em uma vida com pressa
inventamos o amanhecer
e acordamos renovando as ilusões
encabulado entre os risos falsos
um dia nos resta
e vivemos com pressa
inventando histórias
de um amanhã que se demora
e anoitecemos vendendo ilusões
encabulando o dia dos poetas
um dia
e vestimos a noite
inventado uma escuridão
escrevendo ilusões
de um novo amanhecer
idilio
sábado, 18 de agosto de 2012
Issa
azul
mistura de tintas no céu
pedaço do infinito
ilusão de espaço
o que não é real
nem nunca será
efêmera nuvem
que tenta imitar
que é e não é
que se esconde
pela frente do azul
que não está lá
que também imita
um céu que não há
idilio
mistura de tintas no céu
pedaço do infinito
ilusão de espaço
o que não é real
nem nunca será
efêmera nuvem
que tenta imitar
que é e não é
que se esconde
pela frente do azul
que não está lá
que também imita
um céu que não há
idilio
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
estorvo
as dores do mundo
o medo que embala a fome
o descanso sem volta
o sono sem o sonho de estancar o frio
queriste pintura
a mistura de tintas vazias
o môfo na alma
oh! Senhor do Universo
que feia lágrima que estanca
que sorte que ufana
esta pobre alma
que engana o amanhã
sem esperanças
estorvo caído
espanto
sentir amor
próximo ao pranto
mostra-me Deus do Univero
permuta a luta
e enlaça um novo rumo
no lodo
das dores do mundo
idilio
o medo que embala a fome
o descanso sem volta
o sono sem o sonho de estancar o frio
queriste pintura
a mistura de tintas vazias
o môfo na alma
oh! Senhor do Universo
que feia lágrima que estanca
que sorte que ufana
esta pobre alma
que engana o amanhã
sem esperanças
estorvo caído
espanto
sentir amor
próximo ao pranto
mostra-me Deus do Univero
permuta a luta
e enlaça um novo rumo
no lodo
das dores do mundo
idilio
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