sexta-feira, 3 de junho de 2011

LIVRAMENTO CONDICIONAL

LIVRAMENTO CONDICIONAL. Libération condittionnelle.

 

Conceito: É o derradeiro período de execução da pena pelo sistema progressivo.

 

Requisitos objetivos:Art. 83 do CP.

 

1.Condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;

 

2. Cumprimento de

-mais de um terço da pena ( para os não reincidentes em crime doloso e com bons antecedentes);

-mais da metade da pena ( para reincidentes em crimes dolosos)

-mais de dois terços da pena ( para crimes hediondos não reincidente específico).

 

3. Reparação do dano.

 

 

Requisitos subjetivos: Art. 83 do CP.

 

 

1.     bons antecedentes;

2.     Comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena;

3.     bom desempenho do trabalho atribuído

4.     aptidão para o trabalho.

5.     condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delingüir.

 

Condições obrigatórias.Art. 132 § 1º da LEP.

 

a)     Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável, se for apto ao trabalho;

b)    Comunicar ao juízo sua ocupação periodicamente;

c)     Não mudar do território da comarca do juízo da execução , sem prévia autorização.

 

 

Condições facultativas.Art. 132 § 2º da LEP

 

a)     não mudar de residência  sem comunicação ao juiz;

b)    recolher-se habitualmente em horário fixado;

c)     não freqüentar determinados lugares.

 

Revogação.

 

-         Art. 86 do CP e art. 87.

 

Efeitos da revogação.

 

Art. 88 do CP.

 

Extinção da pena.

 

Art. 89 do CP.

 

 

 

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