A validade da norma jurídica, em uma concepção exclusivamente formal, como legitimação interna, analisa juízos de fato e nãojuizos de valor, portanto a validade formal não impõe necessariamente efetividade de justiça.
O que deve legitimar a norma jurídica é o seu conteúdo material que por ser direito natural é externo ao positivo e portanto efetiva a justiça por traduzir composições de moralidade.
Em sendo assim, a concepção de validade da norma deve analisar, além da formalidade, o seu conteúdo material, que deve se firmar na moral, hoje positivada como direito subjetivo posto que encarnado na Constituição.
Idílio
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