terça-feira, 24 de maio de 2011

agravo nos próprios autos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

REF.: RECURSO ESPECIAL nº.

 

RO BEZE DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, por sua Advogada, não se conformando com a respeitável decisão que negou seguimento ao recurso, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 544 do CPC, com a nova redação dada pela lei nº. 12.322\2010, vem apresentar o recurso de

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL

Em razão da decisão de fls. Do Recurso em espécie o qual NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL aforado pelo agravante o qual dormita as fls. Dos autos referidos.

Destaca o agravante que o presente recurso é tempestivo, considerando que até a presente data não houve a devida intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, vez que, como se visualiza às fls. 257/258, o patrono do Réu renunciou ao mandado de fls.191 e com renúncia não remanesce no advogado destituído pelo novo mandado, o prosseguimento no feito.

Seria necessário a intimação do réu para constituir novo patrono sob pena de lhe ser nomeado um defensor dativo.

O agravante, apesar de não ter sido intimado, constituiu novo patrono, esta que subscreve a presente petição.

Outrossim, e por equívoco da secretaria do Tribunal, foi intimado da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o advogado que já tinha sido destituído, portanto, tal intimação não poderia surtir efeitos.

REQUER-SE POR FIM o recebimento do presente recurso e suas razões, sendo o mesmo regularmente processado para posterior remessa dos autos ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( CPC, art. 543 § 3º ), antes instando o Ministério Público para que, no prazo de 10 dias , venha oferecer resposta.

 

Respeitosamente, pede deferimento

Recife,

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

AGRAVANTE:

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

O recurso ora agitado,  deve ser considerado como tempestivo, porquanto o recorrente ainda não fora intimado legalmente da decisão que  negou seguimento ao recurso especial.

Observe-se que em decisão interlocutória o Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nega seguimento ao recurso especial  invocando ausência de  prequestionamento da matéria, tendo publicado tal decisão no dia  03 de novembro de 2010 no nome do advogado  REGINALDO, que havia sido substituído SEM RESERVAS pelo Advogado  VALENÇA            conforme se visualiza a juntada da procuração às fls.  

Pois bem, o Advogado constituído às fls. , após apresentar o recurso de apelação, renunciou ao mandado.

Com a renúncia, o réu ficou sem defesa, e só em data de          constituiu novo defensor, esta que subscreve.

Como se visualiza às fls.   A intimação feita no advogado que havia sido destituído, não deve produzir efeitos processuais.

Observe-se a jurisprudência à respeito

Portanto, nos termos do art. 544 caput do CPC, apropriado ao presente, temos como plenamente tempestivo o presente agravo.

 

CONSIDERAÇÕES DO AGRAVANTE e do prequestionamento

O agravante foi processado às iras do art.        . Devidamente citado foi interrogado, acompanhado de defensor público. Fls. 44.

Conforme se visualiza às fLS 52/53, APRESENTOU DEFESA PREVIA E ARROLOU TESTEMUNHAS.

O DEFENSOR INTIMADO PARA 499 NADA REQUEREU, INTIMADO PARA ALEGAÇÕES FINAIS NÃO SE PRONUNCIOU.

fLS. 82//91 MINISTÉRIO PÚBLICO OFERTA ALEGAÕES FINAIS. PUGNA PELA PROCEDENCIA  DA DENUNCIA.

AS FLS.94  NO DIA 08/NOV/06 A SECRETARIA NOTIFICA  QUE DECORREU O PRAZO SEM QUE O ADVOGADO DE DEFESA APRESENTASSE ALEGAÇÕES FINAIS, NESSE MESMO DIA E NA MESMA FOLHA O JUIZ  ASSIM SE PRONUNCIOU 

INTIME SE  PESSOALMENTE O REU, NA COMARCA DE ESCADA/PE, (FORUM  LOCAL)  PARA INDICAR  ENDEREÇO DO SEU ADVOGADO OU INDICAR NOVO ADVOGADO EM CINCO DIAS SOB NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

ÁS FLS 97  DECORREU O PRAZO LEGAL  E FOI NOMEADO DEFENSOR DATIVO.  NO DIA 08/01;07;

DEFENSOR DATIVO APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS NO DIA 28/02/07 EM QUATRO LAUDAS AS FLS 98/101, prequestionando o seguinte;

"... a desclassificação do tipo penal do ilícito descrito na douta denuncia de fls 02/04, previsto no art. 312. c/c o art. 69, do CPB, para uma conduta semelhante e típica de desídia administrativa, por motivo da conduta do acusado não ter supostamente  a subsumir a este conceito, jamais outra hipótese, pela inadequação a imputação de peculato.

No mérito pede a  absolvição tanto pelos fundamentos do art. 386, inciso IV ,  adita ainda outros quaisquer argumentos em prol da absolvição  do acusado, além de invocar o principio IN DUBIO PRO REO que aplica-se ao inciso IV, do art. 386 do CPP.  

O JUIZ PROLATA A SENTENÇA EM  10 LAUDAS AS FLS. 102/111, condenando o acusado a 08 anos de reclusão  04 no primeiro crime e quatro no segundo para ser cumprida em regime fechado, não se pronunciando a respeito dos pedido de desclassificação, materializado em lei federal.

O REU INTIMADO DA SENTENÇA APRESENTA  TERMO DE APELAÇÃO NOS  MOLDES DO ART. 593, INCISO I, NO DIA 23/03/07, INVOCANDO O ART. 600 CAPUT.  DESTA DISTA  ACOSTANDO UMA PROCURAÇÃO COM PODERES TÃO SOMENTE PARA APRESENTAR A APELAÇÃO.

No dia 09.12.2009 foi protocolizado em favor do RÉU recurso especial fls. 181/223, desta feita por novo advogado constituído Dr.      ;

As. Fls. 227, Ministério Público protocoliza contra razões; EM 26 LAUDAS FLS. 225/254;

As fls. 257/258 o patrono do Réu renuncia ao mandado de fls.  ;

 fls;260/261  em decisão interlocutória o presidente do tribunal nega seguimento ao recurso especial  invocando ausência de  prequestionamento da matéria, para tanto   publicação saiu  no dia  03 de novembro de 2010 no nome do advogado  REGINALDO LUIZ DE OLIVEIRA, que não mais representava os interesses do acusado.

Dessarte, indevida a denegação do recurso especial, devendo ser conhecido sob pena de cerceamento de defesa e violação do principio constitucional insculpido no art. 5º LV da\CF.

DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 1996 DO STJ

 

 Nos termos da resolução citada, após a interposição do Agravo, cumpre ao Presidente do Tribunal de Justiça recorrido, de imediato, mesmo que intempestivo o agravo, remeter os respectivos autos ao STJ, cabendo ao Ministro relator o juízo de admissibilidade.

Não haverá juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, pelo que não se admite a denegação do agravo, é o que se depreende do art. 3º da resolução nº 1 do STJ.

DOS PEDIDOS

Pelas razões expendidas, requer ...

 

 

5 comentários:

  1. PREZADO E NOBRE COLEGA, NÃO TERIA UM MODELO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU REC. EXTRAORD. SOB A ALEGAÇÃO DA AUSENCIA DE PRE-QUESTIONAMENTO E AUSENCIA DE EMBARGOS?

    SE TIVER, TEM COMO ME ENVIAR PELO E-MAIL dr.antonioadv@hotmail.com?

    ABRAÇOS,

    ANTONIO

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  2. AH! SÓ MAIS UMA COIS, É NA ÁREA CÍVEL.

    ANTONIO

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  3. GOSTARIA DE ME DESCULPAR A VOSSA EXCELÊNCIA POIS O CHAMEI DE COLEGA, E AO VER O VOSSO PERFIL NOTEI QUE ÉS MAGISTRADO. NÃO PODEMOS SERMOS COLEGAS SE SOU UM HUMILDE OPERADOR DO DIREITO QUE AINDA SOLICITA AJUDA DOS MESTRES. E VOSSA EXCELENCIA É MESTRE DE MAIOR GRANDEZA.

    ABRAÇOS,

    ANTONIO

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  4. Nossa que ridículo: "NÃO PODEMOS SERMOS COLEGAS SE SOU UM HUMILDE OPERADOR DO DIREITO QUE AINDA SOLICITA AJUDA DOS MESTRES. E VOSSA EXCELENCIA É MESTRE DE MAIOR GRANDEZA."
    Faça-me o favor...

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  5. Mestre,

    milito pouco na instância superior, diante de sua sabedoria queria lhe fazer um pedido: Seria possível que me ajudasse enviando-me uma cópia de agravo contra descisão que inadmitiu um recurso especial sob o fundamento de quenão foi apontada a divergência e que os acórdãos apresentados mesmo em inteiro teor foram obitidos pela internet e que ainda no Recurso Extraordinário também foi inadimitido por segundo o undamento do julgador não foi demonstrada a repercussão geral das questõs discutidas no caso.Agradeço, desde já, sua atenção.
    Angela
    Email: angela-albertassi@ig.com.br

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