LIVRAMENTO CONDICIONAL. Libération condittionnelle.
Conceito: É o derradeiro período de execução da pena pelo sistema progressivo.
Requisitos objetivos:Art. 83 do CP.
1.Condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
2. Cumprimento de
-mais de um terço da pena ( para os não reincidentes em crime doloso e com bons antecedentes);
-mais da metade da pena ( para reincidentes em crimes dolosos)
-mais de dois terços da pena ( para crimes hediondos não reincidente específico).
3. Reparação do dano.
Requisitos subjetivos: Art. 83 do CP.
1. bons antecedentes;
2. Comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena;
3. bom desempenho do trabalho atribuído
4. aptidão para o trabalho.
5. condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delingüir.
Condições obrigatórias.Art. 132 § 1º da LEP.
a) Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável, se for apto ao trabalho;
b) Comunicar ao juízo sua ocupação periodicamente;
c) Não mudar do território da comarca do juízo da execução , sem prévia autorização.
Condições facultativas.Art. 132 § 2º da LEP
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz;
b) recolher-se habitualmente em horário fixado;
c) não freqüentar determinados lugares.
Revogação.
- Art. 86 do CP e art. 87.
Efeitos da revogação.
Art. 88 do CP.
Extinção da pena.
Art. 89 do CP.
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